TJDFT - 0707985-59.2023.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 18:20
Baixa Definitiva
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26/04/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 18:20
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2024 23:59.
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12/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE (TEMA 350/STF).
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. (TEMA 862/STJ).
LAUDO PERICIAL.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A mera cessação administrativa do auxílio-doença já caracteriza pretensão resistida a embasar o interesse processual, sendo desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de conversão.
Tema 350/STF.
Preliminar rejeitada. 2.
Consoante dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3.
Na hipótese, o laudo pericial judicial atesta que a autora apresenta sequela acidentária em punho esquerdo e redução permanente de sua capacidade laborativa que, embora não represente óbice ao retorno às atividades anteriormente exercidas, exige maior esforço para executá-las, o que resulta em diminuição de sua produtividade, em decorrência das sequelas do acidente.
Por essa razão, a parte autora faz jus à concessão de benefício de auxílio-acidente. 4.
O colendo Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” (Tema 862/STJ). 5.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, não provido. -
28/02/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:41
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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23/02/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/12/2023 15:36
Recebidos os autos
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12/12/2023 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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12/12/2023 18:32
Recebidos os autos
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12/12/2023 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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07/12/2023 17:35
Recebidos os autos
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07/12/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/12/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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