TJDFT - 0707888-83.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 04:18
Processo Desarquivado
-
21/09/2023 21:26
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 16:43
Transitado em Julgado em 16/09/2023
-
16/09/2023 03:40
Decorrido prazo de COC Sudoeste em 15/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:48
Decorrido prazo de MULTIPLIKE SECURITIZADORA S.A. em 08/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 18:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/08/2023 02:33
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
22/08/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707888-83.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DCON GERENCIAMENTO E FISCALIZACAO DE CONDOMINIOS EIRELI - ME EXECUTADO: COC SUDOESTE SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por DCON GERENCIAMENTO E FISCALIZACAO DE CONDOMINIOS EIRELI - ME em desfavor de COC SUDOESTE. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 168462574, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Após, traslade cópia dessa decisão para os Embargos de Terceiro de número 0710582-25.2023.8.07.0007.
Expeça-se mandado de intimação para a terceira interessada MULTIPLIKE SECURITIZADORA S.A., CNPJ 14.955.141/001-72 (cujos dados completos encontram-se ao ID 166076766), para que ela desconsidere a decisão onde foi determinada o depósito em conta judicial vinculada aos presentes autos, dos valores a serem repassados para o executado em razão dos débitos que com eles possuem.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
18/08/2023 22:33
Recebidos os autos
-
18/08/2023 22:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/08/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:04
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707888-83.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DCON GERENCIAMENTO E FISCALIZACAO DE CONDOMINIOS EIRELI - ME EXECUTADO: COC SUDOESTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Via de regra, todos os atos processuais devem ser públicos, sendo certo que os processos que devem correr em segredo de justiça estão elencados, especificamente, nas hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil.
A respeito da restrição da publicidade dos atos processuais, salienta-se o disposto no inc.
LX do art. 5°, e os inc.
IX do art. 93, ambos da Constituição Federal: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;" "Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;" In casu, não se vislumbra a incidência de nenhuma das mencionadas hipóteses, lembrando-se que o segredo de justiça é uma exceção, devendo, por isso, ser interpretado restritivamente.
Portanto, exclua-se a anotação de sigilo dada aos documentos de IDs 166076766/ 166076765/ 166076764/ 166046767.
Ao ID 166076085, pretende o exequente que seja determinada a penhora de créditos da parte executada junto à empresa MULTIPLIKE SECURITIZADORA S/A, sustentando que a referida empresa compra os créditos do executado e passa a ser detentora dos direitos sobre as mensalidades escolares.
Ressalta que a empresa atua com a antecipação de recebíveis e repassa parte do valor ao devedor.
Nos termos da lei processual civil, desde que haja um crédito devidamente constituído em desfavor do executado, é possível a penhora dos valores a receber, que se ultimará com a intimação do terceiro, devedor do executado, e com a intimação do próprio executado para que não pratique ato de disposição do crédito.
Leciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in “Comentários ao Código de Processo Civil”; Novo CPC – Lei 13.105/2015; RT; pág. 1742): “Penhora de créditos.
Incide normalmente sobre créditos relativos a prestações pecuniárias ou entrega de coisas, bem como prestações de fazer.
Todos os créditos do executado são penhoráveis, ainda que não vencidos. É possível a penhora de créditos futuros, desde que a relação jurídica entre o executado e o terceiro devedor, que dê origem ao crédito, já esteja constituída (como, por exemplo, no caso de penhora de salários e vencimentos do executado)”.
Com efeito, a penhora de créditos recebíveis de terceiros se mostra plenamente possível, nos termos do art. 855, do Código de Processo Civil.
Este tem sido o entendimento deste Tribunal de Justiça, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
CHEQUE.
PENHORA SOBRE CRÉDITO DO EXECUTADO OBTIDO EM ACORDO REALIZADO EM OUTRO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DO EXEQUENTE.
INADMISSIIBLIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos da lei processual civil, desde que se tenha um crédito devidamente constituído em desfavor do executado, é possível a penhora dos valores a receber, que se ultimará com a intimação do terceiro, devedor do executado, e com a intimação do próprio executado para que não pratique ato de disposição do crédito - CPC, art. 855. 2.
