TJDFT - 0708295-98.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 23:54
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 23:53
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:57
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 23:09
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por IVANILDA CHAVES VALENCA em desfavor de BANCO BMG S/A, partes qualificadas nos autos.
A autora, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) é pensionista do INSS, com conta vinculada ao Banco ITAU; (ii) foi contatada por um consultor que lhe informou da existência de um crédito disponível de conta inativa em seu nome e que para liberação do crédito deveria enviar uma foto; (iii) em 01/12/2022, foi depositado em sua conta o valor de R$ 2.053,59; (iv) após tal fato, seu benefício previdenciário passou a sofrer descontos no valor de R$ 77,79, referentes a um contrato de n.º 80192872, junto ao Banco BMG, cujo valor emprestado era o de R$ 1.250,00; (v) não possui relacionamento com este Banco e que não deu anuência ao referido negócio jurídico, o que implicaria na existência de fraude na contratação realizada.
Requer a concessão da tutela de urgência, de modo a determinar ao banco réu que se abstenha de realizar descontos na pensão da autora de parcelas referentes ao empréstimo debatido, sob pena de multa.
No mérito, requer: (i) a declaração de inexistência de relação jurídica com o banco no que tange à operação realizada; (ii) que sejam os valores da cobrança indevida devolvidos em dobro, acrescidos de juros e correção monetária; (iii) a condenação do réu ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Juntou documentos.
Decisão de ID 164906285, deferiu a gratuidade de justiça postulada e indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
O banco réu ofereceu contestação, ID 170451691.
Sem preliminares.
No mérito, afirma que: (i) a contratação foi realizada em 21/11/2022, através da assinatura do "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S.A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", com código de adesão nº 80192872, dando origem ao contrato nº 20955810; (ii) o negócio jurídico firmado foi lícito e regular, feito de forma segura, mediante rigoroso processo de formalização por meio eletrônico, em ambiente seguro e criptografado, através de assinatura digital, com a captura da biometria facial e documento pessoal do cliente; (iii) a autora recebeu em conta bancária de sua titularidade, o valor de R$ 1.250,00, via TED; (iv) a parte anuiu de forma inequívoca com a contratação que deu origem ao cartão de crédito nº 5259 XXXX XXXX 9856; (v) a autora tinha ciência que o pagamento do valor sacado do limite do cartão de crédito é realizado através de fatura mensal, sendo que o valor mínimo desta é descontado do benefício previdenciário até o limite de 5%, cujos descontos são superiores aos encargos cobrados, devendo o contratante escolher se irá quitar integralmente o remanescente ou pagá-lo de forma parcelada.
Alega a inexistência de danos morais e materiais e discorda da devolução em dobro das quantias pagas, por entender não estar demonstrada a má-fé.
Ao fim, pugna pela total improcedência dos pedidos.
Em audiência realizada, a tentativa de acordo não restou frutífera.
Réplica, ID 184909861.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas, ID 185837338 e ID 185851352.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta pronto julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria não demanda a produção de outras provas e já se encontra nos autos a necessária prova documental.
Esclarecidos este ponto, passo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica entre as partes se enquadra nas figuras jurídicas definidas pelos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
A questão inclusive está pacificada pela jurisprudência do C.
STJ, consoante o enunciado da Súmula n.º 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Por se tratar de relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, conforme previsão do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, posto que as alegações do autor são verossimilhantes, já que não cabe a ele fazer prova de fato negativo (de que não contratou os negócios jurídicos questionados).
A autora afirma desconhecer a contratação do Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG, descrito no ID 170454455, Cédula de Crédito Bancário, com código de adesão nº 80192872, e valor total da operação de R$ 1.259,36.
Faz alusão ao cometimento de ato ilícito praticado pelo Banco réu, assim discorrendo na pág. 5 da inicial: " Perante dos fatos narrados, verifica-se a prática de ato ilícito por parte da ré, que pela iniciativa infundada, ilícita e criminosa realizou empréstimo consignado em nome da autora, isto sem qualquer contratação do serviço, restando em sérios danos".
O requerido, por sua vez, defende a validade dos contratos.
Acrescenta que os valores foram creditados na conta bancária de titularidade do autor e alega que a biometria facial é segura.
O ponto controvertido da lide reside, portanto, em aferir se houve contratação válida e regular do empréstimo consignado na modalidade RMC, junto ao Banco que autorizasse os descontos efetuados em folha de pagamento do benefício previdenciário da autora.
