TJDFT - 0708292-38.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:03
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ROSEANA SILVA LOPES em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708292-38.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSEANA SILVA LOPES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ROSEANA SILVA LOPES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora que, após tomar conhecimento do mutirão de laqueadura do HMIB, oferecido pela rede pública de hospitais, através do Sistema Único de Saúde, recebeu, no dia 26/11/2014, o encaminhamento para a realização do procedimento de colocação de método contraceptivo, que seria realizado no dia 08/01/2015, às 07h.
Aduz que, como se tratava de um método definitivo, sem realização de cirurgia e gratuito, no dia e hora designados, compareceu ao HMIB e lá realizou a colocação do dispositivo ESSURE, que é um método contraceptivo considerado permanente, fabricado pela empresa Bayer S/A.
Relata que não foram realizados exames prévios que pudessem averiguar a existência de possíveis impeditivos à colocação do dispositivo (ex. existência de infecções preexistentes), ou uma consulta médica individual, que pudesse alertá-la sobre qualquer possibilidade de efeitos colaterais deste método contraceptivo, tais como náuseas, sangramento, dores abdominais e pélvicas.
Alega que desde os primeiros dias após a colocação do ESSURE, a autora já sentia dores na região pélvica, dores de cabeça, enjoos e, ao procurar atendimento na rede pública de saúde, diz que os médicos não associavam os sintomas ao dispositivo contraceptivo colocado.
Todavia, pela documentação anexada aos autos, cita que, poucos dias após a realização do procedimento, o laudo do exame citopatológico do colo do útero, com coleta realizada em 21/01/2015, atestava a existência de atrofia com inflamação.
Salienta que as inflamações são recorrentes e que existem até os dias atuais.
Assevera que, com o passar do tempo, os sintomas só pioraram, já que passou a ter aumento do fluxo menstrual, infecções uterinas, associadas às fortes dores pélvicas, dores lombares, infecção urinária, dormência, articulações travadas, dor nas relações sexuais, entre outros.
Diante dos sérios problemas de saúde que lhe acometem, salienta que precisa, com urgência, realizar a cirurgia para a retirada do dispositivo, porém foi descoberto que o ESSURE não pode ser removido do corpo humano sem causar consequências sérias à anatomia e às funções do sistema reprodutivo feminino.
Descreve, assim, que as pacientes, em geral, precisam se submeter a cirurgias de alta complexidade, com retirada das trompas e, em casos mais graves, com a remoção de todo o útero e órgãos anexos.
Aponta que não fora alertada sobre tais consequências, contudo, afirma que será submetida à análise clínico-cirúrgica com posterior realização de histerectomia, para a retirada do dispositivo.
Afirma a existência de danos irreversíveis causados à sua saúde, pleiteando, assim, indenização por danos morais.
Ao final, requer seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Com a inicial vieram documentos.
O processo fora inicialmente distribuído a este juízo, que declinou da competência em favor da 5ª Vara da Fazenda Pública, especializada em saúde pública, por ser funcional e absoluta (ID 128613414).
O juízo da 5ª VFP determinou a emenda à inicial (ID 128790929).
A parte autora apresentou emenda à inicial (ID 131600759).
O juízo da 5ª VFP declinou da competência para uma das Varas de Fazenda Pública, sob o argumento de que a autora desistiu dos demais pleitos e pugnou pelo prosseguimento do feito somente em relação aos pedidos baseados na responsabilidade civil do Estado (ID 131794781).
Este juízo firmou a competência para processamento e julgamento do processo.
A gratuidade de justiça foi concedida (ID 132234242).
Devidamente citado, o Distrito Federal apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 136757624).
Preliminarmente, suscita a sua ilegitimidade e pugna pela formação de litisconsórcio passivo necessário.
Alega, ainda, a incompetência absoluta deste juízo.
No mérito, em síntese, defende que não há prova alguma de que os profissionais do réu responsáveis pelo atendimento e pelo tratamento da autora tenham agido de forma negligente ou imperita, o que afasta o dever de indenizar.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
A empresa Bayer S/A, inicialmente indicada como ré na inicial da autora, também apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 139991121).
Preliminarmente, suscita a sua ilegitimidade e a necessidade de indeferimento da inicial.
No mérito, em síntese, alega a segurança e eficácia do ESSURE, a inexistência de correlação entre os sintomas alegados e a utilização do referido dispositivo, a ausência de defeito do produto e o dever de informação observado.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, requer seja o valor de indenização arbitrado ponderadamente.
O Distrito Federal juntou documentos e informou não ter interesse na produção de outras provas (ID 141209079).
A parte autora apresentou réplica à contestação, protestou pela produção de prova pericial médica para fins de comprovação do seu estado de saúde atual e nexo causal com a colocação do dispositivo ESSURE, bem como pugnou pela juntada posterior de novos documentos (ID 142918617).
Por meio da decisão de ID 142958268 foi ressaltada a inexistência de pedidos imputados à Bayer S/A nestes autos.
Desta forma, foi determinada a exclusão da referida empresa do polo passivo.
Conforme determinação, portanto, os autos prosseguem apenas contra o Distrito Federal.
A parte autora apresentou embargos de declaração em face da supracitada decisão, com o objetivo de manter a empresa Bayer S/A no polo passivo da demanda, bem como para analisar e deferir o pedido de especificação de provas (prova pericial) requerido pela embargante (ID 142983513).
