TJDFT - 0708160-82.2020.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 19:38
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
14/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708160-82.2020.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: MARIA LEONOR BORGES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: TIAGO DA SILVA MILHOMEM REU: PORTAL CONSTRUCOES LTDA, START MARKETING DESIGN E ASSESSORIA IMOBILIARIA EIRELI - ME, IMOBILIARIA YTAPUA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 0739332-24.2024.8.07.0000, que deu provimento ao recurso para reformar a decisão de ID 208490047, para afastar a determinação de liberação do valor de R$ 12.928,96 em favor de Sr.
ALISSON SILVA SOUTO, mantendo a penhora no rosto dos autos do crédito no valor de R$ 29.255,65, como deferido nos autos nº 0712227-22.2022.8.07.000, conforme ID 235018555.
Considerando que o crédito pertence integralmente à credora MARIA LEONOR BORGES DA SILVA, que é devedora nos autos na qual foi deferida a constrição.
Em cumprimento, oficie-se determinando a transferência de R$ 29.255,65 (ID 127586513), acrescido de juros e correção proporcionais, se houver, em favor deste Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga, processo n. 0712227-22.2022.8.07.0007, devendo a referida quantia, correspondente à Sra.
MARIA LEONOR BORGES DA SILVA, ser transferida para conta judicial vinculada àquele processo.
Tudo feito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
09/05/2025 17:41
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:41
Determinado o arquivamento
-
09/05/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/05/2025 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/05/2025 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/05/2025 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 12:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 17:33
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/10/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 14:11
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/10/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/10/2024 08:06
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA LEONOR BORGES DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PORTAL CONSTRUCOES LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 13:55
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/09/2024 14:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/09/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/09/2024 16:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA LEONOR BORGES DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708160-82.2020.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: MARIA LEONOR BORGES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: TIAGO DA SILVA MILHOMEM REU: PORTAL CONSTRUCOES LTDA, START MARKETING DESIGN E ASSESSORIA IMOBILIARIA EIRELI - ME, IMOBILIARIA YTAPUA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos.
Questiona o embargante, ao ID 208855286, a competência para decidir a impugnação ao cumprimento de sentença, no que se refere à penhora de crédito no rosto de outros autos, alegando que tal competência é sempre do Juízo que solicitou a penhora, cabendo ao Juízo solicitado apenas cumprir a ordem e transferir os valores para o Juízo solicitante.
Diz que esse Juízo ultrapassou sua competência e decidiu a impugnação à penhora, desconsiderando que a questão aventada já havia sido mencionada nos autos originários, pelo Juízo que determinou a presente penhora de crédito, no rosto dos autos.
Requer a reforma da decisão.
DECIDO.
A meu sentir, o embargante não está com a razão e inexistem os vícios alegados na decisão, o que impõe a rejeição dos embargos.
Primeiro, porque sua alegação de que, sempre quem decide a impugnação é o Juízo solicitante da penhora no rosto dos autos, é afirmação equivocada, porque em verdade, tratando-se de questões formais, como a própria viabilidade da penhora, poderá o próprio Juízo solicitado decidir a impugnação.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
IMPUGNAÇÃO.
VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO A QUEM FOI DIRECIONADO O PEDIDO DE CONSTRIÇÃO. 1.
A jurisprudência do col.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim como desta eg.
Corte, entende que, em regra, o Juízo solicitante, ou seja, aquele que determinou a penhora no rosto dos autos, é o competente para apreciar a impugnação à penhora que determinou, limitando-se, assim, o Juízo solicitado conferir estrito cumprimento à ordem de constrição.
Precedentes. 2.
De outro modo, também é assente na jurisprudência dos nossos tribunais que, tratando-se o questionamento acerca da viabilidade da constrição, a competência será do Juízo a quem foi direcionado o pedido de constrição. 3.
O caso dos autos se enquadra na segunda hipótese, competindo ao Juízo solicitado, isto é, em que ocorreu a penhora no rosto dos autos, a competência para decidir acerca da viabilidade da constrição, pois a impugnação à penhora ofertada resta fundada na alegação de que os valores penhorados, na realidade, pertencem a terceiros. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1845862, 07020980820248070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Segundo, porque esse Juízo não decidiu sobre a matéria de mérito, é dizer, se a verba penhorada seria ou não impenhorável, por se tratar de suposta indenização trabalhista, mas apenas determinou que a verba devida ao advogado da devedora do embargante (Maria Leonor), depositada voluntariamente pelo devedor (Portal Construções), fosse finalmente liberada ao referido causídico, porque ele é terceiro que não faz parte do processo onde foi determinada a penhora de crédito no rosto dos autos.
