TJDFT - 0707058-25.2020.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 23:47
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 23:46
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 18:39
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:39
Outras decisões
-
26/03/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/03/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/09/2023 18:13
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 18:11
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ROMULO DO NASCIMENTO SOUZA em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 00:32
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707058-25.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMANDO AUTO PECAS LTDA EXECUTADO: ROMULO DO NASCIMENTO SOUZA Sentença Cuida-se de ação de execução ajuizada por COMANDO AUTO PECAS LTDA em desfavor de ROMULO DO NASCIMENTO SOUZA. É o relatório do necessário.
Decido.
O credor foi concitado de que deveria comunicar a quitação do débito, sob pena de, não fazendo, ser extinto o processo em virtude do pagamento.
Contudo, devidamente intimado, quedou-se inerte, a impor a extinção do processo, uma vez que a dívida foi paga.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
Transitada em julgado, determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
07/08/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 21:38
Recebidos os autos
-
04/08/2023 21:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/08/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 21:24
Recebidos os autos
-
31/07/2023 21:24
Outras decisões
-
31/07/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/07/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707058-25.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMANDO AUTO PECAS LTDA EXECUTADO: ROMULO DO NASCIMENTO SOUZA DESPACHO Considerando a oposição de embargos de terceiro, tombado sob nº 0714265-70.2023.8.07.0007, intime-se a parte exequente para dizer se persiste o interesse na penhora do bem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Esclareço que, em caso de não manifestação ou de persistência no interesse na penhora, com o consequente recebimento e continuidade dos embargos de terceiro, o exequente poderá assumir, em razão do princípio da causalidade, o ônus de eventual sucumbência.
Nos termos da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os ônus da sucumbência.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2023 22:06
Recebidos os autos
-
18/07/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/07/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 17:33
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 17:33
Desentranhado o documento
-
01/06/2023 01:12
Decorrido prazo de COMANDO AUTO PECAS LTDA em 31/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 15:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/07/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 07:48
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
31/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
26/05/2021 16:39
Recebidos os autos
-
26/05/2021 16:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/04/2021 20:16
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/04/2021 14:13
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de COMANDO AUTO PECAS LTDA em 19/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
24/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
19/03/2021 22:21
Recebidos os autos
-
19/03/2021 22:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de ROMULO DO NASCIMENTO SOUZA em 03/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/02/2021 19:25
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 05/02/2021.
-
04/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
04/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 20:57
Recebidos os autos
-
02/02/2021 20:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/02/2021 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/01/2021 02:45
Decorrido prazo de ROMULO DO NASCIMENTO SOUZA em 25/01/2021 23:59:59.
-
01/12/2020 21:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/11/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:43
Publicado Decisão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 01:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2020 07:37
Recebidos os autos
-
13/08/2020 07:37
Decisão interlocutória - recebido
-
03/08/2020 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/07/2020 20:01
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 10/07/2020.
-
09/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 20:25
Recebidos os autos
-
07/07/2020 20:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/07/2020 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/07/2020 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/07/2020 11:58
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
28/06/2020 22:09
Recebidos os autos
-
28/06/2020 22:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/06/2020 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
23/06/2020 20:21
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 19:38
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 02:26
Publicado Decisão em 15/06/2020.
-
12/06/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 22:47
Recebidos os autos
-
09/06/2020 22:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
02/06/2020 19:58
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
02/06/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2020 13:31
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) alterada para MONITÓRIA (40)
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2020 16:06
Recebidos os autos
-
30/05/2020 16:06
Declarada incompetência
-
29/05/2020 14:19
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2020 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/05/2020 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714906-92.2022.8.07.0007
Renan Torres Junior
Alex Avila Santos
Advogado: Antonio Furtado Jacinto de Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2022 13:58
Processo nº 0720293-27.2023.8.07.0016
Condominio Jardins dos Ipes
Carlos Antonio Martins
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2023 18:10
Processo nº 0707888-83.2023.8.07.0007
Dcon Gerenciamento e Fiscalizacao de Con...
Colegio Coc Sudoeste LTDA
Advogado: Clayton Oliveira Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 15:12
Processo nº 0702233-64.2022.8.07.0008
Jose Ilmar Vieira de Sousa
Keilly Olga Vieira Sales Santos
Advogado: Andre Vitor Berto Lucas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2022 20:02
Processo nº 0720951-15.2022.8.07.0007
Institutum Pax Et Vitae
Silvia Patricia da Paz Silva
Advogado: Glayton Alves Calixto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2022 11:26