Os embargos de declaração foram rejeitados (ID 142997768).
A parte autora apresentou novos embargos de declaração, nos quais pugna pelo deferimento da produção de prova pericial (ID 144059346).
Após, foi proferida sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Distrito Federal na contestação.
Indeferiu o pedido para inclusão no polo passivo da ANVISA, da BAYER S.A e da COMMED – COMERCIAL DE PRODUTOS HOSPITALARES, ante a inexistência de litisconsórcio necessário.
A sentença reconheceu a competência deste Juízo para julgar o feito, tendo em vista que, apenas o Distrito Federal permaneceu no polo passivo da demanda.
No mérito, a sentença julgou improcedentes os pedidos da parte autora.
A autora interpôs apelação à qual foi dada provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para que seja realizada produção de prova pericial e o regular prosseguimento do feito (ID 170349181).
Na sequência, diante da cassação da sentença anteriormente proferida, em nova decisão saneadora, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Distrito Federal na contestação, indeferido o pedido de inclusão da ANVISA, BAYER S.A e COMMED – COMERCIAL DE PRODUTOS HOSPITALARES no processo, ante a inexistência de litisconsórcio necessário.
Foi deferida a produção de prova pericial requerida pela autora a ser realizada por profissional da área médica (ID 170874137) As partes apresentaram quesitos (IDs 175144834 e 173767258).
O perito nomeado, Dr.
Gabriel Fernandes de Carvalho Schmidt, juntou aos autos o laudo médico pericial (ID209525170).
As partes se manifestaram acerca do referido documento (IDs 10840802 e 212400564).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
As provas já foram produzidas, conforme disposto no art. 369 do Código de Processo Civil.
A prova pericial médica foi realizada e o laudo pericial apresentado (ID 209525170).
Tendo em vista que as partes foram devidamente intimadas da juntada do respectivo laudo médico, observo que foram realizados todos os atos necessários para conclusão do laudo pericial, com a consequente observação do contraditório. À míngua de impugnações, HOMOLOGO o laudo apresentado.
Assim, produzida a prova pericial mediante apresentação do laudo médico oficial para o esclarecimento dos pontos controvertidos, sem adentrar ao mérito do conteúdo do laudo apresentado, verifico que o expert analisou todas as questões levantadas pelo Juízo e pelas partes.
Sobre o alegado erro material na indicação da data da realização da cirurgia de histerectomia, tal equívoco não compromete o conhecimento técnico exposto, tampouco representa qualquer prejuízo às partes.
Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados, tendo em vista que o processo foi devidamente saneado (ID 170874137).
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Passo à análise do mérito (art. 487, I, do CPC).
A autora alega, em síntese, a má prestação do serviço de saúde na rede pública do Distrito Federal, visto que o método contraceptivo ESSURE foi implantado sem as informações necessárias e suficientes relacionadas à eficácia e o risco à saúde da paciente, assim como, após a implantação do dispositivo, não recebeu o devido acompanhamento médico.
Alega, ainda, que houve negligência no atendimento médico, uma vez que, mesmo após a diversas intercorrências causadas pelo dispositivo contraceptivo, não foram tomadas providências para a remoção/retirada do “ESSURE”.
O réu, por sua vez, defende que o atendimento médico prestado foi regular e adequado.
Alegam a ausência de qualquer falha no procedimento, bem como a ausência dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar do Estado.
Consoante decisão de ID 170874137, a controvérsia cinge-se em “verificar se há nexo de causalidade entre o estado de saúde atual da autora e a colocação do dispositivo ESSURE e se o eventual resultado danoso, decorreu da omissão culposa da administração pública que teria acarretado a falta do serviço.
Deve-se ainda avaliar a extensão dos danos físicos eventualmente causados e se oriundos da falta de atendimento adequado e tratamento posterior.” Dessa forma, a controvérsia consiste na verificação da existência, ou não, de falha na prestação do serviço de saúde e, uma vez constatada a falha, deve então ser verificada a existência (ou não) de nexo causal entre a ocorrência da falha do serviço e os danos suportados pela parte autora, a ensejar eventual a responsabilidade civil do Estado.
Pois bem.
No âmbito da responsabilidade civil, o Estado é obrigado a indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, ao atuarem nesta qualidade, causarem a terceiros.
A responsabilidade civil do Estado pode decorrer de atos comissivos (neste caso, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF) e omissivos (responsabilidade subjetiva - não a clássica, para investigar a culpa do agente, mas a contemporânea - culpa anônima do serviço, que não funcionou ou funcionou mal).
Nos casos de omissão do Estado, em que pese a existência de intensa divergência sobre o tema, prevalece o entendimento de que é subjetiva, com base na culpa do serviço ou culpa anônima.
Neste caso de culpa anônima do serviço, deve ser demonstrado que o serviço foi prestado de forma ineficiente, inadequada ou sem a devida qualidade (omissão), independente da identificação do agente responsável, e que a falha na prestação do serviço foi determinante (nexo de causalidade) para a ocorrência do dano.
Ressalta-se que não se trata de investigar se houve culpa subjetiva de um determinado agente público na causação de dano a um particular, mas de perquirir se a prestação defeituosa de um serviço público, ou a falta dele, quando obrigatório, acarretou prejuízos a terceiros.
Nesta situação, a omissão estatal, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço, ensejam tal responsabilidade.
