TJDFT - 0708045-23.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 14:35
Baixa Definitiva
-
16/04/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:34
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de AMBIENTAL TECNOL CONSULTORIA LTDA em 15/04/2024 23:59.
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27/03/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIFAL-ICMS.
EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
AQUISIÇÃO DE INSUMOS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1. “As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais”.
Inteligência do enunciado de súmula 432 do STJ 2. “A impetração de mandado de segurança, exercida na forma preventiva, constitui via adequada para discutir a exigibilidade de tributos, bem como eventual direito à compensação tributária (Súmula 213-STJ), entretanto, necessário que o contribuinte demonstre ser atingido pela produção dos efeitos concretos da norma”.
Precedente de jurisprudência. 3.
A ausência de documentação apta a demonstrar os valores que estão sendo cobrados a título de DIFAL-ICMS, tais como documento fiscal de arrecadação ou auto de infração pelo não recolhimento do tributo, impede o exame do writ, por ausência de demonstração do suposto direito líquido e certo que enseja a impetração do Mandado de Segurança. 4.
Conforme a Lei nº 12.016/2009 o mandado de segurança exige a presença do direito líquido e certo, sendo que a liquidez diz respeito à clareza e precisão do direito invocado, sem margem a dúvidas quanto à sua extensão; a certeza significa que o direito é existente e concreto e não seja objeto de controvérsia nem seja dependente de algum fato ou decisão de algum processo. 5.Recurso conhecido e desprovido. -
18/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:02
Conhecido o recurso de AMBIENTAL TECNOL CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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13/03/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/02/2024 13:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/01/2024 16:57
Juntada de Certidão
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19/01/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 23:58
Recebidos os autos
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27/10/2023 11:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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27/10/2023 09:53
Recebidos os autos
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27/10/2023 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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23/10/2023 11:53
Recebidos os autos
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23/10/2023 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
17/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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