TJDFT - 0714906-92.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 20:27
Recebidos os autos
-
12/09/2025 20:22
Juntada de Certidão (leilão)
-
11/09/2025 23:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
11/09/2025 20:09
Recebidos os autos
-
11/09/2025 20:09
Outras decisões
-
10/09/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/09/2025 16:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 18:46
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:46
Outras decisões
-
08/09/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/09/2025 18:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 21:13
Recebidos os autos
-
02/09/2025 21:13
Outras decisões
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0714906-92.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: RENAN TORRES JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: RENAN TORRES EXECUTADO: ALEX AVILA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada com base em seus fundamentos.
Prossiga-se de acordo com a decisão agravada, exceto se for noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Assim, aguarde-se o julgamento final do Agravo de Instrumento nº 0721120-18.2025.8.07.0000.
Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/09/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 17:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 18:12
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/08/2025 18:12
Outras decisões
-
28/08/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/08/2025 19:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 09:13
Recebidos os autos
-
21/08/2025 09:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/08/2025 09:13
Outras decisões
-
20/08/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714906-92.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: RENAN TORRES JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: RENAN TORRES EXECUTADO: ALEX AVILA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de substituição da penhora formulado pelo executado ao ID 243788919, oportunidade em que indicou outro imóvel em substituição à constrição judicialmente efetivada sobre o bem situado na Colônia Agrícola Samambaia, Chácara 67, Lote 17.
Intimado, o exequente manifestou-se contrariamente à substituição.
A constrição, como se extrai dos autos, foi regularmente realizada e se encontra amparada por decisão judicial que manteve sua higidez, inclusive no âmbito do Tribunal de Justiça, ao apreciar pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0721120-18.2025.8.07.0000.
Naquela oportunidade, o relator consignou expressamente que: "há bem penhorado nos autos da execução, que é suficiente para a quitação da dívida [...] a penhora permanece hígida [...] não se justifica a determinação de indicação de novos bens passíveis de penhora, uma vez que poderia acarretar excesso".
Ademais, há nos autos a suspensão do feito em razão do agravo de instrumento interposto, o qual foi recebido com efeito suspensivo, conforme decisão juntada aos autos, encontrando-se o processo regularmente suspenso até o julgamento definitivo do recurso.
Nesse contexto, tendo em vista a higidez da penhora já efetivada, a inexistência de vícios que justifiquem sua substituição, bem como a ausência de demonstração de qualquer prejuízo concreto ao executado com a manutenção da constrição — nos termos do art. 847, §1º, do CPC —, não se vislumbra, por ora, fundamento jurídico suficiente para acolhimento do pedido de substituição da penhora.
Assim sendo, mantenho a penhora anteriormente realizada, e determino que o feito permaneça suspenso até o julgamento final do Agravo de Instrumento nº 0721120-18.2025.8.07.0000.
Intimem-se.
Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/08/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 20:30
Recebidos os autos
-
07/08/2025 20:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/08/2025 20:29
Outras decisões
-
06/08/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 22:58
Recebidos os autos
-
25/07/2025 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 23:30
Recebidos os autos
-
02/06/2025 23:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/06/2025 23:30
Outras decisões
-
02/06/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/06/2025 12:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2025 17:31
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:31
Outras decisões
-
28/05/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 22:33
Recebidos os autos
-
21/05/2025 22:33
Outras decisões
-
20/05/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 12:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/04/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 19:36
Recebidos os autos
-
14/04/2025 19:36
Outras decisões
-
11/04/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0714906-92.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: RENAN TORRES JUNIOR Polo passivo: ALEX AVILA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o credor intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de eventual transferência pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos.
Após, com as informações, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2025 12:20:45.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
03/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 15:47
Recebidos os autos
-
30/11/2024 15:47
Deferido em parte o pedido de RENAN TORRES JUNIOR - CPF: *02.***.*59-94 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
-
27/11/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
18/11/2024 22:49
Recebidos os autos
-
18/11/2024 22:49
Outras decisões
-
17/11/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/11/2024 20:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0714906-92.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: RENAN TORRES JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: RENAN TORRES EXECUTADO: ALEX AVILA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Considerando a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, aguarde-se o seu julgamento.
