TJDFT - 0708109-36.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708109-36.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICAELA GONCALVES DUARTE REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Autos recebidos da Turma Recursal.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se as partes para que tomem ciência do retorno dos autos da Turma Recursal e requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 17:34:14.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
19/07/2024 17:16
Baixa Definitiva
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19/07/2024 14:05
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 18/07/2024 23:59.
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30/06/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0708109-36.2023.8.07.0017 EMBARGANTE(S) MICAELA GONCALVES DUARTE EMBARGADO(S) NU PAGAMENTOS S.A.
Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1880031 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos pela autora/recorrente, sob o argumento de que o acórdão foi contraditório, porquanto não fixou honorários em favor do advogado da embargante, parcialmente vencedora em seu recurso.
Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para condenar a ré ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios. 2.
Contrarrazões apresentadas (ID 59397737).
Presentes os pressupostos específicos, conheço dos embargos opostos. 3.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, constitui pressuposto intrínseco dos embargos de declaração a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4.
No caso, não há vícios no acórdão embargado e a matéria discutida foi satisfatoriamente enfrentada.
Com efeito, o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte (ARE 736290 AgR, Relatora Min.
Rosa Weber, 25/06/2013).
Ademais, o fato de o resultado do julgamento não coincidir com a expectativa da parte embargante não faz exsurgir vício no acórdão. 5.
Outrossim, segundo o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado.
Assim, inexistindo recurso oposto pela ré, é descabida a sua condenação em honorários advocatícios. 6.
A aplicação do Código de Processo Civil é subsidiária e deve ser afastada quando existente regra própria na Lei 9.099/95, como é o caso. 7.
Por conseguinte, inexistindo vícios a serem enfrentados e, sendo a real pretensão do embargante o reexame de matéria analisada e julgada, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 8.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNÂNIME. -
26/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:29
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 13:32
Juntada de intimação de pauta
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05/06/2024 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 13:40
Recebidos os autos
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31/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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21/05/2024 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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21/05/2024 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 06:01
Juntada de Certidão
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15/05/2024 06:01
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/05/2024 06:01
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 02:18
Publicado Acórdão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 12:52
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:53
Conhecido o recurso de MICAELA GONCALVES DUARTE - CPF: *80.***.*24-42 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 16:29
Recebidos os autos
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08/04/2024 07:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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15/02/2024 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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15/02/2024 18:39
Juntada de Certidão
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15/02/2024 16:54
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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