TJDFT - 0702555-39.2021.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 14:58
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:58
Outras decisões
-
23/06/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
23/06/2025 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 10:58
Recebidos os autos
-
20/03/2025 10:58
Outras decisões
-
20/03/2025 07:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
19/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 13:01
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Processo: 0702555-39.2021.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Duplicata (4972) EXEQUENTE: COLUNAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: RAFAEL CARVALHO DE FREITAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação/intimação/de busca e apreensão foi devolvido sem êxito na diligência, pelas razões certificadas nos autos.
DE ORDEM do (a) Dr. (a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para, no prazo 5 (cinco) dias: 1) indicar endereço completo e atualizado do requerido (a), desde que ainda não tenha sido diligenciado; 2) providenciar o recolhimento das custas processuais intermediárias, referentes à expedição de novo(s) mandado(s) por oficial de Justiça, carta precatória ou pelos correios, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC, bem como a orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021.
Informo que na página da internet deste Tribunal de Justiça já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça' ou Guia de Diligência - Correios (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021.
Fale Conosco: [email protected] Não cumpridas as diligências, poderá haver a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, na forma do art. 485, incs.
III e IV, do CPC.
Brasília/DF, 07/02/2025.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral -
07/02/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 14:46
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 14:28
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:28
Deferido o pedido de COLUNAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
08/11/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
06/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 18:36
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:36
Indeferido o pedido de RAFAEL CARVALHO DE FREITAS - CPF: *42.***.*12-62 (EXECUTADO)
-
16/10/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
12/10/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 07:06
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:32
Deferido o pedido de COLUNAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
20/09/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
20/09/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de COLUNA'S - MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Processo: 0702555-39.2021.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Duplicata (4972) EXEQUENTE: COLUNA'S - MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: RAFAEL CARVALHO DE FREITAS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, fica o autor intimado para promover o andamento do feito, indicando bens à penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Brasília/DF, 03/09/2024.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral -
03/09/2024 20:19
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 20:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:09
Outras decisões
-
27/08/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
27/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Processo: 0702555-39.2021.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Duplicata (4972) EXEQUENTE: COLUNA'S - MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: RAFAEL CARVALHO DE FREITAS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, fica o autor intimado para promover para indicar dados bancários necessários para expedição do alvará eletrônico, no prazo de cinco dias.
Brasília/DF, 19/08/2024.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral -
19/08/2024 06:48
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de RAFAEL CARVALHO DE FREITAS em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702555-39.2021.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EXEQUENTE: COLUNA'S - MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA RÉU: EXECUTADO: RAFAEL CARVALHO DE FREITAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, De ordem do MM.
Juiz, Dr.
Fabrício Castagna Lunardi, anexo ao presente feito consulta(s) ao(s) sistema (s): SISBAJUD.
Certifico que houve bloqueio parcial do débito.
Fica o devedor intimado para os fins previstos no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Brazlândia, DF, 24 de julho de 2024.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral -
24/07/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 09:43
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 19:33
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 19:33
Deferido o pedido de COLUNA'S - MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
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25/04/2024 19:33
em cooperação judiciária
-
04/04/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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11/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:41
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:24
Decorrido prazo de RAFAEL CARVALHO DE FREITAS em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702555-39.2021.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLUNA'S - MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: RAFAEL CARVALHO DE FREITAS D E C I S Ã O Cuida-se de impugnação ao cumprimento da sentença formulado pelo devedor, na qual é postulado o reconhecimento do excesso de execução.
Para tanto, alegou-se que o credor estaria aplicando juros abusivos no cálculo da dívida.
Indicou o valor que entende correto no montante de R$ 39.534,59. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 525, parágrafos 4º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC), é incumbência do devedor, quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação.
No caso dos autos, verifico que o devedor, muito embora tenha indicado o valor que entendia correto, deixou de apresentar a planilha ou o demonstrativo discriminado do débito.
Sequer foi indicado a taxa de juros aplicada para se chegar ao valor indicado.
Do exposto, rejeito liminarmente o pedido formulado na impugnação.
Preclusa a faculdade de interposição de recurso contra esta decisão, intime-se, a credora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, dar impulso proveitoso ao procedimento, mediante a indicação de bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção prematura do feito.
Intimem-se.
Brazlândia, 17 de janeiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
18/01/2024 12:14
Recebidos os autos
-
18/01/2024 12:14
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/12/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
27/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 17:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702555-39.2021.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CREDOR: COLUNAS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA.
