TJDFT - 0708304-86.2021.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
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23/08/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MARTINS ADVOCACIA E CONSULTORIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA IREUDA BEZERRA NUNES em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:34
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0708304-86.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA IREUDA BEZERRA NUNES, MARTINS ADVOCACIA E CONSULTORIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ajuizado por EXEQUENTE: MARIA IREUDA BEZERRA NUNES, MARTINS ADVOCACIA E CONSULTORIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL.
II - Em razão da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença nos moldes do artigo 924, inciso II, do CPC.
III - Alvará expedido em ID 240163423.
IV - Promova-se o levantamento de eventual restrição sobre bens.
V - Intimem-se as partes para ciência e, independentemente de preclusão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
VI - Eventuais custas adiantadas pelo credor deverão ser ressarcidas pelo devedor, nos termos dos artigos 82, parágrafo 2º, e 84, ambos do CPC.
VII - Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 22:02:02.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
01/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:24
Recebidos os autos
-
30/06/2025 22:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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23/06/2025 09:00
Juntada de Certidão
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23/06/2025 09:00
Juntada de Alvará de levantamento
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05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA IREUDA BEZERRA NUNES em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de MARIA IREUDA BEZERRA NUNES em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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08/04/2025 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
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07/04/2025 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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07/04/2025 15:39
Juntada de consulta sisbajud
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23/03/2025 23:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
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21/03/2025 12:17
Recebidos os autos
-
21/03/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0708304-86.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA IREUDA BEZERRA NUNES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Nos termos da certidão de ID 227089616, o Distrito Federal quedou-se inerte.
II - Diante da ausência de manifestação da parte executada, prossiga-se conforme decisão de ID 172541957, intimando-se a parte exequente a atualizar o débito em CINCO DIAS e, em seguida, encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência do valor devido para conta vinculada a este processo, por meio do sistema SISBAJUD, de acordo com a planilha apresentada.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 18:04:42.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
25/02/2025 19:21
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/02/2025 16:14
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:26
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA IREUDA BEZERRA NUNES em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:11
Expedição de Ofício.
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08/10/2024 15:10
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
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30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:06
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:06
Outras decisões
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18/09/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA IREUDA BEZERRA NUNES em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:01
Juntada de Certidão
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01/08/2024 12:56
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/04/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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07/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708304-86.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA IREUDA BEZERRA NUNES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento de sentença requerido por MARIA IREUDA BEZERRA NUNES, por meio do qual pleiteia o recebimento do montante R$ 13.245,87, sendo R$ 12.041,70 referente a 50% dos aluguéis vencidos e R$ 1.204,17 os honorários sucumbenciais, conforme planilha inserta na petição de ID 170077777.
Intimado, o DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 178261937, com base na manifestação da sua Gerência de Cálculos de ID 178261939.
Alega que os cálculos apresentados pela parte exequente encontram-se incorretos porquanto pleiteou o pagamento de verbas vencidas em período anterior ao da ação e realizou a correção dos débitos somente pela Taxa Selic, enquanto que os juros da poupança definidos na sentença devem obedecer o estabelecido na Lei n. 12.703/2012.
Informa o excesso de R$ 8.248,54 e como devido o montante R$ 4.997,33, sendo R$ 4.543,03 o valor principal e R$ 454,30 os honorários sucumbenciais.
Em resposta à impugnação de ID 181831939, a exequente alega que não tinha conhecimento dos meses anteriores em atraso e apresentou nova planilha de cálculos.
O DISTRITO FEDERAL foi intimado em ID 184236248 para informar acerca dos valores destacados na planilha de ID 178261938 acerca da judicialização das parcelas de novembro e dezembro/2021 e sobre o pagamento das parcelas de outubro a dezembro/2022, que apresentou os esclarecimentos de ID 186512372. É a síntese do necessário.
Decido.
