TJDFT - 0708180-74.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 16:49
Juntada de comunicação
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07/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:57
Expedição de Carta.
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23/07/2024 09:16
Recebidos os autos
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23/07/2024 09:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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20/07/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
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20/07/2024 17:51
Juntada de comunicações
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19/07/2024 15:35
Recebidos os autos
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14/03/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/03/2024 11:53
Juntada de Certidão
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14/03/2024 07:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/03/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0708180-74.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REVEL: CARLOS EDUARDO DUARTE MARTIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de sentença condenatória de ID 185903459.
O representante do Ministério Público foi intimado e manifestou o desinteresse em recorrer (ID 186238583).
Foram expedidos mandados de intimação do acusado e da vítima, os quais ainda não foram restituídos (ID 186067999 e ID 186068000).
A Defesa foi intimada e interpôs recurso de apelação (ID 186183262).
Conforme certidão de ID 187170997, o réu não compareceu ao Nafavad.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa.
Aguarde-se o retorno do mandado de intimação da vítima.
Restando infrutífera a diligência realizada, não haverá a necessidade de renovação desta e/ou novas determinações.
Aguarde-se o retorno do mandado de intimação da acusado.
Intime-se o réu acerca do conteúdo da certidão de ID 187170997, bem como para justificar o não comparecimento.
Remetam-se os autos à Defesa para a apresentação das razões recursais.
Após, intime-se o Ministério Público para apresentação de contrarrazões recursais.
Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público.
Atente-se a Serventia que: I) mesmo sem a apresentação das razões, depois de regular intimação (art. 601, "caput", do CPP) E/OU II) ainda que o Ministério Público deixe de oferecer contrarrazões ao recurso de apelação, os autos deverão ser remetidos ao e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (precedentes do c.
STJ - HC 17.413/SP e REsp 699.013/PR; e do e.
STF - RHC 79.460/SP).
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
27/02/2024 15:07
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/02/2024 16:11
Juntada de Certidão
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20/02/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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08/02/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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08/02/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0708180-74.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS EDUARDO DUARTE MARTIRES SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação penal deflagrada em desfavor de CARLOS EDUARDO DUARTE MARTIRES, tendo o Ministério Público lhe imputado a prática de infração penal em contexto de incidência da Lei 11.340/06 (conforme denúncia de ID 162817149).
Foram deferidas medidas protetivas de urgência, das quais a vítima e o réu foram intimados (ID’s 155872343 e 155873341 dos autos apartados correlatos nº 0704966-75.2023.8.07.0005).
A exordial acusatória foi recebida em 29 de junho de 2023, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (ID 163713391).
O réu foi pessoalmente citado (ID 171593150) e apresentou, por intermédio da defesa constituída, a correspondente resposta à acusação (ID 171367326).
O feito foi saneado (ID 172016407).
A audiência de instrução e julgamento ocorreu na forma atermada na ata de ID nº 180009438, ocasião em que ouvida a vítima Vitória da Conceição Bispo.
Não foi realizado o interrogatório judicial do acusado diante da decretação de sua revelia.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em alegações finais escritas apresentadas em audiência, requereu a procedência da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia.
A Defesa apresentou memoriais escritos ao ID nº 181441469, requerendo a absolvição do acusado nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou de ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito. 1.
MATERIALIDADE.
A materialidade do fato encontra-se robustamente comprovada nos autos, conforme se verifica pelos seguintes documentos: termo de declaração prestada na delegacia de polícia (ID nº 161976381), prints do celular da vítima (ID nº 161976385 – Pág. 3/4), ocorrência policial nº 3.498/2023-1 – 16ª DP (ID nº 161976390 – Pág. 1/3), bem como pelas provas orais colhidas no transcorrer do processo. 2.
AUTORIA Relativamente à autoria, vislumbra-se que as provas colhidas no curso da instrução processual colocam o réu em situação de protagonismo na cena delitiva, senão vejamos.
