TJDFT - 0707853-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 19:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/12/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 18:31
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707853-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA RODRIGUES CARDOSO REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA 1.
A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 210922741. 2.
Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
O que pretende a parte embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio. 3.
Ademais, o julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todos os argumentos aventados pelas partes, se já tiver encontrado fundamento para decidir, devendo, apenas, explicitar as razões de seu convencimento, o que se deu na espécie. 4.
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida. 5.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
14/10/2024 13:07
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/10/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
09/10/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707853-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA RODRIGUES CARDOSO REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação anulatória, com pedido de tutela de urgência, proposta MARIA FRANCISCA RODRIGUES CARDOSO em desfavor de ITAU UNIBANCO S/A, partes devidamente qualificadas.
A autora relata que foi vítima de estelionato sentimental praticado por NASCIMENTO ALEXANDRE CUMA, TAMIRES CORDEIRO SILVA e ALEXANDRE APARECIDO DA SILVA, os quais a ludibriaram a efetuar transferências bancárias em seu favor, mediante vultosos empréstimos, a partir de falseado relacionamento virtual.
Aduz que os empréstimos firmados com o réu para a consecução da fraude somam a importância de R$ 28.900,00 (vinte e oito mil e novecentos reais).
Expõe que os mútuos são nulos, porque não consideradas, de forma responsável, suas condições financeiras no momento da contratação.
Narra que o réu autorizou as transferências fraudulentas, embora em descompasso com seu perfil de consumo.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, a suspensão das cobranças pelo réu.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória e pela declaração de nulidade dos empréstimos, ou, a limitação dos descontos em conta corrente a 30% (trinta por cento) de sua remuneração.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 150277014 a 150277032.
A decisão de ID 150324100 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Emenda à petição inicial no ID 152096061.
Citado, o réu apresentou contestação no ID 166157141 e documentos nos IDs 166157142 a 166159853.
Defende o réu que: a) a autora não faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; b) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide; c) a fraude foi praticada por terceiro, a atrair a excludente de responsabilidade do artigo 14, §3º, II, do CDC; d) não possui ingerência sobre o valor transferido para a conta de seu cliente; e) não praticou ato ilícito hábil a ensejar a reparação vindicada.
Requer, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 168885282.
A decisão de ID 169049588 rejeitou as preliminares aventadas, inverteu o ônus da prova em desfavor do réu e intimou as partes a especificar provas.
O réu pleiteou o depoimento pessoal da autora (ID 169929704) e esta o julgamento antecipado da lide (ID 170247321).
A decisão de ID 170293606 reconsiderou a inversão do ônus da prova e indeferiu a produção da prova oral requerida pelo réu.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processais e sigo ao exame do mérito.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90 estão presentes, na medida em que a autora é vítima de fraude compreendida no contexto dos serviços bancários prestados pelo réu.
Posto isso, pretende a autora a nulidade dos contratos de empréstimo indicados à inicial, sob o argumento de que o réu os celebrou em descompasso com suas reais condições financeiras, bem como autorizou indevidamente a transferência do respectivo numerário aos fraudadores.
Consignadas essas premissas, a fraude relatada nos autos é inequívoca, tendo sido reconhecida nos autos do processo 0739590-02.2022.8.07.0001, em trâmite neste Juízo, inclusive.
Cinge-se a controvérsia, portanto, em verificar a responsabilidade do réu pelos prejuízos daí resultantes.
De início, é importante destacar que os empréstimos foram regularmente contratados pela autora, tendo-lhe sido assegurado acesso a informações claras e precisas sobre a natureza do negócio jurídico e os encargos correspondentes.
Não há falar, nessa esteira, em falha na prestação do serviço pelo réu, sobretudo porque observados os requisitos erigidos nos artigos 52, 54-C e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a autora fruiu regularmente dos empréstimos, não sendo a tese de concessão irresponsável de crédito hábil a infirmar sua obrigação pecuniária, sobretudo porque o pleito anulatório implicaria a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução do numerário mutuado.
Quanto à fraude narrada, não se desconhece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos do Enunciado 479 de Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, revela-se inconteste a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, §3º, II, do CDC.
Isso porque a fraude não derivou, de forma direta e imediata (artigo 403 do Código Civil), dos serviços bancários prestados, a afastar o nexo de causalidade necessário à sua responsabilização.
Há, em verdade, caso fortuito externo, cingindo-se a atuação do réu à disponibilização do crédito à autora.
