TJDFT - 0708464-43.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 20:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/05/2025 20:14
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:32
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de PEDRO COSTA QUEIROZ ZANCANARO em 10/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708464-43.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PEDRO COSTA QUEIROZ ZANCANARO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PEDRO COSTA QUEIROZ ZANCANARO contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor para reconhecer o seu direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau médio (ID 227257813).
Em suas razões recursais, o embargante sustentou que a sentença embargada é contraditória, uma vez que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médico, mas fixou o percentual em 10% (dez por cento), quando o correto seria 20% (vinte por cento). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
A contradição que rende ensejo aos embargos é a interna, entendida como ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, e diversa da contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto.
A sentença é clara em sua fundamentação, demonstrando que, no âmbito distrital, o adicional de insalubridade está previsto no artigo 79 e seguintes da Lei Complementar n. 840, de 2011, sendo devido nos percentuais de cinco, dez ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo.
Nota-se que o embargante pretende a aplicação das regras da Consolidação das Leis do Trabalho, que assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento), e 10% (dez por cento), segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Cabe pontuar que a relação jurídica estabelecida entre o autor (ora embargante) e o ente público é de regime jurídico-administrativo de direito público, não se aplicando à relação em questão as normas da CLT.
Assim, nota-se que o embargante objetiva tão somente a rediscussão da matéria, porém os aclaratórios não prestam ao reexame do julgado, pois não tem a função de questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 15:48:25.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
18/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/03/2025 16:14
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/03/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/03/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
25/02/2025 17:24
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2025 05:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de PEDRO COSTA QUEIROZ ZANCANARO em 21/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
01/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
27/01/2025 15:04
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2025 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/01/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:44
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:44
Deferido o pedido de JORGE LUIZ JANUARIO - CPF: *87.***.*65-90 (PERITO).
-
23/01/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/01/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
07/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:23
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 18:20
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/10/2024 20:36
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:30
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 06:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/10/2024 06:11
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JORGE LUIZ JANUARIO em 24/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:48
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708464-43.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PEDRO COSTA QUEIROZ ZANCANARO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro a dilação do prazo de 10 (dez) dias ao Distrito Federal.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 12:22:05.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
20/09/2024 14:50
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:50
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
20/09/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PEDRO COSTA QUEIROZ ZANCANARO em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 19:38
Juntada de Petição de parecer técnico (outros)
-
30/07/2024 18:46
Juntada de Petição de parecer técnico (outros)
-
25/07/2024 05:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 05:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 05:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 05:39
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 05:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2024 15:08
Desentranhado o documento
-
05/07/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708464-43.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PEDRO COSTA QUEIROZ ZANCANARO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Conforme decisão ID 201968411, proceda-se com o pagamento dos honorários pericias no valor de R$ 1.344,00 (um mil, trezentos e quarenta e quatro reais), depositados em juízo no ID 190774112, referente a 50% do valor homologado.
Aguarde-se o prazo concedido para o Distrito Federal.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 08:30:01.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
03/07/2024 04:28
Decorrido prazo de PEDRO COSTA QUEIROZ ZANCANARO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:57
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:57
Deferido o pedido de JORGE LUIZ JANUARIO - CPF: *87.***.*65-90 (PERITO).
-
02/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708464-43.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PEDRO COSTA QUEIROZ ZANCANARO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Diante da manifestação do Distrito Federal, antes da última decisão deste juízo, torno sem efeito a decisão ID 201968411, exclua-se dos autos.
Ademais, concedo o prazo requerido pelo réu de 10 (dez) dias.
Aguarde-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 14:17:58.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto MC o -
01/07/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:39
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:36
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708464-43.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PEDRO COSTA QUEIROZ ZANCANARO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Diante da concordância da parte autora com relação ao laudo e da não impugnação pelo Distrito Federal, homologo o laudo pericial apresentado nos ID's 198973112 e 198973114.
Proceda-se com o pagamento dos honorários pericias no valor de R$ 1.344,00 (um mil, trezentos e quarenta e quatro reais), depositados em juízo, referente a 50% do valor homologado, de R$ 2.688,00 (dois mil, seiscentos e oitenta e oito reais), conforme decisão ID 191630655.
Intime-se o Distrito Federal para depositar a outra metade do valor em juízo e, após, expeça-se alvará do valor restante para a conta do perito na chave pix CPF: *87.***.*65-90.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após o processamento do pagamento dos honorários, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 13:51:05.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC o -
27/06/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
27/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 19:46
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/06/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:37
Decorrido prazo de PEDRO COSTA QUEIROZ ZANCANARO em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:47
Publicado Certidão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 06:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/06/2024 03:39
Decorrido prazo de JORGE LUIZ JANUARIO em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de PEDRO COSTA QUEIROZ ZANCANARO em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:56
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
23/04/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de PEDRO COSTA QUEIROZ ZANCANARO em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:53
Decorrido prazo de PEDRO COSTA QUEIROZ ZANCANARO em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:28
Decorrido prazo de JORGE LUIZ JANUARIO em 16/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708464-43.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PEDRO COSTA QUEIROZ ZANCANARO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos petição do perito, retificando a data da pericia para o dia 16/04/2024 a perícia será realizada no Hospital Regional da Asa Norte – “HRAN” as 14hs 30 min .
