TJDFT - 0708189-70.2022.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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04/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 19:06
Recebidos os autos
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02/06/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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21/08/2024 07:57
Recebidos os autos
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21/08/2024 07:57
Processo Reativado
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28/06/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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28/06/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0708189-70.2022.8.07.0005 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CELECINA DOS REIS COSTA CAMARA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
D E C I S Ã O DENER ROGE CARVALHO requer a sua admissão na qualidade de assistente e o deferimento de tutela de urgência para determinar a baixa do gravame do veículo “marca/modelo FIAT PALIO FLEX, cor branca, ano/modelo 2013/2014, placa JKM-7058, chassi 8AP196271E4047497” (IDs 55877789 e 57298228). É o relatório.
Decido.
De acordo com o que prescreve o artigo 109, § 2º, do Código de Processo Civil, o adquirente do bem objeto do litígio poderá intervir nos autos como assistente do alienante, in verbis: "Art. 109.
A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. [...] § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente." Admito, desse modo, o ingresso do Requerente como assistente da Apelante CELECINA DOS REIS COSTA CAMARA.
O feito foi extinto em razão da purga da mora efetivada pela Apelante, que depositou o valor integral da dívida.
Após a prolação da sentença foi determinada a baixa do gravame judicial pelo sistema RENAJUD (ID 54068041).
A resistência do Apelado, calcada no argumento de que o gravame não foi baixado em razão da persistência da dívida não procede, já que ocorreu o trânsito em julgado da matéria, uma vez que o recurso versa apenas a respeito de gratuidade de justiça.
ISTO POSTO, defiro o ingresso de DENER ROGE CARVALHO na qualidade de assistente da Apelante e determino a imediata baixa do gravame.
Publique-se.
Brasília/DF, 25 de junho de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
27/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:11
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:11
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2024 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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13/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:55
Recebidos os autos
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23/05/2024 18:55
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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25/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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06/12/2023 12:00
Recebidos os autos
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06/12/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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01/12/2023 15:35
Recebidos os autos
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01/12/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/12/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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