A vítima Vitória da Conceição Bispo, na delegacia de polícia (ID nº 161976381 – Pág. 1), relatou que: “conviveu maritalmente com CARLOS EDUARDO DUARTE MARTIRES durante seis anos; que possuem um filho em comum: ARTHUR MIGUEL BISPO DUARTE, com três anos; que estão separados há cinco meses; que não depende economicamente de CARLOS EDUARDO; que CARLOS EDUARDO é usuário de entorpecente (maconha); que é a primeira vez que registra ocorrência em desfavor de CARLOS EDUARDO; que CARLOS EDUARDO não aceitou a separação; que hoje, dia 16/04/2023, por volta de 22h00, a declarante estava na igreja, quando recebeu uma ligação de sua mãe falando que CARLOS EDUARDO havia pulado o muro da casa e depois que viu que a declarante não estava na casa foi embora; que mais cedo, recebeu mensagens via Whatsapp de CARLOS EDUARDO, no qual o mesmo diz que mataria a declarante: ‘SANTANAS, DESGRAÇA, VOU TE MATAR, NÃO PASSA DESSA SEMANA, VOU MATAR ALGUÉM QUE VOCÊ GOSTA, NÃO ADIANTA SE ESCONDER’; que CARLOS EDUARDO liga e envia mensagens para a declarante de forma insistente e como a declarante não atende o celular e não responde as mensagens ele fica descontrolado; que há duas semanas CARLOS EDUARDO passou na frente da casa da declarante com uma faca e ficou batendo na porta e depois foi embora”.
Com efeito, a vítima, em juízo, confirmou que o acusado proferiu ameaça em seu desfavor.
Afirmou que se relacionou com o acusado por 6 anos e teve um filho com ele.
Morou junto com o réu por 3 anos.
Terminou a relação em janeiro de 2023.
Em março de 2023, o réu passou a persegui-la e ameaçá-la.
O réu ficava passando pelo muro de sua casa, fazendo barulho com faca.
Não saiu da casa e entrou em contato com a família dele para retirarem ele de lá.
No dia dos fatos, o réu mandou mensagens com ameaças.
Quando estava na igreja, o réu mandou diversas mensagens com ameaças de morte.
Foi para a pizzaria e o réu falou que iria matá-la.
Avisou para sua mãe que não iria dormir em casa.
Sua mãe foi até à esquina.
O réu ficou escondido em um matagal na frente da casa de sua mãe.
Sua mãe pediu para que ela voltasse para casa.
Uns 15 minutos depois, o réu pulou o muro e se escondeu dentro do carro.
A mãe da depoente viu o réu no carro.
Depois, ele pulou o muro.
Sua mãe e o réu foram um para cima do outro.
Dirigiu-se para o hotel.
Um amigo do réu viu que ela estava no hotel.
Decidiu ir para delegacia registrar ocorrência.
No presente caso, a vítima descreveu a dinâmica dos fatos e o comportamento do réu de forma harmônica e uníssona no curso do inquérito policial e em juízo.
Acrescente-se, que nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem à ausência de testemunhas.
Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, sempre que ela for firme e guardar correspondência com os demais elementos de convicção colhidos durante a instrução, como ocorreu no caso.
Nesse sentido: “2 A palavra da vítima tem grande relevo no esclarecimento de crimes praticados no âmbito familiar doméstico, justificando a condenação quando se apresenta lógica e coerente, sendo corroborada por outros elementos de convicção”. (Acórdão n.987523, 20140111912104APR, Relator: ROMÃO C.
OLIVEIRA, Relator Designado:GEORGE LOPES 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 09/12/2016, Publicado no DJE: 16/12/2016.
Pág.: 281/283) Não se olvide que a passagem da mulher vítima de violência doméstica no sistema de justiça criminal implica reviver toda uma cultura de discriminação, de humilhação e de estereotipia, que jamais deve ser fomentado pelos atores do sistema.
Como dispõe a Recomendação Geral nº. 33 da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação à Mulher, “as mulheres devem poder contar com um sistema de justiça livre de mitos e estereótipos, e com um judiciário cuja imparcialidade não seja comprometida por pressupostos tendenciosos.
