TJDFT - 0708083-14.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/06/2025 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ELIVALDO CARDOSO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 20:21
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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25/04/2025 15:10
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ROSELY DA SILVA GOMES em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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02/04/2025 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 22:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2025 17:14
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:14
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0708083-14.2022.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO O pedido formulado pela herdeira Rosely no ID .226471777, já foi apreciado por este Juízo em decisões anteriores.
Foro competente para julgamento do inventário é o foro de domicílio do falecido, conforme art. 48 do CPC e ELI ALVES DA COSTA, segundo anotado na certidão de óbito de Id 138462270, era eleitora inscrita no DF/Brasília, e faleceu no Gama, DF onde residiria.
Demais disso, já foi esclarecido que outras discussões de alta indagação deverão ser objeto de ação apropriada notadamente quanto à existência de outros bens passíveis de inventário que ainda se encontrem sub judice, que podem ser objeto de sobrepartilha.
O que é passível de partilha é o bem que integra o patrimônio do falecido no momento da morte.
No mais, considerando que a fazenda pública, manifestou concordância com o recolhimento do ITCD (ID 227098304 - Pág. 1).
Anote-se conclusão para sentença.
Gama, 17 de março de 2025.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
17/03/2025 14:22
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:22
Outras decisões
-
24/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/02/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
18/02/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:54
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
07/02/2025 18:28
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ROSELY DA SILVA GOMES em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 22:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 16:20
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:20
Outras decisões
-
22/11/2024 19:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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21/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:29
Outras decisões
-
22/10/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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22/10/2024 12:13
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ROSELY DA SILVA GOMES em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO VERISSIMO DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCIA VERISSIMO DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ROGERIO GIORDANI PEREIRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ROSELY DA SILVA GOMES em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 20:59
Recebidos os autos
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28/08/2024 20:59
Outras decisões
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ROSELY DA SILVA GOMES em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ELIVALDO CARDOSO DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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13/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
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22/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0708083-14.2022.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ROSEVAL CARDOSO DA SILVA e OUTROS INVENTARIADA: ELI ALVES DA COSTA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INVENTÁRIO e PARTILHA, sob o rito do arrolamento comum, em decorrência do falecimento de ELI ALVES DA COSTA, ocorrido no dia 30/08/2009 (certidão de óbito id. 138462270).
Na forma da decisão de id. 182038962, foi determinado ao inventariante a apresentação de novas declarações, bem como a comprovação do pagamento do ITCMD.
A teor disso, o inventariante Elivaldo Cardoso da Silva apresentou demonstrativo do cálculo do ITCD em R$ 35.000,00 (id. 185585010), mas também o respectivo comprovante de pagamento (id. 190356575), e pugnou pela intimação da herdeira Rosely para efetuar o depósito da respectiva cota parte em R$ 8.750,00 (id. 185584999).
Diante disso, a herdeira Rosely da Silva Gomes, no id. 185806522, apresentou vários questionamentos ao inventariante e, no id. 187191075, alguns pedidos, o que foi reiterado na extensa petição de id. 192147680.
Decido.
Os pedidos são: 1 - a análise do pedido de gratuidade de justiça.
Quanto a isso, esclareço à herdeira que responsável pelas custas neste feito, a princípio, é o espólio, cujo patrimônio indicado é na ordem de R$ 875.000,00.
Portanto, resta indiferente para o seguimento da presente causa.
Registra-se que as custas iniciais foram recolhidas a outra entidade da federação, mas que serão promovidos ajustes depois da sentença, quando do cálculo das custas finais.
Outrossim no que diz respeito ao valor do ITCD, eventual isenção teria de ser pleiteada na respectiva entidade fazendária.
Assim, diante da quitação da cota que lhe cabia, por outro herdeiro, recomenda-se a resolução amigável para o reembolso, uma vez que a eventual cobrança demanda procedimento específico e não será admitida mais essa discussão no presente feito. 2 - que seja declarado, com fundamento no inc.
II do art. 1.814 do CC/2002, em razão de os demais herdeiros terem caluniado a autora da herança, devem ser considerados indignos da percepção dos bens indicados nessa sucessão.
Não cabe a este juízo a análise de tal pedido, que deve ser buscado, se o caso, em ação própria, em que será analisada, além da legitimidade (se da herdeira ou da pessoa supostamente caluniada) a pertinência, uma vez que restou incontroverso que a inventariada, em vida, utilizou aquele nome de modo indevido, ainda que em defesa de possível violência doméstica. 3 - a intimação da Procuradoria setorial da Agência Goiana de Defesa Agropecuária do governo do estado de Goiás, para fornecer informações sobre eventual lavoura, floresta, plantação, semovente que foram explorados no imóvel objeto da partilha desde o dia 30/8/2009.