Em outras palavras, não há como exigir do réu controle sobre as operações realizadas pela autora, a qual, após receber o crédito regularmente pactuado, optou por transferi-lo a terceiros estranhos à relação jurídica, por meio de fraude por estes empregada, frise-se, que não poderia ser por aquele evitada.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL, PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA.
FRAUDE.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS.
REGULARIDADE DO FINANCIAMENTO.
NEXO CAUSAL NÃO EVIDENCIADO.
FORTUITO EXTERNO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, não se pode afirmar falha na prestação de serviço por parte do banco, tampouco que este tenha agido de forma negligente ao conceder financiamento, uma vez que o crédito foi disponibilizado a pedido do próprio consumidor, o qual transferiu os valores para terceira pessoa alheia ao negócio, devendo, portanto, assumir os riscos e prejuízos advindos de sua escolha. 2.
O sentido da Súmula nº 479 do STJ não se aplica à espécie, porquanto não se está diante do fortuito interno que ela expressamente acentua, mas apenas de fortuito externo, na medida em que não se divisa ação ou omissão ilícita por parte da instituição financeira, que se ligue à relação de causalidade na qual se funda a causa de pedir da demanda, ainda que de forma complementar ou concorrente. 3.
Assim, o vício no contrato firmado pelo autor por força do estelionato de que foi vítima não tem o condão de atingir o financiamento bancário, sobretudo quando evidenciado que a instituição financeira não teve qualquer participação na fraude e concedeu o empréstimo dentro da regularidade esperada para o negócio. 4.
Não configurados os danos morais, pois não houve ofensa à dignidade ou personalidade da Autora, a qual agiu sem a mínima cautela e concorreu para feitura de uma contratação que conduziria à obtenção de vantagem não prevista no contrato de empréstimo celebrado com a instituição financeira. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1742112, 07201505420218070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Não há falar, assim, em falha na prestação dos serviços do réu, sendo a culpa pelos danos suportados atribuível à autora, que contribuiu para a consecução da fraude, e aos terceiros fraudadores, responsáveis pelo ilícito praticado, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do CDC.
Deste modo, à míngua de elementos hábeis a atestar a ingerência do réu na fraude relatada na peça de ingresso, é de rigor atribuir higidez à dívida autoral, notadamente porque derivada de operações revestidas de validade.
Por fim, a limitação dos descontos em conta corrente postulada pela autora encontra óbice no Tema 1.085/STJ, de observância obrigatória, por força do artigo 927, III, do CPC: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
20/09/2024 16:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:42
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2024 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
11/09/2024 19:14
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
10/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:02
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/05/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
23/05/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/05/2024 13:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/11/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:34
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:33
Indeferido o pedido de MARIA FRANCISCA RODRIGUES CARDOSO - CPF: *98.***.*98-87 (AUTOR)
-
24/10/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 13:05
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:05
Indeferido o pedido de MARIA FRANCISCA RODRIGUES CARDOSO - CPF: *98.***.*98-87 (AUTOR)
-
26/09/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/09/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2023 15:58
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/09/2023 15:58
Outras decisões
-
12/09/2023 01:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 15:01
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/08/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
31/08/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 15:14
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:14
Outras decisões
-
29/08/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:04
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/08/2023 23:30
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
22/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/06/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
30/06/2023 13:19
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:13
Recebidos os autos
-
29/06/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/06/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 02:41
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
15/03/2023 02:38
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 16:27
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2023 14:08
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:08
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2023 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/03/2023 11:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2023 11:18
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 18:12
Recebidos os autos
-
23/02/2023 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2023 18:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2023 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/02/2023 16:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/02/2023 16:09
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:09
Declarada incompetência
-
23/02/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707781-18.2023.8.07.0014
Pharmacologica Cursos e Treinamentos Ltd...
Natalia Christina Concli Vieira
Advogado: Alisson Araripe Chagas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 10:25
Processo nº 0707760-72.2023.8.07.0004
Flavio Roberto de Sousa
Cartao Brb S/A
Advogado: Mario de Almeida Costa Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 14:14
Processo nº 0707801-94.2023.8.07.0018
Keila Serafim
Distrito Federal
Advogado: Jose Eustaquio da Silva Cortes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 23:29
Processo nº 0707830-74.2023.8.07.0009
Lourenco Mauricio Martins Lima
Givanildo Bezerra da Silva
Advogado: Fernando do Nascimento Vaz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 17:50
Processo nº 0707836-28.2021.8.07.0017
Francisco Macedo Miranda Gomes
Condominio Parque Riacho 13
Advogado: Simeao Ferreira de Brito Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 18:17