TJDFT - 0708167-39.2023.8.07.0017
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de ALESSANDRA TEIXEIRA CARMO E SOUSA em 20/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 13:20
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/07/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 10:27
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:49
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:49
Julgado improcedente o pedido
-
17/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/05/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/05/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0708167-39.2023.8.07.0017.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: ALESSANDRA TEIXEIRA CARMO E SOUSA Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO O NATJUS anexou aos autos Nota Técnica Complementar, ID 195156909.
Nos termos do item 4 da decisão ID 190388696, intimo as partes para manifestação no prazo comum de 10 dias, já computada a dobra legal.
Após, vistas ao Ministério Público para parecer final, em 5 dias.
Por fim, façam os autos conclusos para sentença, uma vez que já houve o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto, conforme certidão ID 190388696 - pág. 06. (documento datado e assinado eletronicamente) -
02/05/2024 09:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
30/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 18:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
25/04/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
08/04/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708167-39.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA TEIXEIRA CARMO E SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ALESSANDRA TEIXEIRA CARMO E SOUSA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento OCRELIZUMABE, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ID 176563192.
Autos relatados na decisão ID 178318742.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 178318742, de 16/11/2023, foi negada a tutela de urgência.
Nota Técnica ID 183651838 com parecer não favorável à demanda.
Do pedido de reconsideração A parte autora juntou novo relatório médico e requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela.
Em se tratando de fornecimento de medicação não padronizada pelo SUS, o STJ, em precedente vinculante consagrado no TEMA 106/STJ, assentou a exigência de quatro requisitos cumulativos: imprescindibilidade do tratamento, inexistência de medicação com efeito terapêutico similar oferecida pelo SUS, incapacidade financeira e registro da medicação na ANVISA.
Na Nota Técnica, elaborada a partir da análise do caso clínico específico da parte autora, o NATJUS/TJDFT consignou: "Após análise de relatórios médicos anexados ao processo, da literatura médica pertinente sobre o tema e do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde do Brasil para o tratamento da esclerose múltipla, este NATJUS tece os seguintes comentários sobre a demanda: a) Segundo relatório médico anexado ao processo, a requerente apresente esclerose múltipla forma remitente-recorrente (EM-RR), tendo apresentado falha terapêutica ao medicamento natalizumabe; b) Para pacientes com EM-RR que apresentaram falha terapêutica com o natalizumabe, o SUS disponibiliza o medicamento alentuzumabe, fármaco que apresenta alta eficácia no tratamento dessa enfermidade; c) O Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde do Brasil para o tratamento da EM-RR, que foi atualizado em 2022, orienta que o alentuzumabe seja utilizado em pacientes com EM-RR que apresentaram falha terapêutica com o natalizumabe; d) O fato de a requerente apresentar sorologia positiva para o vírus JC não é contraindicação ao uso do alentuzumabe; e) A requerente não utilizou em nenhum momento o medicamento alentuzumabe.
Assim, não foram esgotadas as alternativas terapêuticas disponíveis no SUS; f) A CONITEC se manifestou como não favorável à incorporação no SUS do medicamento OCRELIZUMABE para o tratamento de pacientes com EM-RR (vide item 5).
Diante das considerações acima apresentadas, em especial diante do claro não esgotamento das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, este NATJUS manifesta-se como NÃO FAVORÁVEL à demanda.
A manifestação atual do NATJUS/TJDFT sobre a demanda tratada pelo presente processo levou em consideração a jurisprudência de instâncias judiciárias superiores na qual foi definido que um dos requisitos para que o Poder Judiciário obrigue o poder público a fornecer medicamento não incorporado em atos normativos do SUS é a demonstração de ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o efeito do tratamento pretendido. " Da análise preliminar dos autos, não restou devidamente comprovado que o medicamento pleiteado seja o único existente capaz de tratar a enfermidade que acomete a parte autora.
Sem minimizar a importância da grave situação enfrentada pela parte autora, é certo que o direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado custear todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e da real possibilidade de cura ou efetiva melhora da qualidade de vida do paciente, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Público de Saúde, que não dispõe, é certo, de recursos ilimitados. 1 _ Assim, considerando (I) a não configuração do requisito da inexistência de medicação com efeito similar disponibilizada pelo SUS; (II) o seu altíssimo custo em contraponto à inexistência de estudos científicos robustos sobre a sua eficácia; (III) a sobrecarga do sistema de saúde pública; (IV) a necessidade de resguardar os recursos do SUS, priorizando o interesse coletivo em detrimento de situações pessoais e (V) a conclusão dos técnicos que assessoram este Juízo, mantenho a decisão, ID 178318742, que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência.
