TJDFT - 0708041-10.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 16:26
Baixa Definitiva
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08/04/2024 14:29
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA E SOUSA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:20
Publicado Acórdão em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0708041-10.2023.8.07.0010 RECORRENTE(S) MARIA DE JESUS SILVA E SOUSA RECORRIDO(S) LOJAS RENNER S.A.
Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1822398 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÉBITO PRESCRITO.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça formulado pela recorrente.
Contrarrazões apresentadas no ID 54215343. 3.
Fica deferida a gratuidade de justiça à recorrente, eis que a documentação constante dos IDs 54215339 e 54215340 demonstra sua condição de hipossuficiência. 4.
A relação jurídica estabelecida é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). 5.
Na inicial, narra a parte autora que em 15/05/2014, teve seu nome inserido no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA, por falta de pagamento da dívida no valor de R$ 1.063,97 (hum mil e sessenta e três reais e noventa e sete centavos).
Acrescenta que a dívida encontra-se prescrita, tendo em vista o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, conforme enunciado da Súmula 323 do STJ.
Aduz ainda que mesmo a dívida estando prescrita, seu nome é mantido nos cadastros de proteção ao crédito pela instituição requerida.
Requereu a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, além da condenação da requerida pelos danos morais causados, em valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
Com efeito, a plataforma “Serasa Limpa Nome” é disponibilizada para intermediar condições de negociação e renegociação de dívidas com descontos e condições especiais e não se confunde propriamente com o cadastro restritivo. 7.
Na hipótese dos autos, não há comprovação de descontrole financeiro, exposição da recorrente a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade.
A inserção de dívida em plataforma de negociação não ultrapassa os limites razoáveis do exercício do direito regular de cobrança de débito, razão pela qual, não subsidia a reparação por dano moral, por não demandar grave afetação aos direitos da personalidade. 8.
A cobrança de dívidas, mesmo que inexistente ou prescrita, não é, por si só, apta a gerar indenização, ainda mais se não configurar abuso na forma de cobrança ou inserção indevida do nome do devedor em cadastro de restrição ao crédito.
Assim, não há que se falar em condenação por danos morais, porquanto não configurado.
Precedente: (Acórdão 1668694, 07045526920228070019, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2023, publicado no DJE: 8/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 10.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
08/03/2024 13:59
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:36
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS SILVA E SOUSA - CPF: *85.***.*80-91 (RECORRENTE) e não-provido
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04/03/2024 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 19:19
Recebidos os autos
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23/01/2024 15:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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06/12/2023 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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06/12/2023 15:28
Juntada de Certidão
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06/12/2023 13:51
Recebidos os autos
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06/12/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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