TJDFT - 0708024-08.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708024-08.2022.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GS INDUSTRIA DE PLACAS EIRELI EMBARGADO: LAMINACAO DE METAIS PAULISTA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De acordo com a sentença proferida, fica a parte REQUERIDA intimada para que as pague, no prazo de 05 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
Santa Maria/DF, 26 de agosto de 2025 14:58:32. (Datada e assinada eletronicamente) -
26/08/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
24/08/2025 05:50
Recebidos os autos
-
24/08/2025 05:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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18/08/2025 07:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/08/2025 07:46
Juntada de Certidão
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15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de LAMINACAO DE METAIS PAULISTA LTDA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de GS INDUSTRIA DE PLACAS EIRELI em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 16:54
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/03/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de GS INDUSTRIA DE PLACAS EIRELI em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708024-08.2022.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GS INDUSTRIA DE PLACAS EIRELI EMBARGADO: LAMINACAO DE METAIS PAULISTA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada APELAÇÃO da parte RÉ, ID nº 224959640.
Certifico, ainda, que a parte AUTORA não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Santa Maria/DF, 26 de fevereiro de 2025 10:50:55. (Datada e assinada eletronicamente) -
26/02/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de GS INDUSTRIA DE PLACAS EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:27
Juntada de Petição de apelação
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26/01/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708024-08.2022.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GS INDUSTRIA DE PLACAS EIRELI EMBARGADO: LAMINACAO DE METAIS PAULISTA LTDA SENTENÇA Cuida-se de Embargos à Execução opostos por GS INDÚSTRIA DE PLACAS EIRELI em defesa à demanda executiva (0704044-29.2022.8.07.0018) ajuizada por LAMINAÇÃO DE METAIS PAULISTA LTDA., partes qualificadas no processo.
Na Ação de Execução, a exequente busca o pagamento de R$ 113.546,22 referentes ao débito atualizado das duplicatas mercantis n.º 158050203 e 158050303.
A devedora alegou, contudo, que os produtos adquiridos precisaram ser devolvidos, em razão de defeitos.
Quanto ao protesto dos títulos, sustentou sua ilegalidade por irregularidade na intimação por não ter sido realizada por Correios ou de forma pessoal.
Os embargos foram acompanhados de documentos e foram recebidos sem efeito suspensivo.
Embora intimada, a credora não se manifestou.
Informado equívoco na intimação da embargada, a esta foi concedido novo prazo.
Em impugnação aos embargos, LAMINAÇÃO DE METAIS PAULISTA LTDA., insurgindo-se contra o fundamento de inexigibilidade da dívida ao argumento de que houve aceite no instrumento no momento do recebimento das mercadorias, em 22/09/2021.
Negou haver prova dos defeitos dos produtos.
Quanto aos protestos, alegou ter ocorrido devidamente a intimação da embargante, o endereço de seu local de funcionamento.
Após réplica da embargante, a credora novamente se manifestou, ambas repisando suas teses.
O patrono da embargante comunicou a renúncia aos seus poderes.
Ante a ausência de prova da intimação pessoal da parte, não foi aceita a renúncia.
Na fase de especificação de provas, somente a embargada se manifestou, nada requerendo a título probatório. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois, na fase de dilação probatória, a produção de nenhuma prova foi requerida.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais destes embargos, e inexistentes nulidades e irregularidades no processo, passo à análise do mérito, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
No mérito, a tese defensiva apresentada pela embargante consiste na falta de exigibilidade da obrigação de pagar estampada no título executivo, uma vez que os produtos a que se referem as duplicatas teriam sido devolvidos por defeitos.
Com efeito, embora sob a alegação de inexistência do negócio jurídico, o que a embargante sustenta é a inexigibilidade da dívida.
A documentação apresentada pela embargada, notadamente as duplicatas, indicam a ocorrência do aceite por escrito, ficando comprovada a entrega dos materiais comprados.
Por meio do documento ID 135569422, ficou evidenciada a devolução de uma bobina de alumínio de código 995696, sendo a nota Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica de saída intitulada “Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo”.
Tal remessa ocorreu cerca de um mês após o recebimento da mercadoria, o que coaduna com o período de avaliação pelo comprado. À nota de devolução, ademais, foi atribuído o valor de R$ 17.225,00.
Nesse caso, evidenciada a devolução de parte dos processos, à vendedora cabia a prova de que houve o conserto e, ao fim, foi entregue o produto em perfeita condição de uso.
No entanto, a embargada não se desincumbiu desse ônus, tendo apenas sustentado que o produto foi entregue (fato incontroverso) e que a embargante não provou o defeito e a devolução, no que apenas parcialmente tem razão.