Do agravo de instrumento A parte autora noticiou a interposição de agravo de instrumento, ID 186188807.
Não foi localizada nestes autos e em consulta pública ao PJe de segundo grau a numeração de agravo de instrumento interposto perante o Tribunal.
Eventual interposição do agravo na vara de origem não pode ser conhecida, conforme jurisprudência deste tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO PROTOCOLADO NA VARA DE ORIGEM E NÃO NO TRIBUNAL.
ART. 1.016 E ART. 1.017, § 2º, I DO CPC.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO ADMISSIBILIDADE. 1.
Nos moldes dos arts. 1.016 e 1.017, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento deve ser dirigido diretamente ao tribunal, de sorte que o protocolo da petição do referido recurso na vara de origem, onde tramitam os autos do cumprimento de sentença, e não no Tribunal, contrariando expressa determinação legal, não pode ser reconhecido como mero erro material passível de convalidação. 2.
A interposição de agravo de instrumento realizado diretamente no juízo a quo (artigo 1.017, §2º, II do CPC) só é admissível nos processos físicos e não em autos eletrônicos, porquanto a finalidade da norma é promover o acesso à justiça. 3.
O protocolo errôneo do recurso constitui erro grosseiro que não pode ser convalidado, circunstância que, aliada à interposição no Tribunal fora do prazo legal, justifica o não conhecimento do recurso ante a sua manifesta intempestividade. 4.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Acórdão 1681005, 07022222520238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2 _ Ante o exposto, desconsidero a petição de agravo de instrumento ID 186188807, decisão que pode ser revista caso comprovada a interposição do recurso perante o segundo grau de jurisdição do TJ-DFT.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Gratuidade de justiça deferida, ID 178318742.
Em contestação, ID179696417, o Distrito Federal suscitou preliminares de inadequação do valor da causa e de litisconsórcio passivo necessário com a União.
Quanto ao mérito, requer a total improcedência do pedido, argumentando que (I) não restaram comprovados os requisitos do Tema 106 do STJ; (II) o Poder Público somente está obrigado a fornecer o adequado tratamento nos termos das recomendações elaboradas pelos órgãos oficiais encarregados dos estudos clínicos e médicos.
Por fim, anexou o Despacho Técnico 938/2023.
Em réplica, a parte autora rebateu as teses defensivas, ID 181507961.
Nota Técnica ID 183651838 com parecer não favorável a demanda.
As partes foram intimadas a se manifestarem acerca do parecer do NATJUS, ID 183702742.
A parte autora apresentou relatório médico atualizado, ID 190817805.
O Distrito Federal aduziu que "reitera os termos da contestação e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial", ID 184478407. É o relatório.
DECIDO.
Ante o exposto: 3 _ Considerando o novo relatório médico acostado pela parte requerente, notifique-se o NATJUS/TJDFT a analisar o relatório da médica assistente juntado pela parte autora e emitir, se o caso, parecer complementar.
Prazo: 30 dias. 4 _ Juntada a Nota Técnica Complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal. 5 _ Na sequência, ao Ministério Público para parecer final, no prazo de 05 (cinco) dias. 6 _ Por fim, retornem os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
01/04/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
26/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 05:34
Recebidos os autos
-
26/03/2024 05:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 05:34
Outras decisões
-
21/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/03/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 14:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/01/2024 03:37
Decorrido prazo de ALESSANDRA TEIXEIRA CARMO E SOUSA em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:37
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/01/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
12/01/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:29
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:29
Outras decisões
-
11/01/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/01/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:59
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:59
Indeferido o pedido de ALESSANDRA TEIXEIRA CARMO E SOUSA - CPF: *63.***.*36-53 (REQUERENTE)
-
08/01/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/01/2024 13:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:23
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 20:51
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 07:27
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 19:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/11/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
16/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:16
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2023 15:16
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRA TEIXEIRA CARMO E SOUSA - CPF: *63.***.*36-53 (REQUERENTE).
-
14/11/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/11/2023 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/11/2023 16:42
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:42
Declarada incompetência
-
14/11/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/11/2023 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 19:16
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:16
Declarada incompetência
-
27/10/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0708122-38.2023.8.07.0016
Katia Olinda Oliveira Costa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Aloisio de Sales Goes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2023 19:14