TJDFT - 0707981-19.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 14:26
Baixa Definitiva
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11/03/2024 13:36
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:21
Decorrido prazo de EDINAMAR CRISTINA DA SILVA LORDES em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:18
Publicado Acórdão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0707981-19.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) BRADESCO SAUDE S/A RECORRIDO(S) EDINAMAR CRISTINA DA SILVA LORDES Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1807994 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DE ARCAR COM A TOTALIDADE DAS DESPESAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras, que julgou procedentes os pedidos formulados pela Autora, ora Recorrida, e condenou a Recorrente a reembolsar a Recorrida o valor de R$ 39.242,00, referente às despesas de cirurgia realizada por ela, valor a ser devidamente atualizado desde o desembolso. 2.
Na origem a Autora, ora Recorrida, alega que foi diagnosticada com extensa rede de varizes, com insuficiência de safenas, bilateralmente, microvarizes e telagiectasias, com sintomas como fortes dores nas pernas e inchaço, motivo pelo qual o médico que a acompanhava indicou o tratamento de realização de cirurgia, que foi realizada no dia 03 de maio de 2022, com custos de R$ 39.242,00 (trinta e nove mil e duzentos e quarenta e dois reais), que foram pagos integralmente pela Autora, em razão da urgência de se submeter ao tratamento, face às intensas dores que sentia.
Pleiteado o ressarcimento junto à operadora do plano de saúde, ora Recorrente, houve negativa, sob o argumento de que o reembolso não estava previsto no contrato. 3.
Dessa forma, a Autora ajuizou ação visando à condenação da Ré, ora Recorrente, a reembolsar a totalidade das despesas médicas por ela realizadas, no importe de R$ 39.242,00(trinta e nove mil e duzentos e quarenta e dois reais). 4.
Na sentença proferida, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, e condenou a Ré, ora Recorrente, a reembolsar a Autora o valor R$ 39.242,00(trinta e nove mil e duzentos e quarenta e dois reais), corresponde às despesas que ela teve com a realização da cirurgia. 5.
Recurso tempestivo e adequado à espécie, com preparo regular.
Foram ofertadas contrarrazões (Id 49733514). 6.
Em suas razões recursais, a Recorrente alega que o reembolso não é devido, pois o procedimento cirúrgico realizado não possui amparo nas normas da ANS, vez que, nos termos da regulamentação do órgão regulador, não há cobertura de técnica cirúrgica a laser quando não especificada sua utilização. 7.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na aferição da pertinência em se impor à operadora do plano de saúde que arque com os custos do tratamento da Recorrida, consistente em procedimento cirúrgico de varizes de membros inferiores, com utilização de laser. 8.
No caso em apreço, conforme já disposto na sentença proferida pela juíza de primeiro grau, a necessidade da realização da cirurgia encontra-se comprovada por laudo médico, não se mostrando cabível atribuir à operadora do plano de saúde a escolha da melhor técnica que será utilizada para o tratamento do qual a paciente necessita.
Afinal, o médico que acompanha o paciente é quem possui condições técnicas adequadas para fazer a escolha do procedimento que será realizado, de modo a preservar a saúde do paciente. 9.
Outrossim, conforme julgado recente do TJDFT “O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1886929-SP, consolidou o entendimento de que o rol de procedimentos elaborado pela Agência Nacional de Saúde tem caráter taxativo.
Assim, no referido julgamento, ficou devidamente estabelecida a taxatividade do referido rol como regra para: a) preservar o equilíbrio econômico dos contratos de plano de saúde, b) preservar a higidez dos cálculos atuariais correspondentes, c) proteger o consumidor assegurando o direito à saúde a preços acessíveis, de modo a alcançar a camada economicamente mais vulnerável da população e d) evitar que o paciente seja submetido a exame ou tratamento inadequado ou destituído de respaldo técnico”.
Contudo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pode ser autorizado custeio de exames, tratamentos, medicamentos, cirurgias, fora do rol da ANS, em situações excepcionais, atento ao fato de que é do médico que acompanha o paciente a decisão a respeito dos exames e tratamentos mais adequados ao tratamento da doença, considerando os estudos científicos do momento do diagnóstico ou do próprio tratamento (acórdão 1779064, publicado 08/11/2023, 2ª Turma Cível do TJDFT, Relator Álvaro Ciarlini). 10.
Comprovada a necessidade da realização da cirurgia para preservar a saúde da paciente, tem vez o ressarcimento da integralidade das despesas por ela realizadas. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida. 12.
Condenada a Recorrente, vencida, ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, fundamento no artigo 85, 28º, do Código de Processo Civil. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
06/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:44
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:45
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 18:52
Recebidos os autos
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14/11/2023 20:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/11/2023 20:45
Recebidos os autos
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24/10/2023 16:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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10/10/2023 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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10/10/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/10/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 16:22
Recebidos os autos
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03/10/2023 16:22
Outras Decisões
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02/10/2023 18:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/08/2023 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/08/2023 16:53
Juntada de Certidão
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04/08/2023 16:06
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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