TJDFT - 0708023-98.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 13:59
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de CASSIO COSTA DA SILVA CURI em 18/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 18:07
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/10/2024 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/10/2024 16:57
Decorrido prazo de CASSIO COSTA DA SILVA CURI - CPF: *47.***.*10-97 (EXEQUENTE) em 25/10/2024.
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de CASSIO COSTA DA SILVA CURI em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 14:19
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:19
Deferido em parte o pedido de CASSIO COSTA DA SILVA CURI - CPF: *47.***.*10-97 (EXEQUENTE)
-
16/10/2024 14:19
em cooperação judiciária
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16/10/2024 09:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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16/10/2024 09:05
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CASSIO COSTA DA SILVA CURI em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CASSIO COSTA DA SILVA CURI em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708023-98.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIO COSTA DA SILVA CURI EXECUTADO: VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL TENORIO DE ALMEIDA SENTENÇA Verifica-se dos autos que, apesar das diligências, não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de constrição e suficientes para a quitação do débito.
A parte exequente, intimada, deixou de indicar outros bens e de impulsionar o feito no prazo legal, razão pela qual a presente demanda deve ser extinta, como determina a Lei 9.099/95.
Poderá, a parte exequente, retomar a execução nestes autos, observado o prazo de prescrição do título judicial, ficando ciente, desde já, que deverá indicar bens passíveis de penhora, discriminando-os ou comprovar que houve alteração na situação financeira da parte executada.
No caso, o pedido deverá indicar de forma precisa e objetiva a providência apta à satisfação da dívida.
O mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pedido.
Posto isso, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem Custas e Honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se o credor e, transitada em julgado, promova, a secretaria, a baixa de eventual restrição lançada no SERASAJUD em nome da parte devedora, VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-05 (EXECUTADO), em atenção ao que determina o .§ 4º, do art. 782, do CPC, servindo, a presente sentença, como ofício de comunicação.
Após, arquivem-se com as cautelas devidas. -
27/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:13
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/09/2024 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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26/09/2024 17:28
Decorrido prazo de CASSIO COSTA DA SILVA CURI - CPF: *47.***.*10-97 (EXEQUENTE) em 25/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CASSIO COSTA DA SILVA CURI em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708023-98.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIO COSTA DA SILVA CURI EXECUTADO: VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL TENORIO DE ALMEIDA DESPACHO Restando infrutífera a tentativa de bloqueio de valores, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, porquanto bloqueada quantia irrisória, R$ 10,20, já desbloqueada, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens da parte executada, que sejam passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, como determina o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
16/09/2024 15:04
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 19:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2024 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/08/2024 14:27
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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05/08/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/08/2024 16:44
Decorrido prazo de VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-05 (EXECUTADO) em 02/08/2024.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708023-98.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CASSIO COSTA DA SILVA CURI REVEL: VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL TENORIO DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$ 1.622,39 (mil seiscentos e vinte e dois reais e trinta e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Neste ponto, esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) Grifei Prosseguindo, esclareça, ainda, à parte executada que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
09/07/2024 19:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:52
Outras decisões
-
09/07/2024 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
09/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 04:41
Decorrido prazo de VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 20:43
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:29
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:29
Juntada de Petição de ata
-
17/04/2024 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/04/2024 11:46
Decorrido prazo de VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-05 (REVEL) em 16/04/2024.
-
17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:32
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
26/03/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 04:09
Decorrido prazo de VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 20:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 16:22
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/03/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/03/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 20:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2024 15:09
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 10:43
Recebidos os autos
-
23/02/2024 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/02/2024 13:21
Decorrido prazo de VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-05 (REVEL) em 07/02/2024.
-
08/02/2024 03:39
Decorrido prazo de VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
26/01/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:00
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 13:06
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/11/2023 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/11/2023 14:51
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 07:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/11/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/11/2023 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
24/11/2023 16:05
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 02:30
Recebidos os autos
-
23/11/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2023 03:40
Decorrido prazo de CASSIO COSTA DA SILVA CURI em 10/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 21:14
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 03:02
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
14/09/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 02:04
Decorrido prazo de CASSIO COSTA DA SILVA CURI em 08/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:56
Decorrido prazo de CASSIO COSTA DA SILVA CURI em 06/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/08/2023 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
30/08/2023 13:16
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 20:58
Recebidos os autos
-
29/08/2023 20:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/08/2023 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/07/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 13:30
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:30
Outras decisões
-
20/07/2023 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
20/07/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 01:10
Decorrido prazo de CASSIO COSTA DA SILVA CURI em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:43
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 18:24
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:24
Outras decisões
-
22/06/2023 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/06/2023 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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