Nesse sentido, verifica-se que o Estado somente poderá ser obrigado a indenizar consoante os termos da culpa anônima ou do serviço, isto é, se a vítima lograr comprovar que, para aquele resultado danoso, concorreu determinada omissão culposa da Administração Pública (não há necessidade de individualização de algum agente público cuja conduta omissiva tenha ocasionado a falta do serviço).
Caso se verifique que o dano foi produzido por fatores que não consubstanciam atividade administrativa, sem concurso de uma omissão culposa do poder público perfeitamente identificada, não restará caracterizada a responsabilidade extracontratual estatal.
Superada a questão acerca da modalidade de responsabilidade civil incidente nos casos de omissão estatal, que, conforme visto, é subjetiva, na modalidade culpa anônima ou culpa do serviço (responsabilidade civil subjetiva contemporânea), passa-se à análise do caso concreto (ou seja, se no caso, houve falha do serviço e, em caso positivo, se há nexo causal entre eventual falha e os danos que a parte autora alega ter suportado).
Em relação à alegada falha no serviço trazida nos autos, esta será apreciada com base nas provas produzidas.
Vejamos.
Na hipótese dos autos, foi devidamente produzida prova técnica pericial a fim de se identificar eventual falha na prestação do serviço médico, bem como identificar a ocorrência ou não de nexo causal entre a alegada falha do serviço e os danos suportados pela parte autora.
Da análise do laudo médico pericial juntados aos autos, cabe destacar que, como metodologia para análise do presente caso, foram realizadas as análises dos documentos, exame pericial direto, revisão da literatura médico legal e confrontamento destes elementos, de forma a elucidar os pontos controvertidos (ID 197219062, pág. 23).
Em suas considerações iniciais, o perito descreveu o ESSURE, método contraceptivo feminino permanente utilizado pela autora, os procedimentos para sua retirada, além dos diversos registros de complicações na literatura médica.
O expert, ainda, relatou que a histerectomia é uma possível complicação a partir da retirada do ESSURE, de acordo com o manual do usuário (ID 172532455, págs. 23/27): “(...) O Essure, método contraceptivo discutido na presente lide, é um sistema de contracepção feminina permanente.
Este dispositivo bloqueia a passagem do esperma pela trompa de falópio, gerando contracepção de forma permanente.
O método envolve a inserção de um cateter histeroscópico em cada trompa de falópio, posicionando uma bobina externa de níquel-titânio e uma bobina interna de aço inoxidável envolvida por fibras de tereftalato de polietileno (PET). (...) SOBRE OS MÉTODOS DE REMOÇÃO DO DISPOSITIVO Para a retirada do método existem diversos métodos, histeroscópicos e laparoscópicos ou até a histerectomia com salpingectomia, que é um método descrito e razoável quando bem indicado e garante a remoção completa da bobina.
No entanto, a histerectomia geralmente não é necessária sem outras indicações, especialmente se for laparoscópica for viável.
Se a paciente tiver indicações para histerectomia além de complicações relacionadas à bobina, esse método é razoável.
COMPLICAÇÕES RELATADAS EM LITERATURA Há na literatura médica registros de múltiplas complicações como perfuração de útero, migração do dispositivo, falha na contracepção, perfuração tubária, colocação intra-abdominopélvica do dispositivo associado a lesão intestinal, disfunção menstrual e dor pélvica crônica.
Vejamos: (...) Na mais abrangente análise retrospectiva de disfunção menstrual relacionada ao ESSURE, incluindo anemia, anemia pós-hemorrágica, distúrbios menstruais, outros sangramentos anormais do trato genital feminino e anemia anteparto, realizada em uma população dos Estados Unidos, observou-se que a disfunção menstrual foi mais comum em pacientes submetidas a exame histeroscópico em comparação com aquelas que passaram por contracepção permanente laparoscópica (26,8% versus 22,3% em dois anos, taxa de risco ajustada [HR] 1,23, IC 95% 1,2-1,27).
Um ano após o procedimento, a taxa de sangramento uterino anormal no grupo Essure foi de 20,5%, enquanto na contracepção permanente laparoscópica foi de 18,6%.
Ou seja, observa-se que há um discreto aumento de risco de disfunção menstrual com o emprego do dispositivo ESSURE em relação a laqueadura tradicional, tendo estudo obtido um índice de confiança acima de 95%.
Dor pélvica persistente foi relatada em uma minoria de usuários do Essure, aproximadamente 4%.
Essa dor foi mais comum em pacientes com histórico de dor pélvica crônica anterior e parece ser comparável à dor pélvica após procedimentos laparoscópicos.
Os sintomas de dor pélvica em usuárias do Essure podem ser atribuídos à colocação inadequada das molas, como perfuração total ou parcial das trompas.
Para aquelas com molas posicionadas corretamente, o mecanismo da dor não é claro, mas teorias incluem espasmo tubário devido ao corpo estranho ou reações locais ou sistêmicas aos componentes do dispositivo, como níquel ou fibras de tereftalato de polietileno.
Existem alertas da FDA para possibilidade de perfuração do útero e/ou trompas de falópio, identificação de inserções na cavidade abdominal ou pélvica, dor persistente e suspeita de reações alérgicas ou de hipersensibilidade.
