TJDFT - 0708291-77.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:18
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 15:18
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 15:17
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA DE SOUSA em 22/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
23/06/2025 17:29
Conhecido o recurso de TERESA CRISTINA DE SOUSA - CPF: *22.***.*47-04 (EMBARGANTE) e provido
-
23/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/05/2025 16:05
Recebidos os autos
-
15/05/2025 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
05/05/2025 14:23
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0708291-77.2022.8.07.0010 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TERESA CRISTINA DE SOUSA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
D E S P A C H O Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por TERESA CRISTINA SOUSA, contra acórdão da Sexta Turma Cível (ID 70416576/69785925).
Nos termos art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil- CPC, ao embargado para contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 15 de abril de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
15/04/2025 17:36
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
01/04/2025 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 14:39
Publicado Ementa em 26/03/2025.
-
26/03/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
14/03/2025 11:22
Conhecido o recurso de TERESA CRISTINA DE SOUSA - CPF: *22.***.*47-04 (APELANTE) e não-provido
-
13/03/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/02/2025 16:31
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0708291-77.2022.8.07.0010 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TERESA CRISTINA DE SOUSA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto por TERESA CRISTINA DE SOUSA contra sentença da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, proferida nos autos da ação de conhecimento ajuizada em face de BANCO CELETEM S.A., que julgou improcedentes os pedidos da inicial e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 5% do valor atualizado da causa.
A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Exigibilidade suspensa, diante da concessão da gratuidade de justiça.
Em suas razões, a apelante alega que: 1) não há assinatura digital no contrato apresentado; 2) o IP do suposto contrato é do Espírito Santo e reside em Santa Maria/DF; 3) o atendimento virtual apresentado nos autos não comprova a existência de contratação; 4) no contrato apresentado pelo banco faltam diversas informações imprescindíveis para verificar a autenticidade do contrato celebrado; 5) é dever do réu demonstrar a autenticidade do contrato; 6) o contrato apresentado refere-se a contrato de “refinanciamento” e o contrato questionado é uma “averbação nova”; 7) o valor do contrato é de R$ 16.898,51, o valor a ser liberado é de R$ 2.144,08 e o valor que o banco comprova ter depositado é de R$ 3.113,67; 8) o contrato contém diversas inconsistências, motivo pelo qual a autora não pode ser considerada litigante de má-fé (ID 67717314).
Requer o provimento do recurso para que os pedidos da inicial sejam julgados procedentes e que seja afastada a condenação por litigância de má-fé.
Preparo não recolhido, diante da concessão da gratuidade de justiça (ID 48702399).
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Decido Dispõe o art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) que incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova.
Ainda, nos termos do art. 938, § 3º: “reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução”.
Diante dos poderes instrutórios conferidos ao juiz e dos reflexos do efeito devolutivo recursal, é possível a produção da prova em segundo grau, ainda que de ofício.
A verdade dos fatos deve ser esclarecida, a fim de que seja proferida decisão de mérito justa e efetiva, conforme dispõe o art. 6º do CPC.
Cuida-se de ação de conhecimento em que a autora alega ter sido vítima de fraude bancária.
Narra Teresa Cristina que procurou o Banco Celetem com o objetivo de obter um empréstimo, o qual foi concedido.
Todavia, após algum tempo, percebeu que seus proventos diminuíram consideravelmente.
Afirma que, ao conferir seu extrato previdenciário, foi surpreendida ao descobrir descontos referentes a parcelas de empréstimos que nunca contratou.
Diante desse cenário, ajuizou a presente ação, com o objetivo de obter: 1) a declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo 96-846430512/20, datado de 25/08/2020, a ser pago em 84 parcelas de R$ 324,09; 2) indenização por danos materiais no valor de R$ 54.447,12, referente ao dobro dos valores pagos indevidamente; e 3) compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
O juiz reconheceu a validade do contrato questionado e julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Insurge-se a autora contra a sentença.
O Banco Celetem, para comprovar a regularidade do empréstimo contratado, juntou aos autos os seguintes documentos: 1) contrato com assinatura biométrica facial; 2) documento pessoal da autora, utilizado para obtenção do empréstimo e; 3) comprovante do valor depositado em benefício da autora.
Todavia, o valor constante no comprovante da quantia depositada (R$ 3.113,67) diverge do valor a ser liberado indicado no contrato (R$ 2.144,08).
Diante do exposto, converto o julgamento em diligência eFACULTO às partes a apresentação dos seguintes documentos/esclarecimentos: 1) TERESA CRISTINA: extrato bancário completo do mês 08/2020 da Conta mantida junto à Caixa Econômica Federal (Ag 063-0, conta corrente 00025156-6); 2) BANCO CELETEM: o motivo pelo qual há divergência entre os valores acima mencionados.
Caso o comprovante apresentado seja referente a outro empréstimo, deverá anexar o comprovante de envio de TED referente ao contrato 96-846430512/20.
Prazo: 10 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 16 de janeiro de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
16/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:44
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:44
Outras Decisões
-
10/01/2025 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
10/01/2025 12:05
Recebidos os autos
-
10/01/2025 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
09/01/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/01/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 16:31
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:31
Processo Reativado
-
03/10/2023 07:52
Baixa Definitiva
-
03/10/2023 07:51
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 07:51
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
03/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA DE SOUSA em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 10:17
Publicado Ementa em 04/09/2023.
-
01/09/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:23
Conhecido o recurso de TERESA CRISTINA DE SOUSA - CPF: *22.***.*47-04 (APELANTE) e provido
-
18/08/2023 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/07/2023 13:51
Recebidos os autos
-
07/07/2023 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
07/07/2023 11:59
Recebidos os autos
-
07/07/2023 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
06/07/2023 18:43
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/07/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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