Como se vê, esse Juízo possui competência para decidir sobre esse tópico da Impugnação, já que diz respeito a viabilidade da própria penhora, pois recaiu, em parte, sobre valor pertencente a terceiro (advogado), logo, não se extrapolou qualquer competência, nem houve julgamento ultrapetita.
Já a alegação de que os honorários estariam presumidamente incluídos nos valores já levantados pela parte, em data pretérita, e que não caberia o destaque desses honorários, conforme planilha do devedor, é matéria a ser debatida por meio de recurso, porque o Juízo já se pronunciou sobre o tema, entendendo que inexiste tal presunção defendida pelo embargante, tanto assim que determinou-se a expedição de alvará.
Se o entendimento não é correto, ou não é o melhor para a situação, caberá a Superior Instância a reforma da decisão, mas não há que se falar em vícios de contradição ou omissão.
Posto isso, REJEITO os embargos de declaração de ID 208855286.
I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
12/09/2024 14:01
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA LEONOR BORGES DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PORTAL CONSTRUCOES LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de START MARKETING DESIGN E ASSESSORIA IMOBILIARIA EIRELI - ME em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de IMOBILIARIA YTAPUA LTDA em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PORTAL CONSTRUCOES LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708160-82.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LEONOR BORGES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: TIAGO DA SILVA MILHOMEM REU: PORTAL CONSTRUCOES LTDA, START MARKETING DESIGN E ASSESSORIA IMOBILIARIA EIRELI - ME, IMOBILIARIA YTAPUA LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA e REQUERIDA a se manifestarem, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
27/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708160-82.2020.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: MARIA LEONOR BORGES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: TIAGO DA SILVA MILHOMEM REU: PORTAL CONSTRUCOES LTDA, START MARKETING DESIGN E ASSESSORIA IMOBILIARIA EIRELI - ME, IMOBILIARIA YTAPUA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, no tocante ao pedido ID 127603440, para melhor organização, e evitar tumulto processual, o cumprimento de sentença deverá ser ajuizado em autos apartados, distribuídos por dependência a este Juízo.
Assim, para fins de apreciação de pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerente para juntar nova petição inicial, com os ajustes necessários.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Passo à análise da impugnação à penhora no rosto dos autos.
Ao ID 129966819, foi determinada a expedição de alvará de levantamento do valor relativo ao importe depositado nos autos, no ID 127586513 (R$ 116.791,62), em favor da parte credora, conforme planilha de cálculos anexada ao ID 127586512, na qual indica o valor de R$ 12.928,96 a título de honorários sucumbenciais.
Ao ID 145132736, foi determinado o levantamento do valor incontroverso de R$ 87.535,97, tendo sido expedido o respectivo alvará no ID 145132736.
Foi negado provimento ao recurso interposto, mantida a sentença, para liberação à autora do valor de R$ 29.255,65.
Ao ID 202497125, foi deferida a penhora do crédito da parte exequente no rosto dos autos do processo n. 0712227-22.2022.8.07.0007, que tramita neste Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga.
A parte exequente apresentou impugnação à penhora no rosto dos autos, no ID 208040654, na qual sustenta que o valor obtido a título de indenização trabalhista reveste-se da impenhorabilidade.
Ao final, pugna seja desconstituída a penhora e que o valor seja transferido para o patrono da exequente.
A parte credora JORGE CEZAR manifestou pela rejeição da impugnação, ID 208334704.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado podendo ocorrer a separação dessa verba para o pagamento do patrono da parte exequente.
No caso em tela, o valor depositado a título de honorários sucumbenciais perfaz o montante de R$ 12.928,96, conforme planilha juntada no ID 127586513, a qual a parte exequente manifestou concordância.
Assim, considerando que o advogado da exequente, Sr.
ALISSON SILVA SOUTO, não é parte nos autos em que foi realizada a penhora de créditos, ACOLHO em parte a impugnação para liberar a quantia de R$ 12.928,96, vez que foram depositados a título de honorários sucumbenciais.
Preclusa decisão, expeça-se alvará de levantamento dos honorários em favor do advogado da parte exequente, Sr.
ALISSON SILVA SOUTO, no valor de R$ 12.928,96 (ID 127586513), acrescido de juros e correção proporcionais, se houver.
Após, oficie-se determinando a transferência de R$ 16.326,69 (ID 127586513), acrescido de juros e correção proporcionais, se houver, em favor deste Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga, feito 0712227-22.2022.8.07.0007, devendo a quantia correspondente à Sra.
MARIA LEONOR BORGES DA SILVA ser transferida para conta judicial vinculada àquele processo.