II – MARIA IREUDA apresentou pedido de cumprimento de sentença com base na procedência do pedido que decretou a rescisão do contrato administrativo de locação e condenou o réu a efetuar o pagamento da metade ou 50% dos aluguéis vencidos, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO requerido na Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis e Encargos e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato administrativo de locação ID 107216307, com os seus cinco aditivos ID´s 107216307 - Págs. 8 a 17 (último instrumento datado de 16/01/2017), entabulado entre o réu e o falecido Sr.
Juscelino Cunha Nunes e sub-rogado na pessoa da viúva-meeira requerente em razão do falecimento e a abertura da sucessão hereditária, bem como determinar o despejo do locatário do imóvel de 200m2 com um pavimento, 3 quartos sendo 1 suíte, sala, copa/cozinha, área de serviço, garagem, banheiro, situado na QD 05, Casa 05, Bairro São Francisco, São Sebastião/DF, no prazo de 30 (trinta) dias para devolução voluntária do bem (art. 63, Lei 8.245/91 – menos de 4 meses da citação), sob pena de despejo compulsório.
Fixo a caução em valor equivalente a 6 (seis) meses de alugueres para o caso de execução provisória, nos moldes do artigo 64, da Lei 8.245/91, com a nova redação trazida pela Lei nº 12.112/09. 2) CONDENAR, ainda, o requerido, a efetuar o pagamento da metade ou 50% dos aluguéis vencidos, bem como todos os demais encargos e acessórios da locação, nos períodos descritos na exordial (a partir de 30/01/2020 – o primeiro com valor parcial de R$ 650,00 e os demais todos no valor de R$ 1.300,00 por mês), bem como dos que venceram até a efetiva desocupação do imóvel (CPC, art. 323), corrigidos no percentual flutuante de 0,5% ao mês OU 70% da meta da taxa Selic ao ano, consoante dispõe o art. 1° da Lei n. 12.703/2012 c/c o art. 5º da Lei n. 11.960/2009, nos termos do art. 1º-F da lei nº 9.494/97, com a redação dada pela lei nº 11.960/09, conforme RE 870.947/SE (TEMA 810, STF) e Resp 1.495.146/MG (TEMA 905, STJ), devendo o valor total ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil.” (sentença de ID 119471969) Irresignado, o DISTRITO FEDERAL interpôs recurso de apelação tendo o v. acórdão n. 168247459, da 1ª Turma Cível (ID 168247459), negado provimento ao recurso e majorado os honorários sucumbenciais em 2%: “Com essa argumentação, conheço do recurso voluntário e a ele NEGO PROVIMENTO; e, por força do reexame necessário, CONFIRMO integralmente a sentença de 1º grau.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente no tocante ao grau de zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, majoro em 2% (dois por cento) o montante fixado na instância de origem a título de honorários advocatícios, totalizando 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” A parte executada se insurgiu contra o termo inicial e os critérios de correção monetária utilizados nos cálculos iniciais.
Tem razão em parte.
Quanto ao termo inicial dos cálculos tem-se que o ente público foi condenado ao pagamento de metade dos aluguéis vencidos a partir de 30/01/2020, conforme determinado no julgado acima transcrito.
No entanto, a planilha inserta na petição de ID 170077777 demonstra a inclusão de parcelas anteriores a data 30/01/2020, o que não merece acolhida.
Em relação as parcelas referentes a novembro e dezembro/2021 e outubro a dezembro/2022, as informações constantes na planilha do processo n. 0711455-26.2022.8.07.0018 de ID 170077778, reiteradas em ID 186512373 (fl. 549), esclarecem que as parcelas referentes a novembro e dezembro/2021 foram judicializadas pela inventariante, motivo que impossibilitou a instrução do pagamento pela via administrativa.
Assim, tais parcelas devem ser discutidas nos próprios autos.
No que se refere as parcelas de outubro a dezembro/2022, o DISTRITO FEDERAL informa que os valores foram pagos por meio de ordem bancária, sendo o período de 17/09/2022 a 16/10/2022 e 17/10/2022 a 16/11/2022 pagos em 27/10/2023 e o período 17/11/2022 a 06/12/2022 pago em 26/10/2023, conforme planilha inserta no despacho de ID 186512373.