Na oportunidade, comunique-se o Relator do Agravo de Instrumento n. 0729935-38.2024.8.07.0000, esclarecendo que, em razão do caráter irrisório das quantias bloqueadas, correspondente a menos da metade das custas iniciais, os valores foram desbloqueados no sistema SISBAJUD na data do ato ordinatório .
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/07/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:58
Outras decisões
-
22/07/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/07/2024 20:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714906-92.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: RENAN TORRES JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: RENAN TORRES EXECUTADO: ALEX AVILA SANTOS CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de bens do(os) devedor(es), ALEX AVILA SANTOS - CPF/CNPJ: *04.***.*45-72: , junto ao Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ), conforme anexo.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para se manifestar quanto às pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
BRASÍLIA-DF, 15 de julho de 2024 15:31:58.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
15/07/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714906-92.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: RENAN TORRES JUNIOR EXECUTADO: ALEX AVILA SANTOS DESPACHO Intime-se a parte exequente para cumpra integralmente a decisão de ID 195492862, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumpridas as determinações, retornem-se os autos conclusos para análise do pedido de ID 198161127.
Não se manifestando a parte exequente, aguarde-se em cartório pelo prazo previsto no art. 485, III, do CPC.
Caso a mencionada parte permaneça inerte, intime-a pessoalmente, por meio de AR, para promover o andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC.
Por fim, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 22:03
Recebidos os autos
-
29/05/2024 22:03
Deferido em parte o pedido de RENAN TORRES JUNIOR - CPF: *02.***.*59-94 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
-
29/05/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/05/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 20:41
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:29
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:14
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/05/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0714906-92.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENAN TORRES JUNIOR EXECUTADO: ALEX AVILA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a notícia de falecimento da parte exequente, e que já foi aberto o inventário estando pendente apenas a indicação do inventariante, suspendo o curso do processo pelo prazo de 3 (três) meses, nos termos do artigo 313, §§ 1º e 2º do CPC, ou até que seja designado o inventariante.
Decorrido o prazo, deverá haver informação acerca do inventariante designado para que haja a retificação do polo passivo, passando a constar espólio de RENAN TORRES JUNIOR, representado pelo inventariante.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:05
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
01/02/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/01/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714906-92.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENAN TORRES JUNIOR EXECUTADO: ALEX AVILA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão proferida nos embargos de terceiro n. 0727009-97.2023.8.07.0007, ficam suspensas quaisquer medidas constritivas no que concerne ao imóvel irregular localizado no lote 17, chácara 67, Colônia Agrícola Samambaia, Vicente Pires/DF.
Assim sendo, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 18:53
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/01/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/01/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 23:19
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 20:09
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:09
Deferido o pedido de RENAN TORRES JUNIOR - CPF: *02.***.*59-94 (EXEQUENTE).
-
08/11/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 20:59
Recebidos os autos
-
09/10/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 20:59
Deferido o pedido de RENAN TORRES JUNIOR - CPF: *02.***.*59-94 (EXEQUENTE).
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0714906-92.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENAN TORRES JUNIOR EXECUTADO: ALEX AVILA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do exequente.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833, do CPC.
Realize-se a diligência no endereço indicado ao ID 169458573.
Realizada a constrição, sejam os bens depositados em mãos do executado.
Após avaliados, de tudo seja o executado intimado, pessoalmente, ou por seu advogado.
Se houver impugnação, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Defiro a requisição da força policial necessária ao cumprimento do mandado retro mencionado.
Oficie-se ao órgão requisitado, se necessário. À Secretaria, para observar o endereço indicado pelo exequente ou de citação do executado.
Se infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Ressalto que, já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens e valores do devedor, não serão admitidas as reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/09/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 17:00
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:00
Deferido o pedido de RENAN TORRES JUNIOR - CPF: *02.***.*59-94 (EXEQUENTE).
