TJDFT - 0708129-75.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
27/05/2025 15:26
Juntada de certidão
-
26/05/2025 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MULTIGRAIN S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARLENE DEPRA ULIANA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CAMILLO ULIANA em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708129-75.2023.8.07.0001 RECORRENTE: MULTIGRAIN S.A.
RECORRIDO: CAMILLO ULIANA, MARLENE DEPRA ULIANA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
CÉDULA DE PRODUTO RURAL.
OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROVIMENTO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS EMBARGANTES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A controvérsia reside, essencialmente, em perquirir se a Cédula de Produto Rural, representativa da promessa de entrega de coisa, pode supedanear ação de execução por quantia certa, destinada à formação de título executivo. 2.
A Lei nº 8.929/1994 – e suas alterações – instituiu a Cédula de Produto Rural (CPR), representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantias cedularmente constituídas. 2.1.
A partir da alteração legislativa (Lei nº 13.986/2020), introduziu-se a possibilidade de liquidação financeira da Cédula de Produto Rural, circunstância que definirá o procedimento de execução a ser adotado, em caso de inadimplemento da obrigação. 2.2.
Em síntese, para exigência da Cédula de Produto Rural cabe a ação de execução para entrega de coisa, sendo que somente será admitida a ação de execução por quantia certa, quando a Cédula de Produto Rural se qualificar como de liquidação financeira, de acordo com as formalidades elencadas na legislação de regência. 3.
Na hipótese, a Cédula de Produto Rural não preenche a completude dos requisitos arrolados ao fito de sua qualificação como de liquidação financeira, em desacordo com as exigências previstas no Art.4º-A, da Lei nº 8.929/1994. 4.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, alegando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 397, 408, 410, 422, todos do Código Civil, e 3º, da Lei 8.929/1944, sob o fundamento de que o colegiado, ao decidir pela inadequação da via eleita, desconsiderou que a obrigação estampada na execução por quantia certa tem fundamento em 2 (dois) títulos emitidos de maneira concomitante e coligados: a cédula de produto rural e a confissão de dívida; bem assim, que a legislação vigente à época do negócio autorizava a inclusão de cláusulas volitivamente pactuadas pelas partes, sem que isso desnaturasse o título.
Defende que a validade da pactuação de cláusulas penais na CPR Física e a sua cobrança via execução por quantia certa, pois “a execução de CPR física não proíbe que a obrigação nela consubstanciada seja exigida em recursos financeiros pela liquidação das perdas e danos respectivos, pré-fixadas”.
Colaciona julgados do TJMG e do TJSP, com o objetivo de demonstrar o dissídio jurisprudencial suscitado; c) artigo 85, §§ 8º e 10, do CPC, sustentando o afastamento do ônus sucumbencial, uma vez que a decisão que reconhece a inadequação da via eleita, não desnatura o fato de que os ora recorridos deram causa ao ajuizamento da execução, pois confessadamente inadimpliram com suas obrigações objeto da CPR.
Assim, pede pela observância do princípio da causalidade e, subsidiariamente, pela fixação dos honorários advocatícios por equidade.
Em contrarrazões, os recorridos pedem a majoração dos honorários anteriormente fixados e que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado LUIS ANTONIO GOMES DE SOUZA MONTEIRO DE BRITO, OAB/PA 19.905 (ID 71071887).
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 397, 408, 410, 422, todos do Código Civil, e 3º, da Lei 8.929/1944.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão estritamente jurídica, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à Corte Superior.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, conforme requerido pela parte recorrida, em nome do advogado LUIS ANTONIO GOMES DE SOUZA MONTEIRO DE BRITO, OAB/PA 19.905.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
25/04/2025 14:55
Juntada de certidão
-
25/04/2025 13:44
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/04/2025 13:44
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
25/04/2025 13:44
Recurso especial admitido
-
25/04/2025 11:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/04/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/04/2025 10:54
Recebidos os autos
-
25/04/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/04/2025 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:15
Juntada de certidão
-
28/03/2025 14:09
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
28/03/2025 13:01
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/03/2025 13:00
Juntada de certidão
-
28/03/2025 13:00
Juntada de certidão
-
28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ALGEMIRO LOPES ESCOBAR em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARLENE DEPRA ULIANA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CAMILLO ULIANA em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 19:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 17:42
Não conhecidos os embargos de declaração
-
26/02/2025 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2025 15:53
Expedição de Intimação de Pauta.
-
06/02/2025 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/01/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/12/2024 16:56
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
02/12/2024 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 12:26
Recebidos os autos
-
28/11/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
19/11/2024 14:12
Juntada de certidão
-
18/11/2024 14:07
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/11/2024 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
23/10/2024 18:30
Conhecido o recurso de CAMILLO ULIANA - CPF: *08.***.*81-49 (APELANTE) e provido
-
23/10/2024 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARLENE DEPRA ULIANA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CAMILLO ULIANA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:23
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
03/10/2024 16:40
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/10/2024 15:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/09/2024 20:03
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:20
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
-
21/08/2024 18:19
Juntada de certidão
-
21/08/2024 17:51
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
-
21/08/2024 17:51
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
21/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:23
Expedição de Intimação de Pauta.
-
31/07/2024 12:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de MULTIGRAIN S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 15:11
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/06/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:08
Expedição de Intimação de Pauta.
-
06/06/2024 16:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/06/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 19:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
24/04/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
24/04/2024 11:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/04/2024 15:19
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/04/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708083-14.2022.8.07.0004
Adriano Dourado da Silva
Eli Alves da Costa
Advogado: Luiz Sergio Verissimo dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2022 18:00
Processo nº 0708191-95.2022.8.07.0019
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Maize Pereira da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 07:36
Processo nº 0708069-69.2023.8.07.0012
Cilene Braga do Prado
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Rogerio Sales
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 16:48
Processo nº 0708010-63.2023.8.07.0018
Clinep-Clinica de Neonatologia e Pediatr...
Distrito Federal
Advogado: Thais Borges
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 12:54
Processo nº 0708123-44.2023.8.07.0009
Condominio Residencial Ventura
Joao Alves de Oliveira
Advogado: Alex Braga de Queiros Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2023 17:10