TJDFT - 0708155-64.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 15:35
Baixa Definitiva
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20/03/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:34
Transitado em Julgado em 16/03/2024
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16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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28/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
NOTA PROMISSÓRIA.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO.
PRESCRIÇÃO DO TÍTULO.
NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo réu/recorrente para reformar a sentença que, em sede de ação locupletamento, julgou procedente o pedido para lhe condenar a pagar à autora/recorrida a importância de R$ 8.376,00 (oito mil, trezentos e setenta e seis reais), lastreada em nota promissória prescrita.
Citado e intimado, o recorrente compareceu à audiência de conciliação, mas não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia. 3.
Conforme exposto na inicial, em 05.11.2018 o recorrente emitiu nota promissória cujo crédito é de R$ 8.376,00 (oito mil trezentos e setenta e seis reais).
No entanto, teria havia tão somente o pagamento parcial, restando débito remanescente de R$ 10.780,56 (dez mil setecentos e oitenta reais e cinquenta e seis centavos). 4.
O Juízo de primeiro grau asseverou que é "(...)incontroversa a relação jurídica negocial que entrelaçou as partes, tendo o demandado emitido a promessa de pagamento acima apontada que, por sua vez, perdeu sua força executiva em 05.11.2021, a partir de quando tem-se o início da contagem para fins de verificação da prescrição trienal da ação de locupletamento, estando, pois hígida a pretensão do credor". 5.
Nas razões recursais, o recorrente sustenta que a pretensão da recorrida estaria alcançada pela prescrição, porquanto a demanda foi ajuizada 05 (cinco) anos após o prazo de vencimento da nota promissória. 6.
Contrarrazões ao ID 52570934. 7.
Da gratuidade de justiça.
Tendo em vista os documentos anexados à peça recursal, defiro o benefício ao recorrente, pois demonstrada a alegada hipossuficiência de recursos. 8.
O artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966) estabelece que o prazo de prescrição da nota promissória é de três anos, a contar da data de vencimento.
Após a prescrição, o beneficiário terá a opção de cobrar o valor indicado no título por meio de ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do dia seguinte ao do vencimento da nota promissória, conforme prevê Súmula n.º 504 do STJ, ou ajuizar ação de locupletamento. 9.
No caso, a nota promissória anexada ao ID 52570910 possui vencimento em 05.11.2018.
Em relação à ação de ação de locupletamento baseada em nota promissória sem força executiva, utiliza-se o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil (a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa), contado do dia em que se consumar a prescrição da pretensão executiva (STJ, REsp 1323468/DF 2012/0099706-3 Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). 10.
Quanto ao título que fundamenta a presente demanda, o vencimento da nota ocorreu em 05.11.2018, restando prescrita para fins de execução em 05.11.2021.
Considerando o prazo de 3 (três) anos para a propositura da ação de locupletamento, a recorrida teria até o dia 05.11.2024.
Por outro lado, tendo sido a ação proposta em 30.06.2023, conclui-se pela não ocorrência da prescrição.
Precedente: (Acórdão 1341224, 07086415120208070005, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14.5.2021, publicado no DJE: 2.6.2021). 11.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. -
21/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:55
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:39
Conhecido o recurso de FRANCISCO CANINDE DA SILVA - CPF: *64.***.*22-68 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2023 14:48
Recebidos os autos
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06/12/2023 12:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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19/10/2023 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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19/10/2023 15:58
Juntada de Certidão
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19/10/2023 14:20
Recebidos os autos
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19/10/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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