Eliminar estereótipos no sistema de justiça é um passo crucial na garantia de igualdade e justiça para vítimas e sobreviventes." Independentemente da relevância probatória da palavra da vítima, a versão da ofendida está amparada nos documentos de ID nº 161976386, consistentes em mensagens de texto enviadas pelo réu à vítima com o seguinte teor: “(...) se eu vê já atiro (...) na matei sua mãe pq vô mata vc primeiro (...) vó sequestra alguém toma muito cuidado pq se não vim até mim vó mata (...) eu vó estourar seu miolo (...) quando eu pega em cima vó ti mata a facada (...)”.
Na fase inquisitorial (ID nº 161976387 – Pág. 1), o réu negou a prática delitiva, dizendo que: “conviveu, maritalmente, com VITÓRIA DA CONCEIÇÃO BISPO por aproximadamente quatro anos e que desta relação tiveram um filho: ARTHUR MIGUEL BISPO DUARTE o qual possui a idade de três anos; que está separado de Vitória há, aproximadamente, quatro meses; que se separou de Vitória, uma vez que ela é muito ciumenta; que as brigas eram por conta de ciúmes; que as vezes que fora a residência de Vitória, após a separação, foi para visitar seu filho Arthur; que, atualmente, somente tem contato com Vitória por assuntos relacionados ao filho do casal; que nunca ameaçou Vitória; que nega os fatos narrados e investigados no presente Inquérito Policial; que não aponta testemunhas presenciais dos fatos”.
Não foi colhido o interrogatório judicial do acusado pois decretada sua revelia.
A Defesa alegou quanto às mensagens de texto juntadas aos autos que houve quebra da cadeia de custódia.
No entanto, a tese de quebra de cadeia de custódia, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, deve ser analisada ao exame e eficácia da prova colhida.
Não há qualquer contradição entre as mensagens acostadas aos autos e as provas colhidas, nem indícios de serem inverídicas ou adulteradas, constituindo meio de prova documental válido.
Constata-se, pois, que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, tornam-se plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade da acusada pela infração penal em exame.
As provas evidenciam que o réu, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, ameaçou sua ex-companheira, evidenciando-se, ademais, a presença do elemento subjetivo específico de atemorizá-la.
Ressalte-se que o delito de ameaça é crime formal, consumando-se quando a pessoa ofendida toma conhecimento do propósito do agente de causar-lhe mal injusto e grave, o que se deu no caso.
Nos termos do art. 147 do Código Penal, o crime de ameaça se caracteriza quando alguém expõe sua intenção de causar mal injusto e grave a outrem, "por palavra, escrito, gesto, ou qualquer outro meio simbólico".
Necessário, contudo, que as ameaças sejam suficientes para causar temor no íntimo da pessoa ofendida, o que pode ser demonstrado pelo seu comportamento post factum, como por exemplo, a busca por auxílio da polícia e da justiça, como tem reiteradamente decidido esta Corte: “APELAÇÕES CRIMINAIS - MINISTÉRIO PÚBLICO E RÉU - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÕES CORPORAIS - AUSÊNCIA DE LAUDO DE CORPO DE DELITO - CONDENAÇÃO POR VIAS DE FATO - AMEAÇA - SUFICIÊNCIA DE PROVAS - PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS.
I.
Ausente laudo técnico que demonstre as lesões corporais, a desclassificação para vias de fato é medida que se impõe.
II.
O delito de ameaça é crime formal.
Independe de resultado naturalístico.
Basta que a intimidação seja idônea.
No caso, as palavras utilizadas pelo acusado caracterizaram promessa de mal injusto e grave.
III.
Recurso do MP parcialmente provido.
Apelo da defesa desprovido”. (Acórdão n.1068204, 20140910285087APR, Relator: SANDRA DE SANTIS 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 14/12/2017, Publicado no DJE: 22/01/2018.
Pág.: 341/363) As provas dos autos demonstram que a ofendida se sentiu seriamente intimidada pelo comportamento do réu, tanto que registrou ocorrência policial, representou contra ele e requereu medidas protetivas em desfavor do acusado.
Não é exigível, para configuração do crime de ameaça, que o réu apresente ânimo calmo, para, só então, provocar medo na vítima, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (Acórdão n.1164469, 20170110080529APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/03/2019, Publicado no DJE: 16/04/2019.
Pág.: 89/95).
