TJDFT - 0707753-83.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 14:38
Baixa Definitiva
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02/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0707753-83.2023.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARCIA MARIA RODRIGUES VIANA RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB D E C I S Ã O Os autos foram encaminhados pelo 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia, para análise do pedido formulado pelo advogado dativo nomeado, a fim de fixar honorários advocatícios, com base na Lei n. 7.157/2022, a qual instituiu o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante, denominado Programa Justiça Mais Perto do Cidadão, com supedâneo nos art. 22, 23 e 26 do Decreto n. 43.821/2022.
Compulsando os autos, verifico que o causídico Dr.
MANOEL PEREIRA DE ASSIS - OAB DF 72246, foi nomeado como advogado dativo (ID 51290489), com a finalidade de interposição de recurso inominado.
O recurso inominado foi protocolado (ID 51290493), com julgamento de improcedência dos pedidos, consoante Acordão de id. 54407243.
Dito isso, dispõe o artigo 21 da Lei Distrital nº 7.157/2022, que os honorários serão fixados pelo juiz competente, para cada ato processual praticado, observando os valores estipulados no Decreto Distrital nº 43.821/2022.
O decreto estabelece o valor máximo até R$ 986,97 para o recurso inominado e contrarrazões.
Ainda determina que o arbitramento deverá seguir os seguintes parâmetros: Art. 22.
O valor dos honorários é fixado pelo juiz competente para cada ato processual constante do Anexo deste Decreto, mesmo nos casos de nomeação para patrocínio de todo o processo, não podendo ultrapassar os respectivos valores dispostos no Anexo, exceto no caso do §1º do art. 21, da Lei nº 7.157, de 2022. § 1º O juiz competente deve arbitrar os valores dos honorários, dentro dos limites do Anexo deste Decreto, em cada caso, observando: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional; III - o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades do caso.
No caso, observando os parâmetros delineados, bem como as particularidade do caso, arbitro os honorários ao advogado dativo no valor de R$ R$ 600,00 (seiscentos reais).
Ressalte-se que a emissão da certidão relativa aos honorários, artigo 23 do Decreto nº 43.821/2022, deverá ser expedida pela instância a quo.
Encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
27/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 02:23
Recebidos os autos
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27/06/2024 02:23
em cooperação judiciária
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24/06/2024 17:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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06/05/2024 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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06/05/2024 16:28
Recebidos os autos
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06/05/2024 16:28
Processo Reativado
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08/02/2024 16:48
Baixa Definitiva
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08/02/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:47
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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08/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:23
Recebidos os autos
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11/12/2023 18:21
Conhecido o recurso de MARCIA MARIA RODRIGUES VIANA - CPF: *03.***.*91-87 (RECORRENTE) e não-provido
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11/12/2023 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 20:38
Recebidos os autos
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10/10/2023 18:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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21/09/2023 01:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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20/09/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 02:31
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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20/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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16/09/2023 00:55
Recebidos os autos
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16/09/2023 00:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 17:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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14/09/2023 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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14/09/2023 15:48
Juntada de Certidão
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13/09/2023 19:16
Recebidos os autos
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13/09/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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