TJDFT - 0707954-24.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 15:03
Baixa Definitiva
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04/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:02
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GERALDA COSTA MOTA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 Consignado S.A. em 28/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADOS MEDIANTE FRAUDE.
ASSINATURAS NÃO PERTECENTES À CONSUMIDORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEMONSTRADA.
VALORES CREDITADOS DIRETAMENTE NA CONTA DA AUTORA E POR ELA UTILIZADOS.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO/RECLAMAÇÃO DIRECIONADA AO BANCO OU ADOÇÃO DE MEDIDA OBJETIVANDO O RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
ACEITAÇÃO TÁCITA CONFIGURADA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez as partes se amoldam aos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como entendimento consolidados e assentado no Enunciado da Súmula n. 297, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2.
O Tribunal da Cidadania editou, também, a Súmula n. 479, de acordo com a qual: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.
O artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. impõe ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos que causar. 4.
In casu, restou comprovado, notadamente pelo laudo pericial, que as assinaturas constantes dos dois contratos objeto da presente ação não partiram do “punho caligráfico da autora”, ou seja, foram lançadas por terceiro (fraudador), que se fez passar pela consumidora no momento das contratações, configurando, assim, a falha na prestação dos serviços. 5.
Contudo, os valores provenientes dos contratos de empréstimo/mútuo foram creditados diretamente na conta bancária de titularidade da autora, nas datas de 02/10/2020 e de 04/12/2020, tendo os descontos nos proventos de aposentadoria se iniciado em janeiro de 2021. 6.
Somente na data de 27/04/2023, mediante o ajuizamento da presente demanda, ou seja, passados mais de dois anos do início dos descontos, é que a autora se insurgiu contra os empréstimos objeto da lide, os quais, repita-se, tiveram os valores a ele vinculados creditados diretamente na conta bancária de titularidade da consumidora tendo sido, inclusive, por ela utilizados. 7.
A despeito das fraudes praticadas em ambos os negócios jurídicos (assinaturas lançadas por terceiro), os pedidos de declaração de inexistência dos referidos contratos e de ressarcimento, em dobro, dos valores descontados, foram corretamente julgados improcedentes, uma vez que a autora, com seu comportamento, acabou por confirmar, ainda que tacitamente, o negócio jurídico em discussão, não havendo, dessa forma, ato ilícito a ser imputado ao apelado. 8.
Não é crível que, mesmo não tendo sido a autora quem contratou os empréstimos, tenha ela se mantido inerte por mais de dois anos sem qualquer contestação/reclamação direcionada ao banco ou adoção de medida objetivando o retorno ao status quo ante, evidenciando, assim, sua anuência, mesmo que de maneira tácita (artigos 113 e 422, ambos do Código Civil). 9.
Em que pese a falha na prestação dos serviços, os fatos narrados nos autos não evidenciam ataque os direitos de personalidade já que, em última análise, a honra, intimidade, vida privada e a imagem da apelante não foram abaladas, o que atrai, também, a improcedência do pedido de compensação por dano moral. 10.
Os argumentos invocados pela apelante no recurso não infirmam as conclusões a que chegou o juízo a quo. 11.
RECURSO CONHECIDO.
NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. -
04/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:00
Conhecido o recurso de GERALDA COSTA MOTA - CPF: *44.***.*57-04 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2024 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 23:03
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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12/08/2024 15:42
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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09/08/2024 10:42
Recebidos os autos
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09/08/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/08/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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