Em contestação o Banco réu apresenta o contrato digital celebrado entre as partes, com a comprovação do TED realizado e com as assinaturas eletrônicas (biometria facial) autorizando as transações impugnadas (ID 170454455 e ID 170454465).
Acrescente-se, ainda, o fato de que as faturas mensais eram remetidas ao endereço da parte autora (ID 170454491).
Ciente de que o que se discute nos autos é a inexistência do débito e da relação jurídica entre as partes e considerando que não cabe ao autor fazer prova de fato negativo, é certo que incumbe ao requerido, inclusive por força dos ditames consumeristas (art. 6º, VIII, do CDC), provar a adesão da autora ao referido contrato de mútuo, comprovando a regularidade e validade da contratação a partir da demonstração da inequívoca manifestação de vontade da consumidora.
E o requerido prova.
Enquanto a autora alega não ter aderido ao contrato representado pela Cédula de Crédito Bancário, código de adesão nº 80192872, o Banco BMG apresenta em sua defesa o contrato formalizado digitalmente entre as partes e demais documentos inerentes à contratação (ID 170454455 a ID 170454491), pelos quais se constata que a autora aderiu, efetivamente, ao Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG, com a aposição de assinatura eletrônica por meio de biometria facial, representada pela captura de “selfie” (ID 170454455, pág. 16/18), ressaltando-se que as fotos ali representadas, são muito similares às de sua carteira de identidade, constantes nos ID 164220968, ainda que se considere o decurso do tempo.
Quanto ao ponto, importa notar que, em momento algum a autora negou ser ela a pessoa retratada na fotografia ou negou ter enviado a “selfie” à instituição financeira.
Ou seja, ainda que a autora alegue o desconhecimento da contratação por não ter anuído ao empréstimo, não há impugnação específica quanto à assinatura eletrônica aposta no contrato mediante biometria facial, de maneira que não emergiu qualquer discussão sobre a autenticidade ou não dessa assinatura responsável por validar a contratação do empréstimo com reserva de margem consignável efetivado.
Sendo assim, forçoso reconhecer que a contratante direcionou ao requerido uma foto sua (“selfie”), a qual serviu de assinatura biométrica apta a atestar a validade e autenticidade da contratação por meio digital.
Ademais, as condições em que o contrato eletrônico foi assinado, mediante validação biométrica facial e identificação da data e hora, da geolocalização, ID do dispositivo, sistema operacional, modelo do aparelho, endereço IP e porta lógica, formam o dossiê da contratação e evidenciam que se trata de pacto válido e regular.
Em síntese sendo a modalidade de contratação eletrônica adotada no ID 170454455, perfeitamente válida, com a existência da comprovação da inequívoca demonstração de vontade do contratante quanto à operação de crédito a partir da “selfie” e restando inconteste que o valor do empréstimo foi disponibilizado em conta bancária de titularidade da autora (ID 170454465), não merece guarida o pleito autoral relacionado à declaração da inexistência do negócio jurídico, porquanto a contratação deve permanecer surtindo seus originários efeitos, como expressão do princípio da força vinculante dos contratos.
Por consequência lógica, o requerimento inicial relacionado à repetição do indébito igualmente é fadado ao insucesso, já que devem subsistir os descontos mensais incidentes em folha de pagamento do benefício previdenciário da requerente em razão da validade da respectiva Cédula de Crédito Bancário.
Em arremate, resta a análise do pedido relacionado à condenação do requerido na reparação por danos morais.
Dada a declaração da completa regularidade do empréstimo contratado, inexiste condição de se atribuir ao requerido uma falha na prestação do serviço (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor) e/ou um ato ilícito passível de ensejar uma ofensa moral indenizável à requerente (art. 186 c/c art. 927 do Código Civil).
Conclui-se, assim, que a improcedência dos pedidos formulados em desfavor do requerido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/2015, ficando a condenação em custas e honorários suspensa por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada e registrada eletronicamente. -
12/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:13
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença. -
07/02/2024 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/02/2024 11:54
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708295-98.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILDA CHAVES VALENCA REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora.
Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 18:03:30.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
29/01/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:06
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 03:22
Decorrido prazo de IVANILDA CHAVES VALENCA em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/09/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
01/09/2023 17:19
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:22
Recebidos os autos
-
31/08/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/08/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 11:35
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:35
Indeferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
-
16/08/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 17:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 10:59
Recebidos os autos
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11/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:59
Concedida a gratuidade da justiça a IVANILDA CHAVES VALENCA - CPF: *95.***.*92-15 (AUTOR).
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11/07/2023 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/07/2023 11:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/07/2023 17:55
Recebidos os autos
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04/07/2023 17:55
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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