TJDFT - 0708398-39.2022.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 19:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/07/2025 17:49
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:49
Outras decisões
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27/07/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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25/07/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 18:05
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 00:36
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2025 15:59
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:59
Outras decisões
-
27/04/2025 02:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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22/04/2025 08:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 16:05
Juntada de Certidão
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13/04/2025 02:03
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:25
Juntada de guia de execução definitiva
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01/04/2025 16:01
Juntada de carta de guia
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27/03/2025 13:22
Expedição de Carta.
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01/03/2025 00:02
Recebidos os autos
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01/03/2025 00:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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24/02/2025 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/02/2025 19:52
Recebidos os autos
-
23/02/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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20/02/2025 14:17
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:50
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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25/07/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/07/2024 16:05
Recebidos os autos
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09/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/07/2024 05:24
Decorrido prazo de GERALDO DOMINGOS DA COSTA DE JESUS em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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06/07/2024 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 22:24
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2024 03:57
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0708398-39.2022.8.07.0005 Assunto: Receptação (3435) Réu: GERALDO DOMINGOS DA COSTA DE JESUS SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de GERALDO DOMINGOS DA COSTA DE JESUS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos descritos na denúncia: “Entre 8 de dezembro de 2020 e 11 de janeiro de 2022, por volta das 14:00 horas, na Chácara 11, Gleba D, Jardim Morumbi, Planaltina-DF, o denunciado GERALDO DOMINGOS DA COSTA DE JESUS, com vontade livre e consciente, adquiriu e recebeu, em proveito próprio, a caminhonete GM-Chevrolet/D20, Ano/Modelo 1995/1996, cor cinza, placa JFN 1912-DF, sem motor e câmbio, sabendo que tal bem era produto de crime, qual seja, furto, conforme ocorrência policial nº 2.065/2020 - DCA (ID: 129515317), tendo como vítima Paulo de Oliveira França.
Nas circunstâncias acima mencionadas, o denunciado adquiriu e recebeu parte do veículo descrito no parágrafo anterior (sem motor e câmbio), mesmo sabendo que tal bem tratava-se de produto de crime.
Assim, a vítima, após receber uma ligação anônima sobre o paradeiro do seu veículo, esteve com os policiais militares na chácara de GERALDO, ocasião em que lá encontraram parte da referida caminhonete, produto de furto, conforme ocorrência policial nº 2.065/2020 - DCA de ID: 129515317”.
A denúncia foi recebida em 28/07/2022 (ID 132725253).
O acusado foi devidamente citado (ID 125621776) e apresentou resposta à acusação (ID 136815075).
Por não existir hipótese de absolvição sumária, foi ratificado o recebimento da denúncia e determinada a designação de instrução e julgamento (ID 137758255).
No curso da instrução judicial, ouviu-se a vítima e as testemunhas policiais Adelmar Rodrigues e Jean Patrício.
Em seguida, passou-se ao interrogatório do acusado.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada pleitearam (ID 196046574).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais e requereu a condenação do acusado como incurso no art. 180, caput, do Código Penal (ID 196053633).
A defesa pugnou pelo a) “O acolhimento da preliminar arguida, com a consequente declaração da ilicitude da prova apresentada e a improcedência da denúncia para absolver o réu, com base no artigo 386, inciso VII, do CPP; b) Não sendo caso de acolhimento da preliminar suscitada, no mérito, requer a absolvição do réu, com base no artigo 386, inciso II, do CPP; c) Ainda que menos benéfico ao réu, não sendo o entendimento de Vossa Excelência pela absolvição, em caso de condenação, requer alternativamente a desclassificação da conduta para a forma culposa, nos termos do art. 180, § 3º do CPB”. (ID 198111110) Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Atribui-se, ao denunciado, a prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e contou com defesa técnica.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
A materialidade do delito está devidamente comprovada por meio dos elementos probatórios carreados aos autos, em especial: a) Procedimento Investigatório (ID 118171771); b) Termos de Declaração (ID 128515308/9) c) Auto de Apresentação e Apreensão (ID 129515311); c) Ocorrência Policial (ID 129515315); d) Relatório Policial (ID 129515323); e e) os depoimentos colhidos ao longo do inquérito policial e em juízo.
A autoria delitiva, da mesma forma, encontra respaldo na prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Paulo de Oliveira França, vítima do furto, declarou em juízo que a caminhonete estava estacionada no estacionamento da HOB no plano piloto.
Quando retornou, já não estava mais lá.
Registrou ocorrência na delegacia.
Dois anos depois recebeu a informação do paradeiro da camionete.
Foi com a polícia e encontrou só a carcaça.
Estava em uma chácara, enrolada em um plástico.
Foi avisado por uma senhora “anônima”.
Então comunicou o fato a polícia.
Chegou com a polícia.
Havia outros veículos no local.
Não havia peças desmontadas.
O Policial Militar Adelmar Rodrigues da Silva disse que não deu voz de prisão para o denunciado, que colaborou e disse que havia comprado a camionete de boa-fé.