Por conseguinte, uma vez que a duplicata é título de crédito causal e, portanto, deve corresponder ao negócio, nos moldes do disposto no art. 2º, §1º, da Lei nº 5.474/1968, do valor nominal do débito deve ser abatida a quantia de R$ 17.225,00, referente ao produto devolvido para conserto, parcela sobre a qual, de fato, não se mostra exigível a dívida por força da exceção do contrato parcialmente não cumprido.
Em suas razões, a embargante ainda alega a ilicitude em sua intimação por ocasião do protesto.
Quanto ao ponto, observo que os protestos foram feitos por falta de pagamento e que, conforme documentos que acompanham a impugnação aos presentes embargos, a intimação da parte devedora foi realizada por editais publicados em portal na rede mundial de computadores em 5/1/2022 e em 13/1/2022.
Em sua certidão de intimação, o tabelião não mencionou tentativas anteriores de intimação pessoal em qualquer endereço, mas tão somente a intimação editalícia para pagamento ou indicação de motivos de recusa.
Ademais, tampouco se trata de intimação a ser realizada em local (Santa Maria) fora da competência do 8º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Gama, consoante Resolução nº 4/1991 deste Tribunal de Justiça, caso em que a intimação direta por edital poderia ser justificada com amparo no artigo 15 da Lei nº 9.492/1997.
Nesse caso, é de se observar a não aplicação da regra contida no artigo 14 da Lei nº 9.492/1997, nem mesmo pela via digital autorizada no §3º do citado artigo.
Do artigo citado, depreende-se que a intimação editalícia é subsidiária, nos moldes do §5º, que assim dispõe: “na hipótese de o aviso de recepção ou documento equivalente não retornar ao tabelionato dentro do prazo de 7 (sete) dias úteis, deverá ser providenciada a intimação por edital, observado o prazo para a lavratura do protesto consignado no art. 13 desta Lei”.
Por conseguinte, uma vez que, a teor do artigo 15, II e § 2º, da Lei nº 5.474/1968, a utilização das duplicatas virtuais em questão como títulos executivos depende, dos seus respectivos protestos, é de se identificar a inexistência do próprio título que embasa o processo executivo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução para o fim de extinguir a execução tombada sob n. 0704044-29.2022.8.07.0018 por ausência de título executivo extrajudicial que comprove obrigação líquida, certa e exigível.
Declaro resolvido o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Arcará o embargado com a integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §2º, do CPC, para ambos os processos (embargos e execução).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo, bem como traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente CLARISSA MENEZES VAZ MASILI Juíza de Direito Substituta -
17/12/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
17/12/2024 12:56
Recebidos os autos
-
17/12/2024 12:56
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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28/11/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/11/2024 16:33
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/11/2024 12:22
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GS INDUSTRIA DE PLACAS EIRELI em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 18:59
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:59
Indeferido o pedido de GS INDUSTRIA DE PLACAS EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-77 (EMBARGANTE)
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05/08/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:52
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
05/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708024-08.2022.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GS INDUSTRIA DE PLACAS EIRELI EMBARGADO: LAMINACAO DE METAIS PAULISTA LTDA DECISÃO A prova da notificação é requisito para efetivação da renúncia nos autos, sendo indispensável a prova de que a outorgante foi devidamente cientificada na forma do art. 112, do CPC.
Assim, intime-se o patrono da parte autora para comprovar o cumprimento da exigência legal no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
02/07/2024 11:12
Recebidos os autos
-
02/07/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
12/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:58
Decorrido prazo de GS INDUSTRIA DE PLACAS EIRELI em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:42
Decorrido prazo de GS INDUSTRIA DE PLACAS EIRELI em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 16:32
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de GS INDUSTRIA DE PLACAS EIRELI em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:53
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708024-08.2022.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GS INDUSTRIA DE PLACAS EIRELI EMBARGADO: LAMINACAO DE METAIS PAULISTA LTDA DESPACHO Intime-se o EMBARGANTE para se manifestar objetivamente acerca dos documentos inseridos no bojo da petição ID 181671112.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Não havendo requerimentos, anote-se conclusão para sentença.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
29/01/2024 20:19
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/12/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:45
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 13:10
Juntada de Petição de impugnação
-
09/11/2023 03:32
Decorrido prazo de GS INDUSTRIA DE PLACAS EIRELI em 08/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:48
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 15:45
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/08/2023 14:28
Decorrido prazo de GS INDUSTRIA DE PLACAS EIRELI em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:45
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 15:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 16:42
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/05/2023 03:06
Decorrido prazo de GS INDUSTRIA DE PLACAS EIRELI em 03/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:48
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:01
Decorrido prazo de LAMINACAO DE METAIS PAULISTA LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
24/10/2022 14:24
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/09/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 20:06
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 20:05
Classe Processual alterada de EMBARGOS PARCIAIS À AÇÃO MONITÓRIA (12153) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
16/09/2022 20:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/09/2022 00:02
Recebidos os autos
-
16/09/2022 00:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/09/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
01/09/2022 17:29
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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