TJDFT - 0708244-21.2022.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 18:38
Baixa Definitiva
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09/04/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 18:37
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CFC AUTO ESCOLA AB PRATIQUE LTDA - ME em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIAS CUNHA MATOS em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:27
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VEÍCULO DE AUTO-ESCOLA.
BATIDA NA TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA QUE CONDUZ ATRÁS.
DEVER DE CUIDADO.
RECONVENÇÃO.
PROVA DO DANO.
INSUFICIÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O dever de reparar os danos decorre da configuração da responsabilidade civil, ante a caracterização da conduta ilícita, do nexo causal, do dano e da culpa, conforme previsto nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. 2.
A responsabilidade civil subjetiva é a regra no Direito brasileiro, exigindo-se a comprovação de dolo ou culpa para a sua configuração.
A responsabilidade objetiva, por sua vez, amparada na Teoria do Risco, somente pode ser configurada em hipóteses previstas em lei ou quando a natureza da atividade acarreta riscos extraordinários para o direito alheio, de acordo com o parágrafo único do art. 927 do Código Civil. 2.1.
Dada a natureza da atividade, em hipótese de acidente de trânsito envolvendo veículo de auto-escola, é necessária a comprovação da culpa do agente causador do dano para a configuração de sua responsabilidade. 3.
Aquele que conduz veículo atrás de veículo conduzido por aprendiz de auto-escola tem o dever de adotar cautela extra, considerando as condições do local e a possível parada súbita no trânsito, como prevê o art. 29 do CTB. 4.
A presunção de culpa é do condutor que colide o seu veículo na parte traseira do outro, invertendo-se o ônus da prova. 5.
A ausência da prova do efetivo prejuízo econômico obsta a reparação do dano alegado pela auto-escola, ré-reconvinte, com amparo no art. 373, inc.
I, do CPC c/c art. 402 do CC. 6.
Sentença reformada em parte para ser julgado improcedente o pedido reconvencional e ser a ré-reconvinte condenada ao pagamento das custas processuais relativas à Reconvenção e honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor atribuído à mesma Reconvenção. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
04/03/2024 15:55
Conhecido o recurso de ELIAS CUNHA MATOS - CPF: *46.***.*13-54 (APELANTE) e provido em parte
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04/03/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2023 16:48
Recebidos os autos
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23/11/2023 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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21/11/2023 20:52
Recebidos os autos
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21/11/2023 20:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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20/11/2023 14:15
Recebidos os autos
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20/11/2023 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/11/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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