TJDFT - 0708252-46.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708252-46.2023.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RECONVINTE: PATRICIO RODRIGUES DE QUEIROZ REU: PATRICIO RODRIGUES DE QUEIROZ RECONVINDO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De acordo com a sentença proferida, fica a parte REQUERIDA intimada para que as pague, no prazo de 05 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
Santa Maria/DF, 15 de setembro de 2025 14:51:03. (Datada e assinada eletronicamente) -
15/09/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 09:27
Recebidos os autos
-
15/09/2025 09:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
15/09/2025 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de PATRICIO RODRIGUES DE QUEIROZ em 12/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:43
Recebidos os autos
-
11/06/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/06/2025 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 23:51
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 14:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2025 02:34
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 20:30
Recebidos os autos
-
30/04/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 20:30
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
24/04/2025 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/04/2025 16:46
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de PATRICIO RODRIGUES DE QUEIROZ em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 12:23
Recebidos os autos
-
21/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:27
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:19
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:19
Outras decisões
-
12/02/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708252-46.2023.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RECONVINTE: PATRICIO RODRIGUES DE QUEIROZ REU: PATRICIO RODRIGUES DE QUEIROZ RECONVINDO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 206830672, concedeu o prazo de 5 dias para a parte ré comprovar suas alegações de hipossuficiência.
No entanto, no último dia do prazo, dia 20/08/2024, a parte não juntou os documentos solicitados.
Ressalta-se que os referidos documentos somente foram apresentados dia 05/09/2024, de forma intempestiva.
Dessa forma, acolho a impugnação do autor à gratuidade de justiça deferida ao réu, e indefiro o benefício.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o réu promova o recolhimento das custas quanto à reconvenção.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2025 13:30
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:30
Indeferido o pedido de PATRICIO RODRIGUES DE QUEIROZ - CPF: *27.***.*91-23 (RECONVINTE)
-
13/12/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/11/2024 16:37
Juntada de Petição de impugnação
-
05/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:47
Recebidos os autos
-
31/10/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
05/09/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:38
Indeferido o pedido de PATRICIO RODRIGUES DE QUEIROZ - CPF: *27.***.*91-23 (REU)
-
07/08/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
30/07/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:45
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:45
Outras decisões
-
06/06/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
29/05/2024 23:48
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 14:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:28
Recebida a emenda à inicial
-
01/04/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/03/2024 23:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708252-46.2023.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: PATRICIO RODRIGUES DE QUEIROZ DECISÃO Mantenho a decisão de ID 181523635.
Consoante ID 182813782, não houve concessão de efeito suspensivo ao AGI interposto pela parte ré, razão pela qual o feito deve prosseguir.
Chamo o feito à ordem.
A parte ré apresentou contestação com reconvenção, ainda não recebida. à inteligência da Súmula 381, do STJ, "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas." Emende-se a reconvenção para: 1) especificar o pedido revisional, indicando precisamente quais as cláusulas do contrato que pretende ver declaradas abusivas ou ilegais; 2) informar a pretensão revisional específica em relação a cada uma delas; 3) informar obrigatoriamente o valor incontroverso em conformidade com os parâmetros revisionais, consoante art. 330, §2º, do CPC; 4) quantificar o pedido de repetição de indébito, instruindo o pedido com planilha detalhada dos cálculos; 5) retificar o valor da causa para que corresponda ao proveito pretendido, considerando todos os pedidos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da reconvenção.
A emenda deverá vir na forma de nova petição.
Após, com ou sem manifestação, anote-se conclusão para decisão.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
27/02/2024 16:05
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/02/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:47
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
27/12/2023 15:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2023 05:25
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
18/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:29
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:29
Indeferido o pedido de PATRICIO RODRIGUES DE QUEIROZ - CPF: *27.***.*91-23 (REU)
-
11/12/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
05/12/2023 23:24
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
28/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 21:50
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
08/11/2023 02:56
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 16:22
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/10/2023 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2023 02:48
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 15:45
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
03/10/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 23:00
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 16:29
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:29
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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