TJDFT - 0708167-39.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 13:20
Baixa Definitiva
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27/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:20
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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27/02/2025 13:18
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 19:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:47
Conhecido o recurso de ALESSANDRA TEIXEIRA CARMO E SOUSA - CPF: *63.***.*36-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/01/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 08:02
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 16:10
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:47
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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12/11/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 20:00
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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21/10/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/10/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 14:59
Desentranhado o documento
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10/10/2024 14:58
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:44
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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08/10/2024 22:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 18:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/09/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 21:23
Juntada de ato ordinatório
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24/09/2024 21:22
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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24/09/2024 14:09
Juntada de Petição de agravo interno
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13/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0708167-39.2023.8.07.0017 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALESSANDRA TEIXEIRA CARMO E SOUSA APELADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Alessandra Teixeira Carmo e Souza interpôs embargos de divergência (ID 63692255) contra o acórdão. 1910933, pelo qual negado provimento ao seu recurso de apelação, ementa nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
ESCLEROSE MÚLTIPLA.
OCRELIZUMABE.
TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, definiu as seguintes teses jurídicas a respeito do fornecimento de medicamentos não padronizados nas política pública de saúde pelos entes federados: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.” 2.
No caso dos autos, o conjunto probatório, notadamente a Nota Técnica elaborada pelo NATJUS, revelou que ainda há no protocolo de tratamento da esclerose múltipla do Ministério da Saúde medicamento que ainda não foi ministrado na autora, sendo que o relatório elaborado pelo médico assistente não demonstrou sua contraindicação ou ineficácia.
A conclusão do NATJUS está lastreada em evidência científica robusta e no protocolo para o tratamento da esclerose múltipla do Ministério da Saúde, no sentido de ainda não terem sido esgotadas as vias terapêuticas disponibilizadas no sistema público de saúde.
Assim, não satisfeito o item I da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106, a pretensão recursal não merece provimento. 3.
Recurso conhecido e não provido.” (ID 63456094).
Em suas razões, aduziu que o acórdão difere de outros julgados desta Corte e de outros Tribunais de Justiça estaduais.
Ao final, requereu: “Ante o exposto, requer-se: a) O conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Divergência, para que seja reformado o acórdão embargado, determinando-se ao ente público o fornecimento do medicamento Ocrelizumabe à embargante, conforme prescrição de seu médico assistente; b) Caso não seja esse o entendimento, requer-se a remessa dos autos à Seção competente para uniformização da jurisprudência, nos termos do art. 11.043, § 3º, do CPC. [...] 05 – CONCLUSÃO Por todo o exposto, espera-se que estes Embargos de Divergência sejam conhecidos e providos, reformando-se o acórdão embargado para garantir à embargante o direito ao fornecimento do medicamento Ocrelizumabe, conforme prescrição de seu médico assistente, em respeito ao seu direito fundamental à saúde e à vida.” (ID 63692255). É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o artigo 1043 do Código de Processo Civil, somente é cabível o recurso de embargos de divergência em sede de julgamento de recurso especial e de recurso extraordinário e perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.
Confira-se: “Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; [...] III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;” Nota-se, pelo referido dispositivo legal, que o recurso de embargos de divergência não é cabível contra recurso de apelação, tampouco em sede dos Tribunais de Justiça.
Forte nesses argumentos e com fundamento no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, porquanto inadmissível.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Brasília, 7 de setembro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
10/09/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/09/2024 12:07
Juntada de Certidão
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10/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 23:11
Recebidos os autos
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09/09/2024 23:11
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ALESSANDRA TEIXEIRA CARMO E SOUSA - CPF: *63.***.*36-53 (APELANTE)
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09/09/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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05/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/09/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 16:22
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:06
Conhecido o recurso de ALESSANDRA TEIXEIRA CARMO E SOUSA - CPF: *63.***.*36-53 (APELANTE) e não-provido
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30/08/2024 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/08/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 18:01
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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18/07/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/07/2024 16:27
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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