TJDFT - 0708100-25.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2025 00:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
02/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
02/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:02
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/04/2025 15:02
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
01/04/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/04/2025 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/04/2025 12:54
Recebidos os autos
-
01/04/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
31/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/03/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:38
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:38
Processo Reativado
-
12/02/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Instância
-
12/02/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 10:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/11/2024 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
28/11/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
22/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO ROCHA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO ROCHA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO ROCHA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO ROCHA em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 17:48
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/10/2024 17:48
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
03/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 15:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/10/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
13/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708100-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: RONALDO PINHEIRO ROCHA EMBARGADO: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 10 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
09/09/2024 17:56
Juntada de Petição de agravo
-
09/09/2024 17:54
Juntada de Petição de agravo
-
27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:28
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0708100-25.2023.8.07.0001 RECORRENTE: RONALDO PINHEIRO ROCHA RECORRIDO: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARALISAÇÃO DE DESCONTOS.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELO PAGAMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O vencimento antecipado é o fenômeno contratual que antecipa a data do vencimento das parcelas não pagas, possibilitando ao credor exigir o cumprimento integral do débito, a fim de protegê-lo de maiores prejuízos. 1.1.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o vencimento antecipado das parcelas não altera o termo inicial da prescrição, o qual ocorre na data de vencimento da última parcela do contrato. 2.
Estabelecendo o Código de Processo Civil a necessidade de ser o pedido certo e determinado e não demonstrada quaisquer das hipóteses previstas no art. 324, parágrafo 1º, do mesmo diploma, não se mostra plausível a impugnação genérica das cláusulas contratuais, até mesmo por inviabilizar o exercício legítimo do contraditório e da ampla defesa. 3.
Conforme previsão contratual expressa, no caso de empréstimo consignado, o contratante possui a obrigação de quitar o débito contraído em caso de impossibilidade de desconto em sua folha de pagamento. 4.
A alteração superveniente das condições estabelecidas no contrato atrai a responsabilidade exclusiva do contratante pelo inadimplemento, o qual, seja por redução de seu subsídio, seja pela incidência de outro desconto obrigatório, impossibilitou a continuidade da cobrança nos termos avençados. 5.
Não há falar de responsabilidade da instituição financeira em evitar o agravamento de seu próprio prejuízo, como consectário da boa-fé objetiva, pois, em atenção às peculiaridades do caso concreto, considerando-se se tratar de pessoa jurídica envolvida em processo de falência, iniciado pouco após a paralisação do pagamento dos contratos em análise, o qual, como se sabe, é burocrático e lento, incabível exigir da parte comportamento diverso. 6.
Preliminar de recurso acolhida.
Embargos à Monitória julgados improcedentes.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 189, 192 e 206, §5º, inciso I, todos do Código Civil, asseverando que, in casu, a ação monitória foi extinta em razão do reconhecimento da prescrição, vez que intentada uma década após o inadimplemento.
Defende que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da ação monitória não poderia ser, tal como considerou o acórdão recorrido, a data do vencimento da última parcela do empréstimo firmado.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral na matéria objeto do apelo, aponta contrariedade ao artigo 1ª, inciso I, da Constituição Federal, por ofensa à dignidade do contratante consumidor, repisando os argumentos do especial.
II – Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de trânsito quanto à apontada violação aos artigos 189, 192 e 206, §5º, inciso I, todos do Código Civil, pois o acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência do STJ, a saber: “De fato, a jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo prescricional, que é contado da data do vencimento da última parcela” (AREsp n. 2.684.464, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 13/8/2024).
Assim, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt no AREsp n. 2.464.126/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 11/4/2024).
Igual sorte colhe o apelo extremo no tocante à mencionada contrariedade ao artigo 1ª, inciso I, da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha mencionado a existência da repercussão geral da causa.
Com efeito, a questão de fundo, posta no apelo, é de cunho infraconstitucional, não cabendo sua análise pelo Supremo Tribunal Federal, até porque, se ofensa houvesse, esta seria indireta à Lex Mater.
E, nesse aspecto, é pacífica a jurisprudência da Corte Superior no sentido de inadmitir a ofensa reflexa a preceito constitucional como hábil a ensejar a admissibilidade do recurso extraordinário.
Confira-se: "É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo” (RE 1455463 AgR, Relator: CRISTIANO ZANIN, DJe-15/5/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
14/08/2024 13:25
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/08/2024 13:25
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
14/08/2024 13:25
Recurso Extraordinário não admitido
-
14/08/2024 13:25
Recurso Especial não admitido
-
13/08/2024 11:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/08/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/08/2024 09:41
Recebidos os autos
-
13/08/2024 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/08/2024 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2024 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2024 02:15
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708100-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: RONALDO PINHEIRO ROCHA EMBARGADO: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 17 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
17/07/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:47
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/07/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 20:03
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
16/07/2024 20:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em 15/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:41
Publicado Ementa em 26/06/2024.
-
27/06/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REEXAME DO JULGADO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
RECURSO PROTELATÓRIO.
MULTA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2.
Conforme entendimento jurisprudencial, o vencimento antecipado do débito não altera o termo inicial do prazo prescricional. 3.
A irresignação da parte quanto à justiça da decisão e a pretensão de reforma daí decorrente devem ser manifestadas pela via processual adequada, não se prestando os Embargos de Declaração ao atendimento dessa finalidade, razão pela qual configurado o intuito meramente protelatório a atrair a incidência da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
21/06/2024 17:08
Desentranhado o documento
-
20/06/2024 16:31
Conhecido o recurso de RONALDO PINHEIRO ROCHA - CPF: *42.***.*24-15 (EMBARGANTE) e não-provido
-
20/06/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/06/2024 02:30
Publicado Pauta de Julgamento em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 12:46
Juntada de pauta de julgamento
-
17/06/2024 11:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/06/2024 14:46
Recebidos os autos
-
12/06/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
11/06/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 13:51
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
18/04/2024 12:20
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
17/04/2024 23:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
04/04/2024 16:26
Conhecido o recurso de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (APELANTE) e não-provido
-
04/04/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2024 16:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/03/2024 16:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
06/03/2024 16:23
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/03/2024 15:45
Conhecido o recurso de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (APELANTE) e provido
-
05/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
05/03/2024 17:45
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
05/03/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:38
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
05/03/2024 17:34
Desentranhado o documento
-
05/03/2024 17:33
Desentranhado o documento
-
05/03/2024 17:33
Desentranhado o documento
-
05/03/2024 17:28
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2024 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
27/02/2024 02:30
Publicado Ementa em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 19:08
Conhecido o recurso de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (APELANTE) e não-provido
-
22/02/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/01/2024 15:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/12/2023 02:17
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 18:41
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/11/2023 15:45
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
22/11/2023 17:31
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
20/11/2023 19:25
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/11/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708088-63.2023.8.07.0016
Rosana Silveira Jobim
Campo da Esperanca Servicos LTDA
Advogado: Henrique Barros de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2023 19:08
Processo nº 0708068-93.2018.8.07.0001
Telecomunicacoes Brasileiras SA Telebras
Neolog Tecnologia LTDA - ME
Advogado: Luiz Gabriel Xavier dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2018 15:12
Processo nº 0708044-35.2023.8.07.0019
Francisco Alves Leitao
Rogerio Nunes da Silva
Advogado: Ricardo Jose Moraes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 16:11
Processo nº 0707998-10.2022.8.07.0010
Bv Financeira S/A Credito Financiamento ...
Nervino do Rego Sousa
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2023 14:32
Processo nº 0708030-54.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Distrito Federal
Advogado: Raimundo de Castro Feitosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 18:56