Tal pedido já foi analisado, tendo sido indeferido (decisão estabilizada de id. 16278660), portanto não será permitida a rediscussão. 4 - a utilização de todos os sistemas de busca (Bacenjud, Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), Infojud, Infoseg, Renajud, Serasajud e Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) DETRAN do DF e de GO) para informar eventuais bens móveis e imóveis, inclusive financiados (contas bancárias, títulos de crédito, ações), que estavam registrados em nome de Eli Alves da Costa, CPF *94.***.*77-68, bem como de Maria Alves da Costa, CPF *80.***.*16-72, até o dia anterior a morte dessa, qual seja, 30/8/2009 e/ou a intimação do Banco central, Receita Federal, Ministério Público e Polícia Civil, para esclarecer como uma única pessoa operou dois números de CPF ao mesmo tempo.
Apesar de os demais herdeiros já terem apresentado documentos para demonstrar que não há bens em nome de Maria Alves da Costa e, além disso, a apontada herdeira deixou de indicar precisamente se há outros bens, em que pese a alegação de que convivia com referida senhora, deixando transcorrer o prazo concedido nesse sentido sem qualquer manifestação (id. 165964966), entendo que pode ser parcialmente deferido. É que tal medida pode evitar a propositura de sobrepartilha, e, considerando que comprovado nos autos que a inventariada usou, por algum tempo, outro nome (Maria Alves da Costa - sentença de id. 150434981), DEFIRO o pedido de busca de ativos financeiros e bens de titularidade do espólio via SISBAJUD; SREI/ONR; e RENAJUD, porque englobará ativos financeiros, bens imóveis e veículos, nos dois CPFs destacados acima.
Outrossim, ainda que não seja possível a pesquisa em data específica e na forma requerida (dia anterior a morte dessa, qual seja, 30/8/2009), a pesquisa retornará os bens existentes no banco de dados, sendo de conhecimento público que, após a notícia do falecimento, não é possível o levamento de qualquer valor em nome da pessoa inventariada sem autorização judicial.
Quanto à eventual imóvel, já apresentado nos autos certidão de transferência de único bem em nome de referida senhora, mas por ela negociado em vida.
Se há outros irregulares, a exemplo de contrato de gaveta, não é possível a obtenção de informação dos apontados cadastros, mas, a qualquer momento, diante do conhecimento de bem além do arrolado nos autos, é possível a sobrepartilha.
Assim promova a secretaria deste juízo as pesquisas.
Noutro norte, conforme adiantado, nada a prover no tocante à manifestação da herdeira de que não demonstrou interesse e que não concorda em pagar o ITCMD, indicado pelos demais herdeiros (Num. 190356572 - Pág. 3-5), sob a alegação de que esse compreendeu um valor relativo a 25% de 169,2ha ou 35 alqueires.
Ora, conforme dito, há que ser partilhado o bem que efetivamente está em nome da inventariada.
Se entende que houve diminuição do terreno por ato ilegal (acordo sem a participação dela, que foi registrado em cartório), poderá questionar a legitimidade e, obtendo êxito, sobrepartilhar a fração faltante, mas a primeira questão demanda procedimento específico nas vias ordinárias.
De mais a mais, por ora, não vislumbro os requisitos para remoção do inventariante, o que poderá ser reanalisado, nos termos das disposições dos arts. 618 e 619 do Código de Processo Civil.
Enfim, quanto ao possível inventário conjunto do herdeiro pós-morto Valdely Cardoso da Silva, óbito ocorrido no dia 22/07/2014 (id. 130553165), em que pese a faculdade contida no despacho id. 131329754, não houve confirmação expressa pelo inventariante e, de fato, considerando o litígio e por existir outros bens, melhor que tal questão seja resolvida em procedimento específico.
Assim, a respectiva cota (1/4) deverá ser direcionado ao Espólio dele, devendo ser retificado o esboço de partilha para retirada do direcionamento direto as herdeiros dele (Alex, Alan e Adriano).
Ou seja, tanto essa cota, após o registro do formal de partilha, quanto os demais bens, deverão ser partilhados na razão de 1/3 para os apontados herdeiros, mas em ação específica.
Por ora, postergo a determinação das novas declarações para depois do resultado das pesquisas; pois, se encontrados outros bens deverão constar do rol para partilha.