Tudo feito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
22/08/2024 18:56
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:56
Deferido em parte o pedido de MARIA LEONOR BORGES DA SILVA - CPF: *43.***.*18-72 (AUTOR)
-
21/08/2024 16:01
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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20/08/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:09
Juntada de Petição de impugnação
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07/08/2024 15:36
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708160-82.2020.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: MARIA LEONOR BORGES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: TIAGO DA SILVA MILHOMEM REU: PORTAL CONSTRUCOES LTDA, START MARKETING DESIGN E ASSESSORIA IMOBILIARIA EIRELI - ME, IMOBILIARIA YTAPUA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes da análise do pedido de cumprimento de sentença, faz-se necessário analisar o ID 202497101, no qual comparece aos autos terceiro interessado aduzindo a existência de penhora no rosto destes autos determinada no processo de n. 0712227-22.2022.8.07.0007.
DECIDO.
Cadastre-se JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO como terceiro interessado.
Verifica-se que, de fato, houve determinação de penhora nestes autos para satisfação do crédito do terceiro até o valor de R$ 53.633,54, conforme se extrai do ID 202497125, mas não foi realizada a devida anotação da penhora nos autos.
Por tal razão, determino que a secretaria proceda ao registro da penhora determinada ao ID 202497125, bem como certifique quanto aos valores existentes em conta judicial.
Intimo a parte autora a se manifestar quanto ao ID 202497101 no prazo de 15 (quinze) dias.
Após cadastramento do terceiro interessado, proceda à sua intimação com a finalidade de que regularize sua representação processual por meio da apresentação de procuração válida.
Transcorrido o prazo e cumprido o aqui determinado, retornem os autos conclusos para decisão quanto ao levantamento de valores.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
01/08/2024 19:30
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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01/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 17:25
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:25
Outras decisões
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18/07/2024 04:23
Decorrido prazo de IMOBILIARIA YTAPUA LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:23
Decorrido prazo de PORTAL CONSTRUCOES LTDA em 17/07/2024 23:59.
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11/07/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/07/2024 22:24
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
10/07/2024 02:42
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:42
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:42
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708160-82.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LEONOR BORGES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: TIAGO DA SILVA MILHOMEM REU: PORTAL CONSTRUCOES LTDA, START MARKETING DESIGN E ASSESSORIA IMOBILIARIA EIRELI - ME, IMOBILIARIA YTAPUA LTDA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
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Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
05/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 12:00
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
01/07/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:03
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
21/06/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 10:43
Recebidos os autos
-
21/06/2024 10:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
20/06/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 13:04
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:04
Juntada de Petição de certidão de disponibilização
-
24/02/2023 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/02/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA LEONOR BORGES DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:12
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
27/12/2022 18:04
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 18:11
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 09:44
Expedição de Alvará.
-
13/12/2022 16:16
Recebidos os autos
-
13/12/2022 16:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/10/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 17:06
Recebidos os autos
-
17/10/2022 17:06
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de START MARKETING DESIGN E ASSESSORIA IMOBILIARIA EIRELI - ME em 07/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 00:54
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:12
Publicado Sentença em 16/09/2022.
-
15/09/2022 18:34
Juntada de Petição de apelação
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
14/09/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 18:20
Recebidos os autos
-
13/09/2022 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA LEONOR BORGES DA SILVA em 29/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 06:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
15/07/2022 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2022 14:12
Recebidos os autos
-
14/07/2022 14:12
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2022 06:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
05/07/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2022 17:30
Recebidos os autos
-
04/07/2022 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/06/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
27/06/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Despacho em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 08:13
Recebidos os autos
-
23/06/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de START MARKETING DESIGN E ASSESSORIA IMOBILIARIA EIRELI - ME em 22/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de MARIA LEONOR BORGES DA SILVA em 22/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de PORTAL CONSTRUCOES LTDA em 22/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de IMOBILIARIA YTAPUA LTDA em 22/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:24
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 01:24
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/06/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 23:53
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 15:47
Recebidos os autos
-
28/01/2022 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/01/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/01/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2021 00:22
Publicado Certidão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 15:18
Decorrido prazo de IMOBILIARIA YTAPUA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-21 (REU), MARIA LEONOR BORGES DA SILVA - CPF: *43.***.*18-72 (AUTOR) e START MARKETING DESIGN E ASSESSORIA IMOBILIARIA EIRELI - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (REU) em 29/11/2021.