A tipicidade e o iter criminis estão bem definidos, pois, conforme as provas acima elencadas, não há dúvida quanto à subsunção dos fatos às normas definidas no art. 147 do Código Penal, combinado com art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006.
A antijuridicidade, como a contrariedade da conduta em relação ao ordenamento jurídico, também resta caracterizada, porque ausentes as excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal.
A culpabilidade da ré também é patente, pois, ao tempo da prática delitiva, ela era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível uma conduta diversa.
No presente caso, consta pedido expresso da acusação de indenização, a título de danos morais, de forma que foram respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
A indenização mínima por danos morais em ações de violência doméstica e familiar contra a mulher é sempre exigível, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça definida sob o rito dos recursos repetitivos.
Quanto à instrução probatória, importante citar trechos do voto do Relator Ministro Rogério Schietti Cruz: “No âmbito da reparação dos danos morais – visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza –, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único – o criminal – possa decidir sobre uma importância que, relacionada à dor, ao sofrimento e à humilhação da vítima, incalculáveis sob o ponto de vista matemático e contábil, deriva da própria prática criminosa experimentada, esta, sim, carente de comprovação mediante o devido processo legal. (...)A humilhação, a dor moral, a mácula aos conceitos de dignidade, de valor perante a sociedade, são, de fato, de difícil ou impossível mensuração; todavia, decorrem, inequivocamente, da situação de quem é vítima de uma agressão, verbal, física ou psicológica, na condição de mulher. (...) O que se há de exigir como prova, mediante o respeito às regras do devido processo penal – notadamente as que derivam dos princípios do contraditório e da ampla defesa –, é a própria imputação criminosa – sob a regra, decorrente da presunção de inocência, de que o ônus probandi é integralmente do órgão de acusação –, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela resultantes são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados.
A própria condenação pelo ilícito penal já denota o tratamento humilhante, vexatório e transgressor à liberdade suportado pela vítima.” Em seu voto, seguido à unanimidade pelos demais Ministros que compõem a Terceira Seção, o Ministro Relator foi categórico quanto à prescindibilidade de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano, tratando-o como dano “in re ipsa”: “Diante desse quadro, entendo que a simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o Juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano.
O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar.
O dano, pois, é in re ipsa.” Tratando-se de hipótese de dano moral “in re ipsa”, dispensa-se a colheita de elementos acerca do dano propriamente dito e sua extensão, ou seja, uma vez configurado o ilícito, através do reconhecimento da prática da violência doméstica por sentença penal condenatória, como ocorre no presente caso, dele decorrerá o arbitramento de indenização mínima por dano moral.
O dano moral, no caso, exsurge da própria conduta típica que já foi devidamente apurada na instrução penal, não havendo necessidade de instrução específica para apuração de valores.
A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivopedagógica-reparadora-punitiva).
Dados esses critérios, havendo pedido expresso na denúncia, fixo indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) à vítima, corrigidos pelos índices oficiais a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para condenar CARLOS EDUARDO DUARTE MÁRTIRES nas penas do art. 147 do Código Penal, c/c art. 5º, III, da Lei nº 11.340/2006.
Outrossim, condeno o réu ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais causados à vítima, corrigidos pelos índices oficiais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ).
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX, da Carta Magna.
Na primeira fase, com relação à culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu é condizente com a natureza do crime, não há nenhum indicativo com relação ao juízo crítico de reprovação social.
Quanto aos antecedentes, verifico que o réu é primária.
Não há elementos nos autos para valorar a conduta social e a personalidade da ré.
Quanto às consequências e circunstâncias, nada há nos autos a valorar.
Os motivos são ínsitos ao tipo penal.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Assim, considerando a ausência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 1 (um) mês de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, ausentes atenuantes.
Por outro lado, presente a circunstância agravante prevista no art. 61, II, alínea “f” (violência contra a mulher na forma da lei específica), do Código Penal.
Assim, aumento a reprimenda em 25 (vinte e cinco) dias, fixando a pena intermediária em 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção.
Registra-se que afronta à individualização da pena e à lógica do sistema utilizar o critério de 1/6 sobre a pena-base e não sobre a diferença entre a pena mínima e máxima abstratamente cominada.