Diante da existência de crédito do executado devidamente constituído em acordo judicial, com prestações mensais a serem depositadas diretamente em sua conta corrente, impõe-se o deferimento do pedido de penhora com vistas a satisfazer o interesse do exequente. 3.
Os depósitos não serão realizados diretamente na conta corrente do exequente, mas em conta vinculada ao juízo, notadamente porque a medida constritiva não se traduz em efetivo pagamento, mas em meio processual destinado a garantir o pagamento do débito caso o executado não obtenha êxito em eventual impugnação. 4.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1176043, 07002878620198070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no DJE: 13/6/2019.
Pag.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE CRÉDITOS.
CONTRATOS COM TERCEIROS.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
Demonstrado nos autos que os agravados receberão quantia considerável em razão da resolução de promessa de compra e venda de bem imóvel com terceiro, deve ser providenciada a intimação deste, devedor dos executados, com o intuito de que seja promovido o depósito de tal montante em juízo, e, por consequência, a penhora de crédito pretendida, conforme o disposto no artigo 855, do Código de Processo Civil.
O artigo 4º, do Código de Ritos, inserido nas normas fundamentais do processo civil, orienta que as partes têm o direito de obter a solução integral do mérito em prazo razoável, incluída a atividade satisfativa.
Logo, obtida decisão favorável no processo de conhecimento ou de execução de título, o vencedor deve receber o seu crédito em prazo razoável, incumbindo ao julgador, imbuído do princípio da cooperação (artigo 6º), colaborar para que atividade satisfativa alcance o fim esperado. (Acórdão 1243320, 07023366620208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pag.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEFIRO, com fundamento no artigo 855, do Código de Processo Civil, o pedido de ID 166076085 para determinar a penhora de sobre os créditos que couberem ao executado COC SUDOESTE - CNPJ 34.***.***/0001-63, derivados de contratos firmados entre ela e MULTIPLIKE SECURITIZADORA S/A, CNPJ 14.955.141/001-72 até o limite do crédito em execução (R$ 191.397,42).
Expeça-se mandado de intimação para a pessoa jurídica MULTIPLIKE SECURITIZADORA S/A, CNPJ 14.955.141/001-72 (cujos dados completos encontram-se ao ID 166076766), para que deposite em conta judicial vinculada aos presentes autos, os valores a serem repassados para o executado em razão dos débitos que com eles possuem.
Da penhora, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para apresentação de eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo, com a manifestação do executado, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o devedor não se manifeste, cerifique-se quanto a preclusão desta decisão, bem como quanto a interposição de eventual recurso, e façam-se os autos conclusos.
Atribuo força de ofício à presente decisão. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2023 21:19
Recebidos os autos
-
26/07/2023 21:19
Deferido o pedido de DCON GERENCIAMENTO E FISCALIZACAO DE CONDOMINIOS EIRELI - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
21/07/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/07/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, e com apoio na decisão precedente, fica intimado o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. -
19/07/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 21:03
Recebidos os autos
-
28/04/2023 21:03
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/04/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706164-44.2023.8.07.0007
Banco Bradesco S.A.
&Quot;Massa Falida De&Quot; Pereira Distribuicao E...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2023 15:41
Processo nº 0703015-13.2023.8.07.0016
Thaissa Barros de Souza
Bl Jardim Botanico Depilacao a Laser Ltd...
Advogado: Thaissa Barros de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2023 09:40
Processo nº 0709475-66.2020.8.07.0001
Alisson Carvalho dos Santos
Ac Comercio de Bebidas LTDA - ME
Advogado: Alisson Carvalho dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2023 12:01
Processo nº 0714906-92.2022.8.07.0007
Renan Torres Junior
Alex Avila Santos
Advogado: Antonio Furtado Jacinto de Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2022 13:58
Processo nº 0720293-27.2023.8.07.0016
Condominio Jardins dos Ipes
Carlos Antonio Martins
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2023 18:10