COMPLICAÇÕES POSSÍVEIS SEGUNDO O MANUAL DESTINADO AO USUÁRIO De acordo com o Manual do Essure, pode ocorrer dor aguda ou persistente após o procedimento devido à localização inadequada do dispositivo ou outras causas, especialmente entre pacientes com histórico de dor.
Pacientes com hipersensibilidade conhecida a níquel, titânio, platina, aço inoxidável ou fibra PET podem apresentar reações alérgicas à bobina.
Além disso, informa que alguns pacientes poderiam desenvolver alergia ao níquel ou a outros componentes do inserto após a colocação.
Em relação aos sintomas imediatamente após a colocação, é descrito que pode haver dores moderadas, sangramento vaginal, náuseas, tontura, fratura do dispositivo, infecção, mau posicionamento do dispositivo, entre outros (BAYER, 2018).
Adicionalmente, é informado que nem todas as mulheres submetidas ao procedimento Essure conseguem uma colocação bem-sucedida de ambos os microimplantes.
Portanto, é necessário usar outro método de controle de natalidade por pelo menos três meses após o procedimento, momento em que deve ser confirmado o adequado posicionamento do dispositivo nas trompas e sua oclusão.
Em relação à retirada, é informado que o procedimento Essure é mais recente que outros procedimentos e que a remoção dos dispositivos Essure pode exigir cirurgia, tal como histerectomia.” Ao tecer considerações sobre o caso ora em comento, o perito minuciosamente descreveu a situação sob análise (ID 209525170 - Págs. 27/30): A análise dos documentos anexados aos autos, em conjunto com a diligência pericial realizada, revela que a pericianda, Roseana Lopes, após três gestações anteriores, manifestou interesse em submeter-se a um método contraceptivo definitivo.
Esta decisão, de acordo com suas declarações, foi motivada pelos efeitos colaterais relacionados ao uso de anticoncepcionais hormonais, que segundo seus relatos, incluíam hipertensão arterial.
Foi proposto à pericianda o método Essure, que, conforme discutido no tópico 8.1, trata-se de um método contraceptivo definitivo, classificado como um tipo de laqueadura tubária.
Em 24 de janeiro de 2014, Roseana assinou o termo de consentimento informado (ID 136757631 - Pág. 5), no qual foi formalmente informada sobre as possíveis complicações do procedimento, tais como dor pélvica, aderências pélvicas, hemorragia, e sobre as alternativas à laqueadura definitiva de trompas, incluindo o método Essure.
No entanto, durante a diligência pericial, Roseana relatou que não recebeu informações adequadas sobre o procedimento e que não participou de palestras informativas sobre o tema.
Além disso, ela afirmou não ter sido devidamente alertada de que, em alguns casos, poderia ocorrer dor crônica, semelhante à observada em outros dispositivos, como o DIU.
De toda forma, como se observa nos autos, o manual do dispositivo informa risco concreto de possibilidade de dores e cãibras abdominais/pélvicas, com maior probabilidade durante o período menstrual, durante e após o coito ou com outras atividades físicas.
Em setembro de 2014, a pericianda apresentou um resultado alterado no exame de Papanicolau, com a presença de células escamosas atípicas de significado indeterminado, não sendo, entretanto, uma lesão maligna.
Esse achado requer monitoramento adicional.
Provavelmente com base nisso, houve adiamento na colocação do dispositivo.
No dia 8 de janeiro de 2015, o dispositivo contraceptivo Essure foi implantado sem intercorrências.
A análise da documentação referente ao procedimento não revela qualquer inobservância técnica, indicando que o procedimento foi conduzido conforme os padrões estabelecidos em literatura técnica.
Em 26 de fevereiro de 2015, durante seguimento mensal pós inserção do dispositivo, menciona-se que a pericianda teria iniciado queixas de sangramento irregular após a inserção do dispositivo.
Menciona-se também que foi realizado exame de Papanicolau e os resultados afastaram qualquer suspeita de malignidade, afastando o resultado anterior, que era alterado.
Cerca de 90 dias após a colocação do dispositivo, em 7 de abril de 2015, foi realizado um exame de imagem que confirmou o correto posicionamento do Essure, conforme recomendado pelos protocolos médicos (ID 128494294 - Pág. 2).
Posteriormente, em 20 de julho de 2021, consta em prontuário da SESDF que Roseana estaria apresentado queixas de dores lombares persistentes e dor pélvica associadas ao ciclo menstrual.
A pericianda correlacionou essas queixas ao dispositivo Essure, relatando que os sintomas tiveram início logo após a sua inserção.
Uma ultrassonografia transvaginal realizada em 24 de março de 2018 não identificou a presença de cistos, adenomiose, endometriose ou outras anormalidades, sendo considerada normal (ID 207540210 - Pág. 4).
Com base nos achados de imagem e nos sintomas relatados, o único fator comprovado por imagem que poderia estar contribuindo para as dores e sangramentos seria, a princípio, o próprio Essure.
Frisa-se que dores e metrorragia são complicações descritas em literatura técnica, e também no manual do dispositivo. (...) Em 22 de agosto de 2022, consta nova evolução em prontuário, novamente, descrevendo a persistência da dor crônica desde a inserção do Essure.
Nesse momento, de acordo com prontuário, a pericianda expressou o desejo de remover o dispositivo e optou pela modalidade cirurgia de histerectomia.
A médica responsável, Dra.