Quanto aos critérios de correção monetária, eis o que restou consignado na sentença de ID 119471969: “(...)bem como dos que venceram até a efetiva desocupação do imóvel (CPC, art. 323), corrigidos no percentual flutuante de 0,5% ao mês OU 70% da meta da taxa Selic ao ano, consoante dispõe o art. 1° da Lei n. 12.703/2012 c/c o art. 5º da Lei n. 11.960/2009, nos termos do art. 1º-F da lei nº 9.494/97, com a redação dada pela lei nº 11.960/09, conforme RE 870.947/SE (TEMA 810, STF) e Resp 1.495.146/MG (TEMA 905, STJ)(...).” O cotejo da planilha inserta na petição de ID 170077777 e a de ID 178261938 demonstra que a parte exequente considerou o período de 17/12/2018 a 06/12/2022 e corrigiu os valores pela Taxa Selic por todo o período.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, observou o período de 31/12/2019 a 16/09/2022 e fez incidir a taxa de juros aplicada à poupança, contudo, não há informação sobre o índice de correção monetária.
Assim, como os cálculos apresentados pelas partes não contemplaram integralmente os parâmetros definidos no julgado, não há como fixar o montante devido neste momento.
III - Diante do exposto, ACOLHE-SE PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo com base na planilha de ID 178261938, devendo os valores serem atualizados pelo índice IPCA-E, com a incidência da taxa de juros aplicada à poupança desde a data da citação (28/10/2021) até 08/12/2021 e, após, a Taxa Selic.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para ciência.
Prazo: CINCO DIAS.
Após, façam os autos conclusos para homologação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 18:08:38.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
21/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:23
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:23
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/02/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:03
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/12/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:39
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 22:55
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 07:14
Juntada de Petição de impugnação
-
21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de MARIA IREUDA BEZERRA NUNES em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:09
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:32
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:32
Recebida a emenda à inicial
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18/09/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/09/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:46
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 11:34
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/08/2023 14:05
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/08/2023 04:06
Processo Desarquivado
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28/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2023 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA IREUDA BEZERRA NUNES em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:37
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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10/08/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:49
Juntada de Certidão
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10/08/2023 11:11
Recebidos os autos
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11/10/2022 09:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/06/2022 23:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/06/2022 23:31
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 23:29
Juntada de Certidão
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20/06/2022 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2022 17:08
Recebidos os autos
-
07/06/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 12:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de MARIA IREUDA BEZERRA NUNES em 01/06/2022 23:59:59.
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27/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 27/05/2022.
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26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/05/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 15:53
Juntada de Certidão
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23/05/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 21:27
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 00:09
Publicado Sentença em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
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09/05/2022 09:59
Recebidos os autos
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09/05/2022 09:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2022 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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28/04/2022 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/04/2022 10:14
Recebidos os autos
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28/04/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de MARIA IREUDA BEZERRA NUNES em 25/04/2022 23:59:59.
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18/04/2022 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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18/04/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 08:58
Publicado Sentença em 29/03/2022.
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30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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24/03/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
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24/03/2022 13:59
Recebidos os autos
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24/03/2022 13:59
Julgado procedente o pedido
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15/03/2022 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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10/03/2022 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
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10/03/2022 17:56
Recebidos os autos
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10/03/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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19/02/2022 09:01
Recebidos os autos
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19/02/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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15/02/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 19:41
Juntada de Certidão
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14/02/2022 19:34
Juntada de Petição de réplica
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25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2022 23:59:59.
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24/01/2022 00:26
Publicado Despacho em 24/01/2022.
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22/01/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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19/01/2022 23:06
Recebidos os autos
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19/01/2022 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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18/01/2022 20:24
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 15:38
Recebidos os autos
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28/10/2021 15:38
Decisão interlocutória - deferimento
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28/10/2021 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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28/10/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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