TJDFT - 0708123-44.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 20:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 08:27
Recebidos os autos
-
16/07/2025 08:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
14/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/07/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 18:01
Recebidos os autos
-
22/01/2025 07:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/01/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 20:37
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2024 01:26
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
30/10/2024 18:20
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/10/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
29/10/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
02/10/2024 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708123-44.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VENTURA RÉU ESPÓLIO DE: JOAO ALVES DE OLIVEIRA, MARIA BRAGA DE QUEIROS OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ALEX BRAGA DE QUEIROS OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VENTURA em desfavor de ESPÓLIO DE JOÃO ALVES DE OLIVEIRA e ESPOLIO DE MARIA BRAGA DE QUEIROS OLIVEIRA, ambos representados pelo inventariante Sr.
Alex Braga de Queiros Oliveira, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que os réus eram proprietários da unidade autônoma 1301-A, vaga de garagem vinculada n. 384/385 semi-enterrado, Bloco A, Lts. 1, 2 e 3, da Quadra 02, Centro Urbano, Samambaia – DF, e, por isso, responsáveis pela cota parte das despesas condominiais, taxas extras e fundo de reserva.
Sustenta que os requeridos, apesar de se beneficiar das benfeitorias realizadas pelo demandante, não vem adimplindo com os encargos condominiais devidos.
Desta forma, postula a condenação dos demandados ao pagamento de taxas condominiais vencidas e das custas pagas para a emissão da certidão de ônus, que perfazem o importe, atualizado e acrescido dos encargos moratórios, de R$6.926,52 à data da distribuição da ação.
Inicial instruída com os documentos.
Após diversas diligências infrutíferas, os requeridos foram citados por edital (ID n. 185093368) e quedaram-se inerte.
Houve nomeação da curadoria especial, que apresentou contestação de ID n. 198264534, utilizando da prerrogativa da negativa geral. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Preceitua o artigo 1.315 do Código Civil que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Consignada essa premissa, verifica-se que os réus eram titulares de unidade imobiliária situada no Condomínio autor, conforme certidão de matrícula do imóvel contemporânea ao ajuizamento da ação (ID n. 159971622), e, portanto, responsável pelos encargos comuns aos condôminos, dentre os quais, as taxas condominiais (cláusula 39ª da Convenção de Condomínio – ID n. 8149990, pg. 27), com seus respectivos consectários da mora, em caso de inadimplência (cláusula 6ª – ID n. 159971638 - Pág. 36 a 38).
Não tendo os réus demonstrado o adimplemento das parcelas indicadas na petição inicial, ônus a estes atribuído, nos termos do artigo 373, II, do CPC, cabível a cobrança em comento.
Cumpre destacar que a comprovação da ausência de pagamento representa prova negativa ("prova diabólica"), cuja exigência subverteria os ditames de nosso ordenamento jurídico.
Por fim, dispõe o art. 389 do Código Material que o devedor responde por perdas e danos quando descumprida a obrigação.
Dos documentos acostados, observo que houve gasto com a emissão da certidão de ônus, cujo ressarcimento é devido, por se tratar de dano emergente advindo do inadimplemento contratual.
Assim, de rigor a condenação dos demandados ao pagamento dos valores cobrados.
Ante o exposto e sem mais delongas, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os réus, solidariamente: a) ao pagamento dos valores históricos das cotas condominiais ordinárias e extras, bem como fundo de reserva indicados na planilha de ID n. 159971632 e das que vencerem no curso da lide (art. 323 do CPC), corrigidos monetariamente (INPC) e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada vencimento até 29.08.2024.
A partir de 30.08.2024, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024, além da multa moratória de 2% e b) ao ressarcimento do valor de R$34,03, relativo à emissão da certidão de ônus, corrigido pelo INPC, a contar do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, sendo ambos até 29.08.2024.
A contar de 30.08.2024, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
04/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
03/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:29
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708123-44.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VENTURA RÉU ESPÓLIO DE: JOAO ALVES DE OLIVEIRA, MARIA BRAGA DE QUEIROS OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ALEX BRAGA DE QUEIROS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
29/08/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/08/2024 14:47
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:47
Outras decisões
-
28/08/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/08/2024 23:33
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
29/07/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2024 18:29
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:29
Outras decisões
-
29/05/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/05/2024 20:26
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de ALEX BRAGA DE QUEIROS OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA BRAGA DE QUEIROS OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:28
Publicado Edital em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708123-44.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VENTURA RÉU ESPÓLIO DE: JOAO ALVES DE OLIVEIRA, MARIA BRAGA DE QUEIROS OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ALEX BRAGA DE QUEIROS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da parte autora apresentado no ID. 184348558. À Secretaria proceda a retificação da citação por edital, ID. 176348793, expedindo novo edital para que nele conste, dentre os destinatários da citação, o inventariante ALEX BRAGA DE QUEIROS OLIVEIRA na condição de representante dos réus.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/01/2024 13:12
Expedição de Edital.
-
30/01/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:21
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL VENTURA - CNPJ: 14.***.***/0001-02 (AUTOR).
-
26/01/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/01/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:29
Expedição de Edital.
-
25/10/2023 02:21
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 11:32
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:32
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL VENTURA - CNPJ: 14.***.***/0001-02 (AUTOR)
-
16/10/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/10/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 06:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 06:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2023 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2023 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 20:58
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 15:44
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:44
Outras decisões
-
29/05/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/05/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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