Gisele Silva, orientou sobre outras opções de tratamento, possivelmente a salpingectomia, e alertou sobre a possibilidade de a remoção do útero não resolver os sintomas.
Mesmo assim, Roseana optou pela histerectomia, compreendendo e aceitando os riscos envolvidos, conforme consta no documento (ID 207540210 - Pág. 3).
Conforme registrado na descrição cirúrgica (ID 207540210 - Pág. 2), foi realizada a remoção do dispositivo Essure por meio de histerectomia em 04/07/2022, sem intercorrências e com sucesso na retirada dos dois dispositivos.
Durante a diligência pericial, Roseana relatou que, após a cirurgia, não apresentou mais dores.
No exame físico realizado, não foram detectadas sensibilidades ou algias abdominais, e a cicatriz do procedimento estava bem consolidada, sem sinais de queloides ou de aspecto hipertrófico. (...) De acordo com as informações prestadas pelo réu, nas Unidades Básicas de Saúde, as pacientes recebiam aulas e palestras, na qual se analisavam todos os tipos de anticoncepcionais existentes, tanto os métodos naturais (avaliação da temperatura, do muco cervical, tabelinha, entre outros), como métodos químicos e os definitivos (esterilização) (ID 136757624, págs. 14/15).
Consoante documentos juntados aos autos, verifica-se que, ao contrário do alegado pela parte autora, a paciente foi informada da existência de possíveis complicações no procedimento, pois assinou o Termo de Consentimento Informado em relação à esterilização ligadura de trompas (ID 136757631, pág. 5), além de outro Termo de Ciência e Consentimento Pós-informado específico em relação ao ESSURE (ID 136757631, pág. 6), pelo qual tomou ciência de todos os eventuais e possíveis efeitos colaterais que lhe poderia acometer, como como dor pélvica, aderências pélvicas, hemorragia, dentre outros.
A escolha realizada pela autora foi também avalizada por uma Ata de Conferência Médica (ID 13675631, pág. 2), por meio da qual outro médico, diferente do que ministrou a palestra, especificamente garantiu que todos os esclarecimentos necessários foram passados para a autora na reunião e atestou que a paciente concordou “com a realização da esterilização cirúrgica solicitada após conhecimento pelo (a) mesmo (a) das demais opções de anticoncepcionais reversíveis, riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais e dificuldades de reversão’”.
Portanto, para viabilizar a inserção do ESSURE na autora, o ente público não só teve o cuidado de proceder à palestra elucidativa dos métodos de contracepção, bem como solicitou que a autora assinasse dois termos de consentimento sobre o método escolhido, a garantir, por meio de registro médico em ATA, que a autora estava completamente ciente de tudo o que estava fazendo.
Ademais, mesmo que se leve em conta a ocorrência dos efeitos adversos na autora, como bem destacou o perito, o manual do dispositivo também informa risco concreto de possibilidade de dores abdominais/pélvicas, de modo que são de efeitos colaterais dos quais a autora encontrava-se ciente, conforme termos de consentimento por ela assinados.
Confira-se (ID 141209080): B.
Riscos Associados aos Procedimentos de Colocação do Microdispositivo (...) • Podem ocorrer dores, cãibras e sangramento vaginal durante e após o procedimento de colocação do micro-dispositivo.
De modo geral, estes incidentes são toleráveis, passageiros e tratados com êxito com fármacos. • Durante e/ou imediatamente após o procedimento de colocação do microdispositivo, existe o risco de a paciente sentir náuseas ou vômitos.
Normalmente, estes sintomas são passageiros e podem ser tratados, se necessários, com fármacos. (...) C.
Riscos Associados ao Uso Micro-dispositivo Essure • Existe o risco o micro-dispositivo Essure se deslocar para o exterior das trompas de Falópio.
Esta deslocação pode ser devida à expulsão (movimento para fora da trompa de Falópio e para o interior da cavidade uterina/colo uterino/vagina ou para o exterior do corpo) ou a migração (movimento para a porção distal da trompa de Falópio para fora da trompa de Falópio e para o interior da cavidade peritoneal).
Podem ser necessárias radiografias adicionais para identificar a localização do(s) microdispositivo(s), podendo ser necessária cirurgia para remover o(s) mesmo(s).
A deslocação do dispositivo pode resultar em gravidez, gravidez ectópica e/ou dor/distúrbios menstruais ou outras reações adversas. • Tal como os métodos atualmente disponíveis de contracepção mecânica permanente (ou seja, grampos, anéis), no caso de micro-dispositivo Essure ter de ser removido, é necessária cirurgia.
Além disso, é possível que seja necessária a remoção cirurgia das trompas de Falópio (salpingectomia) e do útero (histerectomia). • Podem ocorrer dores e cãibras abdominais/pélvicas.
As dores e as cãibras podem ocorrer com maior probabilidade durante o período menstrual, durante e após o coito ou com outras atividades físicas. • Pode ocorrer sangramento inter-menstrual ou sangramento mais abundante do que o normal. • Ocasionalmente uma paciente pode arrepender-se da sua decisão de se sujeitar a contracepção permanente e como resultado, sentir uma ligeira depressão ou outras perturbações emocionais.
Assim, não há que se falar que o Distrito Federal descumpriu o dever de informação acerca dos eventuais efeitos colaterais que o dispositivo poderia ocasionar.
