TJDFT - 0708086-90.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 17:58
Baixa Definitiva
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18/03/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 17:57
Transitado em Julgado em 16/03/2024
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSUE DE SOUZA em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU PROCESSO PRECEDENTE.
PREVENÇÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 54366601).
Tendo em vista os documentos apresentados pela recorrente, defiro o requerimento de gratuidade judiciária. 3.
Nas razões do recurso, a parte requerente argumenta que o julgamento de extinção do processo, sem resolução do mérito, por prevenção com o processo nº 0706802-68.2023.8.07.0010, distribuído anteriormente ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria, não procede, uma vez que o processo anterior foi extinto sem resolução de mérito, com trânsito em julgado em momento precedente à distribuição da demanda atual. 4.
Consoante art. 286, II, do CPC, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido. 5.
No presente caso, trata-se de demanda judicial com partes, causa de pedir e pedido idênticos aos dos autos n. 0706802-68.2023.8.07.0010, distribuído anteriormente ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria e extinto sem resolução de mérito.
Ambas as ações se referem ao pleito de condenação do requerido ao pagamento do débito decorrente de um empréstimo realizado em 5 de abril de 2023, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Reconhece-se, pois a prevenção do Juízo de Santa Maria, conforme dicção da norma supracitada. 6.
Nesse sentido, destaco precedente desta e.
Turma Recursal: "IV.
Inicialmente, consigna-se que a teor do art. 286, II, do CPC serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
No caso concreto, analisando a presente demanda e os autos do processo nº 0740359-96.2021.8.07.0016 verifica-se que há entre eles identidade de partes, de causa de pedir e pedido.
Ambas as ações se referem ao pleito de condenação da empresa ré a restituir ao autor o valor referente ao desconto de 25% sobre o valor de R$ 56.000,00, que julga ser devido em razão da depreciação no valor do automóvel por ser proveniente de leilão e omissão de tal informação pelo fornecedor, além de indenização por dano moral.
V. É certo que a extinção do processo sem julgamento de mérito apenas faz coisa julgada formal, não impedindo a propositura de nova ação, nos termos do art. 486, do CPC.
No entanto, em razão da regra de prevenção, a ação deveria ter sido distribuída perante o Juízo que primeiro tomou conhecimento da lide, ou seja, o 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
VI.
O autor deixou de informar na petição inicial da presente demanda a existência de ação anterior, violando o princípio do Juiz natural e as regras de prevenção, matéria objeto de conhecimento em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Desse modo, acolho a preliminar de incompetência absoluta do juízo para anular a sentença e, por consequência, julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, e §3º, do CPC." (Acórdão 1600204, 07030736920218070021, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2022, publicado no DJE: 15/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido e de contrarrazões, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
20/02/2024 17:30
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:29
Conhecido o recurso de SUZANY DE JESUS ALVES - CPF: *51.***.*19-01 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2024 15:32
Recebidos os autos
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15/12/2023 14:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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15/12/2023 10:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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15/12/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 16:44
Recebidos os autos
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13/12/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 13:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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12/12/2023 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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12/12/2023 18:37
Juntada de Certidão
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12/12/2023 09:35
Recebidos os autos
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12/12/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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