-
28/09/2023 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/09/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0714906-92.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: RENAN TORRES JUNIOR Requerido: ALEX AVILA SANTOS CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado de ID 169591315, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 13:18:53.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
26/09/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714906-92.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENAN TORRES JUNIOR EXECUTADO: ALEX AVILA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, defiro em parte o pedido do credor de ID 168776487.
Expeça-se um novo mandado de avaliação, conforme determinado no ID 167277953, sobre os direitos possessórios da parte executada sobre o bem descrito como: Colônia Agrícola Samambaia Chácara 67 Lote 17.
Faça constar no mandado que o oficial de justiça deverá efetuar a avalição, independente de localização da parte executada.
Após, intime-se a parte executada da penhora, se for localizado, nos termos do §1º do art. 917, do CPC, bem como seu cônjuge descrito na escritura pública, LORRANNE CRISTINE ALMEIDA ÁVILA DOS SANTOS.
Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
23/08/2023 04:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 22:14
Recebidos os autos
-
22/08/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 22:14
Outras decisões
-
16/08/2023 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/08/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0714906-92.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENAN TORRES JUNIOR EXECUTADO: ALEX AVILA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a diligência infrutífera de ID 168418236, em 15 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2023 23:56
Recebidos os autos
-
14/08/2023 23:56
Outras decisões
-
14/08/2023 16:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2023 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/08/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0714906-92.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENAN TORRES JUNIOR EXECUTADO: ALEX AVILA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer por meio da petição de ID 167340751 que seja deferida a expedição de ofício à SEFAZ para a inclusão da indisponibilidade do bem.
Como cediço, é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa do órgão jurisdicional.
Nesse passo, indefiro o pedido.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 167277953: Expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação dos direitos possessórios sobre o referido imóvel.
Ficam os executados constituídos fiéis depositários do bem, nos termos da lei.
Após, intime-se a parte executada da penhora, nos termos do §1º do art. 917, do CPC, bem como seu cônjuge descrito na escritura pública, LORRANNE CRISTINE ALMEIDA ÁVILA DOS SANTOS.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/08/2023 21:23
Recebidos os autos
-
03/08/2023 21:23
Outras decisões
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714906-92.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENAN TORRES JUNIOR EXECUTADO: ALEX AVILA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer, ao ID 166378025, a penhora de direitos possessórios sobre imóvel indicado em ID 166378563.
Não há óbice legal à penhora dos direitos possessórios relativos à imóvel irregular, uma vez que, além de tais direitos ostentarem expressão econômica, não figuram no rol de impenhorabilidade previsto no artigo 833 do Código de Processo Civil.
Esse é o entendimento deste Tribunal, veja-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO IRREGULAR.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
A penhora de direitos possessórios relativos a imóvel situado em condomínio irregular afigura-se possível, uma vez que a constrição não incidirá sobre o bem propriamente dito, mas recairá sobre os direitos pessoais a ele relativos.
Tais direitos, como se verifica dos negócios realizados de modo recorrente nesta Capital, são sujeitos à alienação, não sendo razoável impossibilitar a satisfação do crédito do Exequente com base na afirmação de que o bem em questão não pode sofrer alienação em hasta pública, já que existe a expressão econômica dos direitos a ele atinentes.
Agravo de Instrumento provido. (Acórdão 1204109, 07073601220198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 4/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ademais, em que pese o fato de o imóvel em questão se encontrar localizado em loteamento irregular, não há que se falar em impenhorabilidade, haja vista a penhora não recair sobre a propriedade do imóvel, mas sobre os seus direitos possessórios, dotados de valor econômico e situado em área passível de regularização pelo Poder Público local.
Dentro disso, a medida orquestrada encontra-se fundada no inciso XIII, do artigo 835, do CPC, tratando-se de verdadeira ordem de penhora de "outros direitos" , como assegura o arresto: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
NÃO CONCESSÃO EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS.
PONTOS CONTROVERTIDOS CORRELACIONADOS.
PENHORA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS INCIDENTES SOBRE IMÓVEL IRREGULAR.
CABIMENTO (CPC/2015, ART. 935, XII).
RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA.
FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA.
VALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
EXCEÇÃO (STJ, SÚMULA 549 E LEI N. 8.009/90, ART. 3º, VII).