Sobre a alegação de ausência de acompanhamento médico após a implantação do dispositivo, conforme informações fornecidas pelo Distrito Federal, as pacientes já saíam do procedimento com a consulta de retorno agendada.
No mesmo sentido, atestou o médico perito ao confirmar que, fevereiro de 2015, durante seguimento mensal pós inserção do dispositivo, a autora se queixou de sangramento irregular e foi devidamente examinada, inclusive com a realização do exame Papanicolau, cujo resultado não apresentou nenhuma alteração.
A autora, ainda, passou por nova avaliação médica em abril de 2015, quando foi realizado exame de imagem que confirmou o correto posicionamento do dispositivo, em atendimento à recomendação do fabricante e protocolos médicos.
Dessa forma, as provas dos autos demonstram que a autora, após se submeter ao procedimento de contracepção feminina permanente, não ficou desassistida, pois passou pelos retornos médicos e realizou exames que não evidenciaram nenhuma anormalidade ou má-colocação do contraceptivo.
Passo a analisar a alegada negligência no atendimento médico junto à rede pública quando a autora pretendeu remover o dispositivo, após relatar dores persistentes associadas ao ciclo menstrual.
Consoante laudo pericial, o exame de ultrassonografia transvaginal realizado em 24 de março de 2018 não identificou a presença de cistos, adenomiose, endometriose ou outras anormalidades, sendo considerada normal (ID 207540210 - Pág. 4).
De acordo com o prontuário médico, em 20 de julho de 2021, a paciente novamente relatou dores após a colocação do ESSURE.
Em 22 de agosto de 2022, em nova consulta na rede pública de saúde, diante da persistência da dor crônica, a autora manifestou expressamente o desejo de remover o dispositivo mediante a cirurgia de histerectomia.
Na oportunidade, a médica além de lhe oferecer outras opções de tratamento, orientou a paciente “sobre o risco de não haver melhora dos sintomas após o procedimento – paciente diz compreender e aceitar tais riscos” (ID 207540210 - Pág. 3).
A cirurgia de histerectomia foi realizada com sucesso em 04/07/2024 (ID 207540210 – Pág. 2).
Segundo o expert, “Durante a diligência pericial, Roseana relatou que, após a cirurgia, não apresentou mais dores.
No exame físico realizado, não foram detectadas sensibilidades ou algias abdominais, e a cicatriz do procedimento estava bem consolidada, sem sinais de queloides ou de aspecto hipertrófico.” (ID 209525170 - Pág. 29).
Denota-se, portanto, que, realizada a cirurgia de histerectomia, a autora não se queixa mais de dores e não apresenta danos físicos eventualmente causados pelo método contraceptivo.
Sobre a conduta médica adotada nos atendimentos perante a rede pública de saúde do Distrito Federal, o perito destacou (ID 209525170 - Pág. 30): A análise dos eventos e sintomas relatados pela pericianda, em correlação com a literatura médica e os dados disponíveis sobre o Essure, sugere que os sintomas descritos pela pericianda são compatíveis com reações adversas associadas ao dispositivo.
Considerando que, no caso concreto, não há exames de imagem que evidenciem a presença de cistos, miomas, adenomiose, endometriose ou outras alterações anatômicas, e levando em consideração a descrição reiterada do início dos sintomas logo após a colocação do dispositivo, conclui-se que há nexo de causalidade entre as dores relatadas, a metrorragia e o uso do dispositivo Essure.
Contudo, é importante ressaltar que essas complicações podem ser inerentes ao dispositivo e podem estar associadas a fatores como hipersensibilidade ao material e características intrínsecas da pericianda, não necessariamente indicando um mau funcionamento do dispositivo.
No que se refere à conduta médica adotada no âmbito da assistência hospitalar prestada pelo GDF, é fundamental destacar que não logro existo em constatar inobservância técnica durante os procedimentos realizados, tanto na implantação quanto na remoção do dispositivo.
Além disso, a pericianda foi devidamente informada sobre outras opções para a remoção do dispositivo, mas optou pela histerectomia, uma decisão que foi respeitada e executada conforme seu desejo.
Exames de imagem foram realizados e confirmaram o correto posicionamento do dispositivo, conforme preconizado pela literatura médica.
Todos os passos seguidos, conforme descreve-se em prontuário, parecem estar em plena conformidade com os protocolos médicos estabelecidos, garantindo a adequada prestação de assistência à pericianda.
Descreve-se um intervalo temporal de aproximadamente dois anos entre a manifesta intenção de retirada do dispositivo, descrita em prontuário, até a remoção do dispositivo, o que, embora relativamente longo, deve ser contextualizado dentro da natureza eletiva da cirurgia em questão.
Em sua conclusão, o expert foi categórico (ID 209525170 - Pág. 31): Diante de todo o exposto, os elementos constantes dos autos, confrontados com a literatura técnica, levam à conclusão de que: 9.1 – Não há evidências de inobservância técnica nos procedimentos realizados, e a conduta médica adotada, incluindo a informação sobre alternativas e a execução da histerectomia, foi realizada em conformidade com os protocolos estabelecidos e os desejos da pericianda.
Conforme laudo pericial, os sintomas relatados pela autora são compatíveis com reações adversas associadas ao dispositivo contraceptivo.
Todavia, não configuram defeito do produto, tampouco decorrem de inobservância técnica na sua colocação, uma vez que representam riscos inerente à sua utilização e podem estar associadas a fatores como hipersensibilidade ao material e características intrínsecas da paciente.
