TJDFT - 0703007-78.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 14:02
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:02
Juntada de Alvará de levantamento
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07/12/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:08
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 12:17
Recebidos os autos
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04/12/2023 12:17
Deferido o pedido de JOSE OLIMPIO DA SILVA - CPF: *62.***.*56-34 (REQUERENTE).
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13/11/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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12/11/2023 04:51
Processo Desarquivado
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11/11/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 13:41
Recebidos os autos
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10/11/2023 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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08/11/2023 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/11/2023 18:18
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de PAULO CEZAR NASCIMENTO ARAUJO em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:33
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703007-78.2023.8.07.0002 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOSÉ OLÍMPIO DA SILVA RÉU: PAULO CEZAR NASCIMENTO ARAÚJO S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de despejo de ajuizada por José Olímpio da Silva em desfavor de Paulo Cézar Nascimento Araújo.
No curso do procedimento, após a citação do réu, o autor manifestou-se nos autos, a pretexto de informar purgar a mora, tendo, para tanto, efetuado a juntada dos comprovantes dos pagamentos realizados pelo réu (ID 172012297). É o relato do necessário.
Decido.
Vê-se, à luz dos comprovantes de depósito de ID 172012297, que houve o reconhecimento da emenda da mora, sem que se tenha interposto qualquer recurso a respeito.
O pagamento espontâneo realizado pelo réu,
por outro lado, configura, extreme de dúvidas, o reconhecimento tácito do pedido, de modo que o ônus da sucumbência deve ser suportado por ele.
Além disso, o réu foi devidamente citado, tendo deixado transcorrer, in albis, o prazo para o oferecimento da contestação, atraindo para si os efeitos da revelia.
Do exposto, julgo purgada a mora e, em consequência, declaro extinto o processo, com apoio no que prevê o 487, III, "a", do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Faço consignar que esta sentença está sendo, neste ato, registrada eletronicamente.
Brazlândia, 26 de setembro de 2023.
Natacha Raphaella Monteiro Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
26/09/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 15:17
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:17
Julgado procedente o pedido
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15/09/2023 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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15/09/2023 03:32
Decorrido prazo de PAULO CEZAR NASCIMENTO ARAUJO em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 03:50
Decorrido prazo de PAULO CEZAR NASCIMENTO ARAUJO em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 16:50
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 00:53
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 16:09
Recebidos os autos
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31/07/2023 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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18/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703007-78.2023.8.07.0002 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOSÉ OLÍMPIO DA SILVA RÉU: PAULO CEZAR NASCIMENTO ARAÚJO D E C I S Ã O Cuida-se de ação de despejo processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
A propósito, foi requerida a reintegração liminar do autor na posse do imóvel submetido à relação ex locato, sob o argumento de não estar o réu honrando pontualmente as obrigações sob sua responsabilidade, em especial, o pagamento mensal dos aluguéis devidos.
Ainda de acordo com o arrazoado, o réu estaria inadimplente há mais de 3 (três) meses, o que teria dado causa à formação de uma dívida superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
O autor não prestou a caução exigida pela lei.
Não obstante, foi postulada a utilização, como tal, de parte do valor da dívida.
Posta a questão nesses termos, entendo que o pleito não reúne condições de agasalho.
Tal inferência está lastreada na constatação de serem distintas as verbas confrontadas, aliada ao fato de estarem elas tributadas ao cumprimento de finalidades igualmente diversas.
A caução imposta legalmente tem, por fundamento, a exigência de que sejam disponibilizados ao réu, em face de quem se pede que seja liminarmente desalojado do seu lar, meios capazes de atenuar o prejuízo que daí necessariamente lhe advirá, caso a pretensão venha, a final, a mostrar-se impertinente.
Nesses termos, afigura-se temerário que o despejo liminar venha a ser autorizado com base apenas na alegação de inadimplência do réu, alegação essa que, no momento da apreciação do pedido antecipatório, não terá sido ainda submetida a contraditório.
Do exposto, indefiro o pleito formulado no item "c" da petição inicial.
Sem embargo, defiro em parte o pleito deduzido no item "d" da mesma petição e concedo ao autor o prazo de 3 (três) dias úteis para que ele preste a caução preconizada pela legislação de regência.
Intimem-se.
Oportunamente, voltem-me conclusos, para novas deliberações.
Brazlândia, 5 de julho de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
17/07/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 16:35
Recebidos os autos
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13/07/2023 16:35
Deferido em parte o pedido de JOSE OLIMPIO DA SILVA - CPF: *62.***.*56-34 (REQUERENTE)
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04/07/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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