TJDFT - 0708151-12.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 10:20
Baixa Definitiva
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15/04/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 10:19
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE BATISTA ANTERIO em 12/04/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
LEGALIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
OBSERVÂNCIA DOS PATAMARES PREVISTOS CONTRATUALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos da ação revisional.
O caso envolve contrato de financiamento, na modalidade consignada.
Nele, discute-se a existência de erro de cálculo e aplicação indevida da taxa de juros avençada contratualmente. 2.
Não há se falar em nulidade da cláusula que versa sobre a capitalização mensal dos juros quando a onerosidade do contrato era previsível desde o início, tendo a contratante aderido às condições do negócio jurídico. 3.
A Súmula 382 do STJ dispõe que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade", e que, para tanto, é necessária a efetiva comprovação da exorbitância dos índices cobrados em relação à média do mercado utilizado na mesma espécie de operação. 4.
O laudo técnico acostado aos autos não logra êxito em roborar a tese de abusividade na aplicação da taxa de juros no caso concreto, mormente tendo em vista que os cálculos realizados desconsideram as tarifas, produtos e serviços que integram o contrato de financiamento. 5.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: Recurso Especial Nº 973.827/RS; Relator para Acórdão: Ministra Maria Isabel Gallotti; Segunda Seção. 5.1 Precedentes desta Corte: Acórdão 1726062, Relator Desembargador: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível; Acórdão 1723493, Relator Desembargador: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível. 6.
Apelação conhecida e desprovida. -
14/03/2024 18:07
Conhecido o recurso de JOSE BATISTA ANTERIO - CPF: *14.***.*27-20 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2024 16:17
Recebidos os autos
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21/11/2023 19:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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21/11/2023 19:10
Recebidos os autos
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21/11/2023 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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21/11/2023 14:24
Recebidos os autos
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21/11/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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