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 18:22:21.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
10/04/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708464-43.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PEDRO COSTA QUEIROZ ZANCANARO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Verifica-se que a parte ré impugnou o valor dos honorários apresentado pelo perito e este apresentou a tabela de valores utilizados pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Distrito Federal, ID 188254486, reduzindo o valor da perícia para R$ 2.688,00 (dois mil seiscentos e oitenta e oito reais).
Após, parte autora concordou, realizando pagamento da metade do valor, ID 190889296 e o Distrito Federal se manteve inerte.
Ressalto que para a realização de perícia na área engenharia em segurança do trabalho, é necessário que o perito tenha graduação na área engenharia e especialização na área segurança do trabalho, além de ser necessário planejamento, pesquisa documental, apoio técnico, respostas aos quesitos, elaboração do laudo e assistência jurídica, motivos pelos quais considero que o valor requerido a título de honorários periciais é razoável e condiz com o trabalho a ser realizado, razão pela homologo o valor requerido a título de honorários periciais, R$ 2.688,00 (dois mil seiscentos e oitenta e oito reais).
Diante do pagamento de 50% realizado pelo autor, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia.
As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 05 (cinco) dias.
Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Havendo discordância ou pedido de esclarecimento devidamente fundamentados pelas partes, intime-se o perito para oferecer esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC.
Defiro o prazo de 30 dias considerando a dobra legal para que o Distrito Federal apresente, nos autos, comprovante de pagamento de sua parte nos honorários periciais, R$ 1.344,00 (um mil, trezentos e quarenta e quatro reais).
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 16:45:33.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta MC o -
03/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:23
Deferido o pedido de JORGE LUIZ JANUARIO - CPF: *87.***.*65-90 (PERITO).
-
26/03/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/03/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 23:40
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/03/2024 05:37
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:27
Decorrido prazo de PEDRO COSTA QUEIROZ ZANCANARO em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:43
Decorrido prazo de JORGE LUIZ JANUARIO em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:59
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:42
Decorrido prazo de PEDRO COSTA QUEIROZ ZANCANARO em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de PEDRO COSTA QUEIROZ ZANCANARO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de PEDRO COSTA QUEIROZ ZANCANARO em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708464-43.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PEDRO COSTA QUEIROZ ZANCANARO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo aos autos petição atualizada, encaminhada a esta serventia pelo perito nomeado, com a Proposta de Honorários Periciais.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 11:40:29.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
07/02/2024 03:43
Decorrido prazo de JORGE LUIZ JANUARIO em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
01/02/2024 04:02
Decorrido prazo de PEDRO COSTA QUEIROZ ZANCANARO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708464-43.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PEDRO COSTA QUEIROZ ZANCANARO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diante da certidão onde consta a dúvida quanto ao valor dos honorários periciais e que a parte autora não é beneficiária da gratuidade de justiça, determino a intimação do perito para que em 5 dias úteis esclareça qual efetivamente é o valor por ele cobrado.
Com o retorno, intimem-se novamente as partes para se manifestar sobre os honorários, no prazo comum de 5 dias úteis.
Findo todos os prazos, venham os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 18:42:29.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
31/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:24
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708464-43.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PEDRO COSTA QUEIROZ ZANCANARO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos petição com nova petição encaminhada a esta serventia pelo perito Jorge Luiz Januario.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para manifestação .
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 13:04:09.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
30/01/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708464-43.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PEDRO COSTA QUEIROZ ZANCANARO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo aos autos petição, encaminhada a esta serventia pelo perito nomeado, com a Proposta de Honorários Periciais.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 17:31:43.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
29/01/2024 19:21
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/01/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 04:41
Decorrido prazo de PEDRO COSTA QUEIROZ ZANCANARO em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:30
Decorrido prazo de JORGE LUIZ JANUARIO em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:08
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
16/01/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 06:40
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:12
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:12
Outras decisões
-
31/10/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/10/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 07:40
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 11:05
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 20:16
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 00:43
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:34
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:34
Deferido o pedido de PEDRO COSTA QUEIROZ ZANCANARO - CPF: *66.***.*99-91 (REQUERENTE).
-
01/08/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/08/2023 18:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/07/2023 00:52
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 14:48
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/07/2023 17:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/07/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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