TJDFT - 0708157-89.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 17:05
Baixa Definitiva
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26/08/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:04
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ERIVAN DA SILVA GONCALO em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/08/2024.
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01/08/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
DISPARO DE ARMA DE FOGO.
PERSEGUIÇÃO POLICIAL.
ATENTADO À VIDA E INTEGRIDADE FÍSICA DOS POLICIAIS.
CULPA EXCLUSÍVA DA VÍTIMA. 1.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo, pois, prescindível a demonstração/comprovação do elemento subjetivo do agente que age em nome do Estado.
Demonstrada a ocorrência do fato administrativo, qual seja, a conduta estatal (comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima) atribuída ao Poder Público, o dano efetivamente sofrido (não importando sua natureza - patrimonial ou moral) e o nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano, há o dever de indenizar. 2.
Conforme a teoria do risco administrativo, deve se afastar o dever de reparação do dano, ante a constatação de culpa exclusiva de vítima, que atentou contra a vida e a integridade física de policiais militares e de terceiros, ao sacar e apontar-lhes arma de fogo, durante perseguição policial. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
30/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:26
Conhecido o recurso de ERIVAN DA SILVA GONCALO - CPF: *13.***.*39-84 (APELANTE) e não-provido
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24/07/2024 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0708157-89.2023.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ERIVAN DA SILVA GONCALO APELADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO DEFIRO o pedido de ID 60892903, para que o presente recurso seja retirado da pauta da 24ª Sessão Virtual e incluído em sessão presencial, nos termos do artigo 4º, §§ 1º e 2º da Portaria GPR 841 de 17/5/2021.
Int.
Brasília/DF, 1 de julho de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
03/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:49
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:14
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:14
em cooperação judiciária
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01/07/2024 13:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
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28/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2024 06:54
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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28/02/2024 14:18
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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26/02/2024 19:00
Recebidos os autos
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26/02/2024 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/02/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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