DECISÃO UNIPESSOAL CONFIRMADA.
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDOS. 1.
Carece de lastro a alegação de impenhorabilidade de imóvel pelo fato de o bem se encontrar localizado em loteamento irregular, haja vista que a constrição judicialmente imposta não incide sobre a propriedade do imóvel, mas sim sobre os direitos possessórios (CPC/2015, art. 835, XII), os quais são dotados de valor econômico, principalmente por estar tal bem situado em área de elevado padrão econômico e passível de regularização pelo Poder Público local, diante da nova política fundiária em curso.1.1.
In casu, não é a propriedade imobiliária titularizada pela TERRACAP o objeto da penhora determinada no processo de origem, de modo que a ordem constritiva não está fundada no artigo 835, inciso V, do CPC/2015, e, por conseguinte, não viola o disposto no artigo 50 e seguintes da Lei n. 6.766/79. 1.2.
Na verdade, a ordem de penhora deu-se sobre "outros direitos" da parte executada, com espeque na previsão contida no inciso XIII do artigo 835 do estatuto processual civil vigente, consubstanciado no direito possessório que exerce sobre bem imóvel, e que, por ser dotado de indubitável valor econômico, pode ser penhorado com o fito de satisfazer do débito do seu titular.
Precedentes: Acórdão n.1027830, Acórdão n.1027472, Acórdão n.990646, etc. (...) 3.
Agravo interno e agravo de instrumento conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1076467, 07124662320178070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2018, publicado no DJE: 6/3/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
A exequente juntou aos autos instrumento particular de compra e venda cujos direitos pretende ver penhorados, no qual verifica-se que a executada é possuidora do bem, em decorrência da consolidação da cessão de direitos.
Ante o exposto, defiro a penhora sobre os direitos possessórios da parte executada sobre o bem descrito ao ID 166378563, qual seja: Colônia Agrícola Samambaia Chácara 67 Lote 17.
Expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação dos direitos possessórios sobre o referido imóvel.
Ficam os executados constituídos fiéis depositários do bem, nos termos da lei.
Após, intime-se a parte executada da penhora, nos termos do §1º do art. 917, do CPC, bem como seu cônjuge descrito na escritura pública, LORRANNE CRISTINE ALMEIDA ÁVILA DOS SANTOS.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
02/08/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/08/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 21:28
Recebidos os autos
-
01/08/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 21:28
Outras decisões
-
25/07/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/07/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, e com apoio na decisão precedente, fica intimado o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. -
19/07/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2023 15:59
Recebidos os autos
-
06/04/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 15:59
Outras decisões
-
06/04/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/03/2023 02:57
Decorrido prazo de ALEX AVILA SANTOS em 27/03/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:43
Publicado Edital em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 07:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2022 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2022 23:54
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2022 05:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2022 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/11/2022 01:07
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/09/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 13:31
Recebidos os autos
-
15/09/2022 13:31
Recebida a emenda à inicial
-
31/08/2022 09:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2022 12:23
Recebidos os autos
-
25/08/2022 12:23
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2022 09:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/08/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712500-64.2023.8.07.0007
Brb Banco de Brasilia SA
Rd Bucal Clinica Odontologica LTDA
Advogado: Gabriele Vendruscolo Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 10:04
Processo nº 0702555-39.2021.8.07.0002
Coluna'S - Material de Construcao LTDA
Rafael Carvalho de Freitas
Advogado: Edson Leao Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2021 15:22
Processo nº 0706164-44.2023.8.07.0007
Banco Bradesco S.A.
&Quot;Massa Falida De&Quot; Pereira Distribuicao E...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2023 15:41
Processo nº 0703015-13.2023.8.07.0016
Thaissa Barros de Souza
Bl Jardim Botanico Depilacao a Laser Ltd...
Advogado: Thaissa Barros de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2023 09:40
Processo nº 0709475-66.2020.8.07.0001
Alisson Carvalho dos Santos
Ac Comercio de Bebidas LTDA - ME
Advogado: Alisson Carvalho dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2023 12:01