As agravantes devem ser apenadas com um rigor um pouco maior do que o critério utilizado para as circunstâncias judiciais à luz do princípio da individualização da pena e da lógica do sistema.
A título exemplificativo, pontuo que não é possível punir a reincidência com menor ou igual critério ao utilizado para os maus antecedentes.
Nesse contexto, dentre os vários critérios existentes, valho-me do parâmetro de 1/6 da margem de dosagem.
No mesmo sentido, cito o seguinte julgado do colendo STJ.
Confira-se: “3. É firme o entendimento desta Corte Superior que as agravantes não necessariamente incidem sobre o resultado da pena-base, cujo acréscimo de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância negativa multiplica o intervalo de pena decorrente da diferença entre a pena mínima e máxima cominadas ao tipo, para então somar à pena mínima.4.
Nesse contexto, *as agravantes incidirão sobre a pena-base se for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário*, caso contrário, malgrado haver pena concreta dosada, as agravantes serão fixadas com parâmetro na base de cálculo das circunstâncias judiciais, sob pena de as agravantes serem menos gravosas do que meras circunstâncias judiciais.
Doutrina.5.
Na hipótese, a decisão proferida pelas instâncias antecedentes está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, haja vista que *a fração de 1/6 incidiu sobre o intervalo da pena em abstrato por ser maior que a pena-base*, em atenção sistema hierárquico da pena, estabelecido no art. 68 do Código Penal.[...]” (AgRg no HC n. 739.080/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) Na terceira fase, não existem causas de diminuição e causas aumento da pena, tornando a pena definitiva em 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção.
Mantenho a sanção corporal, não optando pela aplicação da pena de multa, por: (1) não se apresentar adequada aos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que a sanção deve punir o infrator de maneira exemplar e (2) por haver vedação ao se interpretar o artigo 17 da Lei Maria da Penha.
Considerando a pena imposta e por se tratar de condenado primário, o regime de pena será o inicialmente aberto (art. 33, § 2º, "b" combinado com o §3º, ambos do Código Penal).
O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, nos termos da Súmula 588 do STJ.
O réu faz jus, contudo, à suspensão condicional da pena, pois preenche os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal.
Assim, a execução da pena privativa de liberdade deverá ser SUSPENSA pelo período de 2 (DOIS) ANOS, sendo que, preferencialmente, nos termos do art. 79 do CP, deverá o condenado frequentar Grupo Multidisciplinar Reflexivo, a exemplo do NAFAVD ou outro similar.
Permito que o réu recorra desta sentença em liberdade, pois não verifico presentes as circunstâncias do art. 312 do CPP.
Custas pelo acusado, eventual causa de isenção será apreciada pelo Juízo das Execuções.
Não há bens e fiança vinculados aos autos.
Diante do depoimento da vítima, mantenho as medidas protetivas em vigor até 06/12/2024.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Registre-se a sentença condenatória no INI.
Após o trânsito em julgado, feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Oficie-se ao Juízo de Execuções, para que, durante a execução da pena, faça-se cumprir o disposto no art. 152 da Lei de Execução Penal.
Cumpra-se o determinado no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal e art. 21 da Lei 11.340/06, remetendo cópia desta sentença à vítima.
Ressalto que, acaso não haja endereço atualizado, não será necessária a intimação determinada.
Ademais, em sendo infrutíferas as diligências realizadas, não haverá necessidade de renovação destas e/ou novas determinações.
Após o trânsito em julgado, feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Planaltina/DF, 06 de fevereiro de 2024.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ Juíza de Direito Substituta -
06/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:30
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:30
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2023 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
12/12/2023 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 19:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 18:20, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
30/11/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 19:07
Decretada a revelia
-
21/11/2023 09:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:41
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 13:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 18:20, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
15/09/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 15:13
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/09/2023 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 16:16
Juntada de comunicações
-
03/07/2023 20:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
29/06/2023 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 18:25
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 18:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/06/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/06/2023 15:32
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/06/2023 15:58
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
21/06/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 14:39
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
14/06/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:37
Apensado ao processo #Oculto#
-
14/06/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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