Que apenas o encaminharam a DP.
Ele colaborou e foi muito solícito.
Foram solicitados pelo Sr.
Paulo, o qual disse ter sido informado por denúncia anônima do paradeiro de seu carro, desmontado em uma chácara no núcleo rural Jardim Morumbi.
Que a vítima fez novamente contato com a denunciante a qual, em contato com o declarante, falou onde estava o veículo.
Se deslocaram até o local e encontraram o carro.
Só havia esse carro desmontado.
Não visualizaram outros carros.
Salvo engano, o Sr.
Paulo já tinha ido ao local e visualizado de longe a chácara e reconhecido o veículo, partes do veículo, carroceria, etc.
Então foram e frisaram apenas nesse veículo.
O carro já estava depenado, coberto por uma lona.
A entrada na chácara não foi franqueada porque não tinha ninguém.
Chácara estava aberta.
Visualizaram o veículo, então entraram.
O Sr.
Paulo disse que o veículo era dele e indicou um sinal no vidro traseiro da cabine, aguardaram a chegada do proprietário.
Não adentraram a casa.
Visualizaram e constaram que era uma D-20, tendo o acusado chegado 10 minutos depois.
Conseguiram visualizar o veículo por fora da chácara, lateralmente, quase no fundo.
E a vítima falou que era o carro dele.
Então entraram na chácara.
O Policial Civil Jean patrício Alves dos Santos declarou que realizou a investigação do fato após a localização da camionete.
Foi até o local do fato para intimar o denunciado.
Questionou o denunciado, o qual afirmou que havia comprado a carcaça no site OLX.
Mas não informou de quem.
Que ele informou ter pago R$10.000,00, em dinheiro.
Mas não pegou nenhum tipo de comprovante.
Obtiveram informações no sentido de que ele adquiriu o carro para utilizar o motor para perfurar o solo.
Mas não comprovaram a informação.
O veículo estava sem o motor.
Não encontraram indícios de que o local seria para desmanche de veículos.
Por fim, o réu, em seu interrogatório, declarou que a carcaça estava em sua chácara.
Tinha uma D-40 a qual estava toda podre.
Pesquisou na OLX por porta e cabine.
Então, encontrou a caminhonete apreendida na OLX.
Depois de conversar durante uma semana, ofereceu 10 mil para entregar em sua residência.
Que Combinaram em frente do posto da polícia, pois mora lá perto.
Que descarregou ela atrás da casa, de onde não dá para ver.
Ela estava com a cabine, os eixos, a carroceria e as portas.
O motor não.
Comprou a carcaça para utilizar as peças na outra caminhonete.
O vendedor falou que tinha a documentação que a comprou em leilão.
Que ele ficou de entregar a documentação posteriormente.
Que perdeu o contato dele, porque seu celular caiu na água.
Também não conseguiu o contato na conta da OLX.
Não teve nenhuma suspeita sobre a ilicitude do bem.
Que negociou em frente à polícia.
Que quando chegou na chácara, a vítima havia entrado e tirado a lona.
Que a lona era preta.
Que a vítima entrou primeiro sozinho, antes da polícia.
Que um vizinho disse que um rapaz em um carro preto havia entrado lá, que quando chegou a polícia já estava lá dentro.
Pagou 10 mil em dinheiro.
Da concatenação das provas, observa-se que o acusado guardava em sua propriedade a carcaça do veículo da vítima, produto de crime anterior.
Indagado a respeito, confirmou tê-la adquirido pelo valor de R$ 10.000,00, sem nota fiscal, de pessoa com quem negociou por meio da OLX.
Segundo a jurisprudência do STJ, nos casos de delito de receptação, cabe à defesa do réu flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, sem que esse encargo caracterize ilegal inversão do ônus da prova: “[...] 3.
A teor da jurisprudência desta Corte, em se tratando de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, não havendo falar em inversão do ônus da prova.
Precedentes” (AgRg no AREsp n. 2.317.966/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023).
No caso, não houve por parte do acusado a demonstração de nenhuma das hipóteses, devendo-se ressaltar, ainda, que ele sequer trouxe em juízo a negociação feita por meio da OLX, situação que pode ser demonstrada por outro celular ou computador.
Assim, mostra-se inviável acolher as teses de absolvição ou de desclassificação formuladas pela defesa.
De outra parte, não há como reconhecer a nulidade do procedimento de entrada dos policiais na chácara.
Isso porque o policial militar ouvido em juízo esclareceu que a entrada se deu depois do seguinte trâmite: informado, por denúncia apócrifa, o paradeiro do veículo, foram com a vítima até o local e, ainda fora da chácara, visualizaram o bem.
A vítima indicou um sinal no vidro traseiro da cabine e reconheceu como sua a caminhonete.
Depois de feita essa constatação, os policiais adentraram à propriedade diante da situação de flagrante delito.
Portanto, válida a prova, constatada a materialidade e a autoria do crime e ausentes causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade, a condenação nos termos da denúncia é medida que se impõe. .