Ademais, não restou demonstrado que o Distrito Federal se recusou a retirar o dispositivo da autora, após a sua manifestação de vontade.
Por ser considerado dispositivo permanente, via de regra, irreversível, somente pode ser removido nos casos de comprovada necessidade, por indicação médica, após exames minuciosos, criteriosos e individualizados em cada pessoa que se submeteu a tal tratamento.
Não há, em princípio, previsão de extração do dispositivo em si.
Portanto, o referido procedimento somente deve ser realizado se houver incontestável necessidade médica para tanto.
Nesse sentido, foi feita a devida advertência à paciente sobre as consequências da cirurgia de histerectomia e, submetida à análise clínico-cirúrgica com a realização dos exames, foi feito o procedimento em conformidade com os protocolos médicos estabelecidos.
Logo, não restou comprovado nos autos que não houve atendimento e acompanhamento médico da autora.
Portanto, da análise do laudo apresentado, observa-se que não houve irregularidades na técnica médica adotada no atendimento prestado à autora.
No caso, o perito categoricamente expõe que a assistência médica prestada à paciente guardou consonância com as recomendações da literatura especializada, de modo que não há que se falar em falha na técnica médica empregada no referido atendimento.
Desta forma, da análise do laudo técnico pericial juntado aos autos, verifica-se não ter como estabelecer inequivocamente que o serviço foi prestado de forma ineficiente, inadequado ou sem a devida qualidade (omissão).
Logo, verifica-se que inexiste a falha na prestação do serviço, ao contrário do que alegado pela parte autora em sede inicial.
Nesse contexto, diante dos documentos juntados aos autos, verifica-se que os serviços médicos prestados observaram os padrões técnicos de atendimento hospitalar, inexistindo a alegada falha na prestação do serviço.
Pelo exposto, da análise do contexto probatório, conclui-se que não foi demonstrada qualquer conduta omissiva da parte ré.
Assim, se inexistiu falha na prestação do serviço médico ou conduta omissiva da equipe médica do hospital, afasta-se a responsabilização civil estatal.
Nesse sentido, diante da ausência de provas de falha na prestação do serviço, impõe-se a rejeição dos pedidos indenizatórios formulado pela autora.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRO MÉDICO, OMISSÃO OU NEGLIGÊNCIA.
NÃO VERIFICADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTENTE. 1.
Em caso de imputação de conduta omissiva do Estado, sua responsabilidade deve ser aferida com base na teoria da culpa administrativa ou culpa anônima do serviço público, de acordo com a qual se deve averiguar se o serviço público não funcionou, funcionou mal ou funcionou com atraso, acarretando dano direto e imediato à parte. 2.
Mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva, diante da alegação de que os profissionais da saúde, agentes do Estado, teriam agido com negligência ou imprudência, deve ser demonstrada a prática de conduta lesiva e o nexo causal entre a ação e o resultado danoso. 3.
Não há que se falar em omissão ou negligência do Estado quando a prova documental e a perícia simplificada produzida permite concluir que os médicos da rede pública de saúde prestaram todo atendimento necessário ao autor, em conformidade com o quadro clínico apresentado, encaminhando-o, em tempo hábil previsto para o diagnóstico, a médico especialista, tendo a família do paciente optado pelo tratamento em outra unidade da federação. 4.
Não havendo comprovação de conduta omissiva ou culposa do Estado, nem do nexo de causalidade entre o atendimento médico prestado e os danos narrados pela parte autora, não há que se falar em responsabilidade civil, tampouco em dever de indenizar. 5.
Apelação do réu conhecida e provida.
Apelação dos autores prejudicada. (Processo n. 07035016020218070018.
Acórdão n. 1759720. 5ª Turma Cível.
Relator: ANA CANTARINO.
Publicado no PJe: 25/09/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
APELAÇÃO CÍVEL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS.
FATOS NOVOS.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
HISTERECTOMIA.
DISPOSITIVO ESSURE.
DISTRITO FEDERAL.
EFEITOS COLATERAIS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
CUMPRIMENTO.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA. 1. É inadmissível a juntada à apelação de prova emprestada consistente em perícia médica realizada em paciente diverso e que não apresenta fatos novos ocorridos após a sentença, por não se enquadrar nas hipóteses permissivas do artigo 435 do CPC. 2.
Em caso de imputação de conduta omissiva do Estado, sua responsabilidade deve ser aferida com base na teoria da culpa administrativa ou culpa anônima do serviço público, de acordo com a qual se deve averiguar se o serviço público não funcionou, funcionou mal ou funcionou com atraso, acarretando dano direto e imediato à parte.
Mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva, diante da alegação de que os profissionais da saúde, agentes do Estado, teriam agido com negligência ou imprudência, deve ser demonstrada a prática de conduta lesiva e o nexo causal entre a ação e o resultado danoso. 3.
A comercialização e utilização do dispositivo ESSURE pelos órgãos vinculados ao Sistema Único de Saúde foram, em 2009, devidamente autorizadas e regulamentadas pela ANVISA com base em estudos realizados em diversos países, que demonstraram a segurança e eficácia do dispositivo, assim como sua maior economicidade e praticidade, se comparado ao procedimento convencional de ligadura tubária. 4.