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de MARIA LEONOR BORGES DA SILVA em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de START MARKETING DESIGN E ASSESSORIA IMOBILIARIA EIRELI - ME em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de IMOBILIARIA YTAPUA LTDA em 29/11/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 16:48
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
06/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
06/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
06/11/2021 00:24
Publicado Sentença em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
28/10/2021 18:19
Recebidos os autos
-
28/10/2021 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2021 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/09/2021 17:25
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Núcleo de Justiça 4.0-1 - (em diligência)
-
10/09/2021 17:25
Recebidos os autos
-
22/07/2021 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
22/07/2021 17:33
Recebidos os autos
-
22/07/2021 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
22/07/2021 14:08
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de PORTAL CONSTRUCOES LTDA em 21/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de START MARKETING DESIGN E ASSESSORIA IMOBILIARIA EIRELI - ME em 21/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de MARIA LEONOR BORGES DA SILVA em 21/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de IMOBILIARIA YTAPUA LTDA em 21/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:41
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 11:15
Recebidos os autos
-
28/06/2021 11:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/06/2021 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
24/06/2021 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2021 11:54
Recebidos os autos
-
22/06/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
21/06/2021 17:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/06/2021 02:33
Publicado Despacho em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 12:07
Recebidos os autos
-
15/06/2021 12:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/05/2021 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
14/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
14/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
12/05/2021 10:35
Recebidos os autos
-
12/05/2021 10:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/05/2021 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
06/05/2021 13:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/05/2021 13:16
Decorrido prazo de MARIA LEONOR BORGES DA SILVA - CPF: *43.***.*18-72 (AUTOR) em 05/05/2021.
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de MARIA LEONOR BORGES DA SILVA em 05/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:30
Publicado Despacho em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 13:11
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 13:45
Recebidos os autos
-
26/04/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de MARIA LEONOR BORGES DA SILVA em 23/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:32
Publicado Despacho em 15/04/2021.
-
15/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
14/04/2021 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
14/04/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 10:37
Recebidos os autos
-
13/04/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/04/2021 17:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/04/2021 21:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/04/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 03:02
Publicado Despacho em 06/04/2021.
-
06/04/2021 03:02
Publicado Despacho em 06/04/2021.
-
06/04/2021 03:02
Publicado Despacho em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
30/03/2021 09:16
Recebidos os autos
-
30/03/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/03/2021 13:22
Decorrido prazo de MARIA LEONOR BORGES DA SILVA - CPF: *43.***.*18-72 (AUTOR) em 24/03/2021.
-
25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de MARIA LEONOR BORGES DA SILVA em 24/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 02:28
Publicado Certidão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 18:59
Expedição de Certidão.
-
26/02/2021 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2021 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2021 13:10
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 14:51
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
02/02/2021 14:50
Audiência Conciliação realizada para 25/11/2020 15:00 #Não preenchido#.
-
02/02/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 16:54
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
22/01/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 17:43
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 15:12
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 03:08
Publicado Certidão em 26/11/2020.
-
26/11/2020 03:08
Publicado Certidão em 26/11/2020.
-
26/11/2020 03:08
Publicado Certidão em 26/11/2020.
-
25/11/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
25/11/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 19:00
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 10:53
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 18:13
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
20/11/2020 18:13
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 15:50
Audiência Conciliação designada para 02/02/2021 13:40 CEJUSC-TAG.
-
10/11/2020 14:51
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
10/11/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 13:15
Expedição de Certidão.
-
09/11/2020 16:04
Expedição de Ofício.
-
09/11/2020 16:02
Expedição de Ofício.
-
05/11/2020 19:00
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 16:45
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 18:42
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 02:38
Publicado Certidão em 26/10/2020.
-
24/10/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2020
-
22/10/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 17:49
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
21/10/2020 17:46
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 17:44
Audiência Conciliação designada para 25/11/2020 15:00 CEJUSC-TAG.
-
14/10/2020 13:55
Recebidos os autos
-
14/10/2020 13:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2020 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
14/10/2020 12:07
Audiência Conciliação não-realizada - 13/10/2020 15:00
-
13/10/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 13:42
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 12:47
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 16:27
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
08/09/2020 02:38
Publicado Certidão em 08/09/2020.
-
05/09/2020 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 07:48
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 02:36
Publicado Certidão em 02/09/2020.
-
02/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2020 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2020 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2020 12:35
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 14:50
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
28/08/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 14:48
Audiência Conciliação designada - 13/10/2020 15:00
-
21/08/2020 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2020.
-
20/08/2020 15:37
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
20/08/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 16:56
Recebidos os autos
-
18/08/2020 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2020 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/08/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 15:26
Audiência Conciliação cancelada - 25/08/2020 16:20
-
17/08/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 09:58
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 14:15
Decorrido prazo de MARIA LEONOR BORGES DA SILVA em 29/06/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 22:59
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
29/06/2020 22:58
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 22:57
Audiência Conciliação designada - 25/08/2020 16:20
-
26/06/2020 22:07
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
26/06/2020 22:07
Expedição de Certidão.
-
22/06/2020 02:28
Publicado Certidão em 22/06/2020.
-
19/06/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 18:41
Expedição de Ofício.
-
18/06/2020 18:41
Expedição de Ofício.
-
18/06/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2020 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2020 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2020 19:23
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 17:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/06/2020 12:58
Recebidos os autos
-
17/06/2020 12:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/06/2020 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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