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, alicerçado no contexto fático-probatório coligido aos autos e, diante dos argumentos expendidos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o denunciado GERALDO DOMINGOS DA COSTA DE JESUS, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 180, caput, do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA Atento ao que estatui a Constituição Federal e, na forma preconizada pelos arts 59 e 68 do Estatuto Repressivo, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta ao réu, obedecendo o critério trifásico doutrinariamente recomendado.
Receptação da motocicleta. a) A culpabilidade do réu é normal à espécie. b) O réu não tem antecedentes.
Registra uma condenação transitada em julgado anteriormente aos fatos ora analisados, porém será considerada na segunda fase para agravar a pena pela reincidência. c) Quanto à conduta social, entendo que os autos não contam com elementos suficientes à valoração. d) Não constam elementos materiais que conduzam à conclusão de que o réu possui personalidade criminógena. e) Os motivos do crime não extrapolam aqueles previstos pelo tipo penal. f) Quanto às circunstâncias do crime, entendo que são normais à espécie. g) O crime não produziu consequências além daquelas previstas no tipo penal. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos.
Não havendo circunstância judicial negativa, fixo a pena-base em 1 ano de reclusão.
Na segunda fase de aplicação da pena, presente a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência – processo nº 2016.05.1.006972-9 (ID 195890595), efetuo a compensação entre ambas, permanecendo a pena no mesmo montante.
Na terceira fase, não há majorantes ou minorantes a serem reconhecidas.
Fixo, então, a pena em 1 ano de reclusão.
Quanto à pena de multa, em coerência com a avaliação feita das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e legais (agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes), fixo-a em 05 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
DISPOSIÇÕES PENAIS ADICIONAIS Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, aliadas ao quantum sancionatório preconizado e a reincidência, o regime de cumprimento de pena será, inicialmente, semiaberto (art. 33, §2º, do Código Penal).
Deixo de aplicar eventual detração de pena, uma vez que não acarretará na alteração do regime fixado.
Considerando que o réu é reincidente, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Pelo mesmo motivo, deixo de conceder a suspensão condicional da pena.
Condeno, ainda, o réu, ao pagamento das custas processuais, que deverão ser calculadas e recolhidas de acordo com a legislação em vigor.
Eventual pedido de isenção deverá ser requerido perante o juízo da execução.
Nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, deixo de fixar valor mínimo de reparação à vítima, pois não há pedido expresso na denúncia.
FIANÇA E BENS APREENDIDOS Não há fiança vinculada ao processo.
A caminhonete apreendida foi restituída ao proprietário conforme Termo de Restituição constante dos autos.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Publique-se.
Registrada automaticamente.
Intimem-se.
Comunique-se a condenação aos sistemas de informações criminais, em especial, o INI.
O cadastramento no INFODIP, nos termos do art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88, ficará a cargo do Juízo da execução para evitar duplicidade nas comunicações.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Por fim, após o trânsito em julgado, providencie a serventia: (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema do PJe (art. 27, da Instrução n. 02/2022 – GC/TJDFT). (ii) o registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC (art. 5º, §1º, do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT). (iii) abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, em caso de objeto apreendido e vinculado aos autos (art. 123 e 124, do CPP).
Certifique-se nos autos.
P.R.I.C.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO e DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA.
O OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ CERTIFICAR SE O(S) RÉU(S) TEM INTERESSE EM RECORRER DA SENTENÇA.
Luciano Pifano Pontes Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) DADOS PARA INTIMAÇÃO Nome: GERALDO DOMINGOS DA COSTA DE JESUS Endereço: Núcleo Rural Jardim Morumbí, Gleba D, Chácara 11A, Tel. 99463.2945, Setor Residencial Mestre D'Armas (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73380-160 Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
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21/06/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/06/2024 17:25
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:25
Julgado procedente o pedido
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28/05/2024 05:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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28/05/2024 05:21
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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26/05/2024 18:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/05/2024 14:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 15:30, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
09/05/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 16:09
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/04/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 21:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:49
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 15:30, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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08/02/2024 19:21
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 15:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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11/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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05/09/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/09/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:59
Juntada de Certidão
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01/09/2023 12:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 15:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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30/09/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/09/2022 00:25
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 18:57
Recebidos os autos
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23/09/2022 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/09/2022 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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15/09/2022 06:44
Juntada de Certidão
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14/09/2022 22:38
Juntada de Petição de defesa prévia
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12/09/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 09:23
Juntada de Certidão
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10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de GERALDO DOMINGOS DA COSTA DE JESUS em 09/09/2022 23:59:59.
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02/09/2022 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2022 13:26
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 17:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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28/07/2022 20:57
Recebidos os autos
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28/07/2022 20:57
Recebida a denúncia contra GERALDO DOMINGOS DA COSTA DE JESUS - CPF: *66.***.*01-68 (INDICIADO)
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27/07/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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27/07/2022 17:06
Juntada de Certidão
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27/07/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 17:00
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
-
27/07/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 18:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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28/06/2022 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
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