Constata-se a plena observância do dever de informação pelos agentes do serviço público de saúde quando, na fase pré-operatória houve extensa explanação do funcionamento e dos riscos do método contraceptivo escolhido, em consonância com as normas regulamentares da ANVISA sobre a utilização do dispositivo ESSURE. 5.
Não há que se falar em falha na assistência à saúde quando a paciente não comunicou previamente queixas de efeitos colaterais adversos decorrentes do uso do dispositivo ESSURE. 6.
A partir de 2018, quando cancelado pela ANVISA definitivamente o registro do produto no Brasil, diante de relatos de efeitos colaterais, recomendou-se a manutenção de acompanhamento clínico das pacientes, e não necessariamente a remoção automática e obrigatória do dispositivo, nem tampouco a obrigatoriedade de os órgãos públicos de saúde contatarem cada paciente para promover a retirada. 7.
Não havendo comprovação de conduta omissiva ou culposa do Estado, nem do nexo de causalidade entre o atendimento médico prestado e os danos narrados pela autora, não há que se falar em responsabilidade civil, tampouco em dever de indenizar. 8.
Recurso parcialmente conhecido e não provido. (Processo n. 07051006820208070018.
Acórdão n. 1427846. 5ª Turma Cível.
Relator: ANA CANTARINO.
Publicado no DJE: 14/06/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Portanto, não há elementos objetivos para se afirmar que não tenha sido colocado à disposição da parte autora todos os meios de tratamento que o caso requeria.
No caso, o tratamento dispensado resultou da técnica médica vigente.
Assim, não há nos autos quaisquer elementos que comprovem a inadequação das medidas adotadas pelos médicos.
Deste modo, diante da ausência de falha na prestação dos serviços públicos, é flagrante, pois, a falta de comprovação das alegações expedidas na inicial, o que impõe a rejeição do pedido formulado pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º e 3º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se requisição de pagamento de honorários ao perito, nos termos da Portaria 116, de 08/08/2024.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a autora e 30 dias para o DF (já considerada a dobra legal).
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se requisição de pagamento de honorários ao perito, nos termos da Portaria 116/2024.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
30/09/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:30
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/09/2024 16:00
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:00
Outras decisões
-
26/09/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/09/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708292-38.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROSEANA SILVA LOPES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se as partes a se manifestar acerca do laudo pericial apresentado pelo Perito judicial no prazo de quinze dias.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
02/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 23:17
Juntada de Petição de laudo
-
14/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:20
Decorrido prazo de ROSEANA SILVA LOPES em 16/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 06:49
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:05
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:45
Outras decisões
-
03/07/2024 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/07/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:44
Decorrido prazo de ROSEANA SILVA LOPES em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:23
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:27
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:40
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE CHERMAN em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:32
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:32
Nomeado perito
-
20/05/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:21
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:21
Nomeado perito
-
17/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ROSEANA SILVA LOPES em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:44
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/05/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:21
Nomeado perito
-
19/04/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:15
Decorrido prazo de VANESSA CAROLINE PINHEIRO MARTINS em 08/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 04:11
Decorrido prazo de VANESSA CAROLINE PINHEIRO MARTINS em 14/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/02/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 03:51
Decorrido prazo de VANESSA CAROLINE PINHEIRO MARTINS em 22/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:57
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:57
Nomeado perito
-
30/01/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/01/2024 04:34
Decorrido prazo de LUCILA NAGATA em 29/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 04:17
Decorrido prazo de LUCILA NAGATA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:17
Decorrido prazo de LUCILA NAGATA em 15/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:32
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:32
Outras decisões
-
05/12/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/12/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 03:43
Decorrido prazo de LUCILA NAGATA em 09/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:57
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:57
Nomeado perito
-
19/10/2023 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/10/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 19:00
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/09/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 11:13
Recebidos os autos
-
04/05/2023 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/03/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/03/2023 14:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/03/2023 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 23:52
Juntada de Petição de apelação
-
25/01/2023 08:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 02:32
Publicado Sentença em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
04/12/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 14:09
Recebidos os autos
-
02/12/2022 14:09
Julgado improcedente o pedido
-
01/12/2022 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/12/2022 15:30
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/11/2022 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2022 13:18
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
23/11/2022 11:47
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 21:15
Recebidos os autos
-
18/11/2022 21:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/11/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/11/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 13:38
Recebidos os autos
-
18/11/2022 13:38
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/11/2022 22:25
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2022 17:13
Recebidos os autos
-
03/11/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de BAYER S.A. em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 20:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/10/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:12
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 10:06
Recebidos os autos
-
19/10/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/10/2022 13:54
Recebidos os autos
-
18/10/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de BAYER S.A. em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de BAYER S.A. em 17/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2022 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2022 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2022 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 13:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/07/2022 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 15:16
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/07/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/07/2022 13:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/07/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 11:26
Recebidos os autos
-
25/07/2022 11:26
Declarada incompetência
-
20/07/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/07/2022 17:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/07/2022 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/07/2022 16:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/07/2022 14:55
Recebidos os autos
-
20/07/2022 14:55
Declarada incompetência
-
20/07/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/07/2022 22:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 17:17
Recebidos os autos
-
22/06/2022 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/06/2022 14:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/06/2022 14:38
Recebidos os autos
-
21/06/2022 14:38
Declarada incompetência
-
21/06/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/06/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 20:50
Recebidos os autos
-
20/06/2022 20:50
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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