Dessa forma, após juntada das pesquisas, além da intimação da referida herdeira para ciência, intime-se o inventariante a apresentar as últimas declarações.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024, às 19:51:19.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) -
17/07/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:09
Deferido em parte o pedido de ROSELY DA SILVA GOMES - CPF: *97.***.*61-87 (HERDEIRO)
-
04/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
18/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de ROSELY DA SILVA GOMES em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0708083-14.2022.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ALEX DOURADO DA SILVA, ALAN DOURADO DA SILVA, ELIVALDO CARDOSO DA SILVA, ROSEVAL CARDOSO DA SILVA, ADRIANO DOURADO DA SILVA HERDEIRO: ROSELY DA SILVA GOMES INVENTARIADO(A): ELI ALVES DA COSTA D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM (30), proposta por ALEX DOURADO DA SILVA e outros em desfavor de ELI ALVES DA COSTA.
Intime-se o inventariante a cumprir a determinação precedente, apresentando novas declarações, e para também apresentar esboço de partilha e se manifestar quanto às petições de ids. 185806522 e 187191075, sob pena de remoção.
Assinalo prazo de 15 dias.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024, às 19:18:47.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
21/02/2024 19:53
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
14/02/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0708083-14.2022.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ALEX DOURADO DA SILVA, ALAN DOURADO DA SILVA, ELIVALDO CARDOSO DA SILVA, ROSEVAL CARDOSO DA SILVA, ADRIANO DOURADO DA SILVA HERDEIRO: ROSELY DA SILVA GOMES INVENTARIADO(A): ELI ALVES DA COSTA D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM (30), proposta por ALEX DOURADO DA SILVA e outros em desfavor de ELI ALVES DA COSTA.
Considerando a resolução da ação de adjudicação (processo 5050696-66.2021.8.09.0074), que era obstáculo para homologação do esboço neste feito, intime-se o inventariante a apresentar novas declarações, bem como comprovar o pagamento do ITCMD.
Assinalo prazo de 30 dias.
Cumprida a determinação supra, intime-se a herdeira Rosely para, caso queira, impugnar as declarações e esboço de partilha.
Assinalo prazo de 15 dias.
Concomitantemente à intimação da herdeira Rosely, remetam-se os autos ao ente fiscal.
Posteriormente, venham os autos conclusos.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quinta-feira, 14 de Dezembro de 2023, às 18:56:51.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
05/02/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:53
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/12/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
15/12/2023 09:17
Recebidos os autos
-
15/12/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
06/12/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 19:50
Desentranhado o documento
-
22/11/2023 19:50
Desentranhado o documento
-
22/11/2023 19:49
Desentranhado o documento
-
22/11/2023 19:49
Desentranhado o documento
-
22/11/2023 19:48
Desentranhado o documento
-
15/11/2023 00:45
Recebidos os autos
-
15/11/2023 00:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/11/2023 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
08/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 03:33
Decorrido prazo de MARCIA VERISSIMO DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:33
Decorrido prazo de JOSEANE DA SILVA CRUZ em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:31
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO VERISSIMO DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:37
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 22:22
Recebidos os autos
-
06/10/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
20/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 21:30
Recebidos os autos
-
10/08/2023 21:30
Outras decisões
-
10/08/2023 15:15
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
01/08/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
20/07/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 01:04
Decorrido prazo de ROSELY DA SILVA GOMES em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/06/2023 08:27
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
22/06/2023 23:22
Recebidos os autos
-
22/06/2023 23:22
Indeferido o pedido de ROSELY DA SILVA GOMES - CPF: *97.***.*61-87 (HERDEIRO)
-
05/06/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
10/05/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:54
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 00:51
Recebidos os autos
-
28/04/2023 00:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
17/04/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:17
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
18/03/2023 00:05
Recebidos os autos
-
18/03/2023 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
07/03/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:35
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
11/02/2023 22:53
Recebidos os autos
-
11/02/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2023 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
01/02/2023 10:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/12/2022 17:56
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
01/12/2022 23:41
Recebidos os autos
-
01/12/2022 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
29/11/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO VERISSIMO DOS SANTOS em 04/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 23:18
Expedição de Ofício.
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
07/10/2022 19:31
Recebidos os autos
-
07/10/2022 19:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/10/2022 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
30/09/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:13
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
01/09/2022 21:23
Recebidos os autos
-
01/09/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
29/08/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 00:14
Decorrido prazo de ELIVALDO CARDOSO DA SILVA em 26/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de MARCIA VERISSIMO DOS SANTOS em 24/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO VERISSIMO DOS SANTOS em 24/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:28
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 20:30
Expedição de Termo.
-
21/07/2022 00:21
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 16:05
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
07/07/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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