DEVEDOR: RAFAEL CARVALHO DE FREITAS D E C I S Ã O Defiro a instauração do procedimento de cumprimento forçado de obrigação imposta por sentença.
Proceda-se às anotações pertinentes.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios no mesmo montante (CPC, art. 523, § 1º).
Para tanto, deverá ser levado em conta o valor indicado na petição inicial do cumprimento da sentença.
Advirta-se, ainda, o devedor de que o pagamento da dívida, no prazo assinalado, implicará isenção da multa e da verba honorária relativas à fase de cumprimento de sentença, ainda que tais encargos tenham sido incluídos no cálculo apresentado pelo credor.
Se houver o pagamento, intime-se o credor a, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá por quitado o débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a extinção da obrigação, incumbirá ao credor o ônus de trazer aos autos, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor do pagamento parcial, com previsão de multa e honorários sobre o saldo da dívida (art. 523, § 2º).
Em qualquer desses casos, proceda-se à penhora, nos moldes dos arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Uma vez instituída a providência, o devedor deverá ser intimado para os fins previstos no art. 854, § 3º, do CPC.
Frustrada a diligência, promova-se a tentativa de penhora de veículos automotores, observado o disposto no art. 525, § 11, do CPC.
No mais, cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, disporá ele de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, a impugnação ao seu cargo (CPC, art. 525), a qual poderá versar apenas sobre as hipóteses elencadas no § 1º do dispositivo de lei em questão, observado, quanto aos cálculos, o disposto nos respectivos §§ 4º e 5º.
Intimem-se.
Brazlândia, 25 de setembro de 2023 Natacha Raphaella Monteiro Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
25/09/2023 19:48
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:48
Deferido o pedido de COLUNA'S - MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
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11/09/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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11/09/2023 17:45
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 01:55
Decorrido prazo de COLUNA'S - MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702555-39.2021.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COLUNA'S - MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA REU: RAFAEL CARVALHO DE FREITAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 164147332 transitou em julgado em 10/08/2023.
Fica a credora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, requerer, a seu critério, o cumprimento da obrigação constituída por meio desta sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 17:08:45.
KATIANA GERMANIA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
22/08/2023 17:09
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de RAFAEL CARVALHO DE FREITAS em 09/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702555-39.2021.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTORA: COLUNAS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA.
RÉU: RAFAEL CARVALHO DE FREITAS S E N T E N Ç A Cuida-se de ação monitória processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
O réu, regularmente citado, não resgatou a dívida e tampouco se ocupou de oferecer, no prazo que lhe foi assinado, embargos ao pleito monitório.
Diante disso, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, com a consequente atribuição de força executiva ao mandado originariamente lavrado na espécie.
Deixo assentado que, na eventual execução do título judicial, ora constituído, a dívida será atualizada monetariamente pelo índice de variação do INPC/IBGE e sofrerá a incidência de juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, em ambos os casos, a contar dos vencimentos originariamente estipulados.
As custas porventura devidas serão suportadas pelo réu.
Condeno, ainda, o réu a pagar a verba honorária, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, intime-se a autora, agora credora, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, requerer, a seu critério, o cumprimento da obrigação constituída por meio desta sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brazlândia, 4 de julho de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
17/07/2023 10:42
Recebidos os autos
-
17/07/2023 10:42
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2023 16:39
Juntada de Petição de defesa prévia
-
19/06/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
16/06/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:16
Decorrido prazo de RAFAEL CARVALHO DE FREITAS em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 18:12
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:32
Decorrido prazo de COLUNA'S - MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:32
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:19
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
14/10/2022 17:51
Recebidos os autos
-
14/10/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 17:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/10/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
26/09/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de COLUNA'S - MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 08/09/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 11:16
Recebidos os autos
-
19/08/2022 11:16
Decisão interlocutória - concessão - assistência judiciária gratuita
-
22/07/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
22/07/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 18:33
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de COLUNA'S - MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 12/07/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 08:54
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de COLUNA'S - MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 24/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:36
Publicado Certidão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 13:01
Recebidos os autos
-
18/03/2022 13:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/02/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
15/02/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de COLUNA'S - MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
20/12/2021 21:17
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2021 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de COLUNA'S - MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 05/11/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 02:32
Publicado Certidão em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 08:04
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2021 16:43
Recebidos os autos
-
29/09/2021 16:43
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2021 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
16/08/2021 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/07/2021 02:27
Publicado Despacho em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 13:15
Recebidos os autos
-
20/07/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
11/07/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2021
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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