TJDFT - 0707808-86.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de TIAGO SILVA DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707808-86.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: TIAGO SILVA DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA TIAGO SILVA DOS SANTOS ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO QUADRIX, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que participou do concurso público destinado ao provimento de vagas para o cargo de professor de educação básica – língua portuguesa, regido pelo edital nº 31, de 30 de junho de 2022, inscrito para concorrer dentre as vagas reservadas aos candidatos negros e pardos; que foi convocado para o procedimento de heteroidentificação, mas a comissão avaliadora concluiu pelo indeferimento de sua autodeclaração de forma genérica, sob a justificativa de não ter sido identificado traços fenotípicos suficientes que poderia considerá-lo pessoa negra (preto ou pardo); que recorreu administrativamente, mas a banca manteve a decisão; que se identifica como pessoa parda e possui ascendência negra em sua família, sendo filho de pai negro e mãe branca; que os critérios de avaliação são subjetivos e a autodeclaração do candidato deve prevalecer em caso de dúvida pela comissão; que diante da ilegalidade praticada, o ato de eliminação da lista dos candidatos cotistas deve ser anulado.
Ao final requer a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para suspensão da convocação dos demais candidatos, assegurar a reserva de vaga e para produção de prova pericial antecipada; a citação e a procedência do pedido com a confirmação da tutela provisória e para declarar a nulidade do ato que não o enquadrou como pessoa parda.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada emenda à inicial (ID 164606324), atendida conforme ID 165142463.
Foi determinada a exclusão do Instituto Quadrix do polo passivo e indeferida a tutela de urgência (ID 165208848), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento, no qual foi indeferida a liminar (ID 167545858) e, no mérito, dado parcial provimento para determinar a reinclusão do Instituto Quadrix no polo passivo (ID 186069217). e, no mérito, negado provimento ao recurso (ID 180046774).
O primeiro réu apresentou contestação (ID 169900389) argumentando, resumidamente, que o autor tinha conhecimento das regras para o procedimento de heteroidentificação e biopsicossocial, mas não compareceu, acarretando sua eliminação do concurso em atendimento ao item 16.9 do edital; que não compete ao Poder Judiciário reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados pela banca examinadora; que a utilização subsidiária de critérios de heteroidentificação é considerada legítima; que a comissão avaliadora entendeu, de forma unânime, que o candidato não se encaixaria no fenótipo de negro ou pardo; que a eliminação do candidato ocorreu por se encontrar fora do número de vagas ofertadas e porque deixou de comparecer ao procedimento de heteroidentificação; que a autodeclaração do candidato não é absoluta; que não houve ilegalidade no procedimento administrativo; que o autor não pode receber tratamento diferenciado, sob pena de violação ao princípio da isonomia.
Foram anexados documentos.
O autor se manifestou acerca da contestação e documentos (ID 172419248).
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 172680238), o autor requereu a prova pericial (ID 174691340) e o réu quedou-se inerte (ID 174767990).
Foi deferida a prova pericial (ID 177752146).
Diante do julgamento do agravo de instrumento nº 0730886-66.2023.8.07.0000 (ID 186069217), foi determinada a reinclusão do Instituto Quadrix no polo passivo (ID 196630260).
Citado, o segundo réu apresentou contestação (ID 197668173) argumentando, resumidamente, que o edital do concurso público obriga tanto a administração quanto os candidatos e o autor tinha ciência das regras quanto ao procedimento de heteroidentificação; que a autodeclaração do candidato foi recusada por não apresentar nenhum fenótipo de pessoa negra; que o procedimento em questão é legítimo para aferir se o candidato se enquadra nos critérios legais para concorrer as vagas reservadas aos candidatos negros, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 41; que o critério para aferição será exclusivamente o fenotípico, com base em um conjunto de características negroides visivelmente identificadas; que não foram consideradas características biológicas e genéticas, descendência ou ancestralidade; que a avaliação foi conduzida por comissão composta em atendimento à Portaria 4/2018; que o Poder judiciário não pode interferir no critérios de avaliação definidos pela banca examinadora.
Foram anexados documentos.
O autor se manifestou acerca da contestação e documentos (ID 199604134).
Intimado para especificar as provas que pretende produzir (ID 202292173), o segundo réu quedou-se inerte (ID 203995859).
Os honorários periciais foram fixados conforme ID 207588954.
Foi apresentado o laudo pericial de ID 214038743, sobre o qual o autor e primeiro réu se manifestaram (ID 215179010 e ID 218119560).
A perita prestou esclarecimentos nos ID 215561629 e ID 218490440, com manifestação apenas do primeiro réu (ID 216493450 e ID 222052170). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo mais nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário em que o autor pretende concorrer nas vagas reservadas aos candidatos negros e pardos.
Para fundamentar o seu pedido afirma o autor que a comissão avaliadora não indicou os motivos pelos quais não poderia ser enquadrado como cotista; e que a autodeclaração do candidato deve prevalecer.
Os réus, por sua vez, sustentam que a comissão avaliadora não identificou o preenchimento dos requisitos fenotípicos do candidato.
Cumpre destacar que o Poder Judiciário não pode substituir banca examinadora de concurso público e tampouco se imiscuir nos critérios de avaliação, limitando-se sua atuação ao exame de legalidade e de cumprimento das normas estabelecidas no edital, portanto, sob esse aspecto se aterá a presente decisão.
A reserva a pessoas negras das vagas oferecidas em concursos públicos para provimento de cargos efetivos no âmbito da administração pública direta e indireta foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Constitucionalidade nº 41, consolidando-se como importante ferramenta de promoção da igualdade material.
No referido julgamento foi reconhecida a legitimidade de critérios subsidiários de heteroidentificação, a exemplo da autodeclaração pessoal presencial perante a comissão do concurso, para aferir se o candidato se enquadra nos critérios legais para concorrer as vagas reservadas aos candidatos negros, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
O edital normativo do certame (ID 164550884) prevê no item 11.8 e seguintes que o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros consiste na identificação por terceiros da condição autodeclarada, realizado por comissão composta por, no mínimo, três integrantes, a qual utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato, sendo consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do referido procedimento.
O autor não foi considerado cotista em seu procedimento de verificação pela banca avaliadora, conforme parecer de ID 165142465 e resposta ao recurso administrativo de ID 164550890, pág. 40 (inscrição nº 599.02311427/8), constando a justificativa de que não foram identificados traços fenotípicos suficientes para considerá-lo pessoa negra, não sendo consideradas características genotípicas como o critério de ancestralidade.
Verifica-se que foi assegurado ao autor o exercício do contraditório e da ampla defesa, eis que apresentado recurso administrativo; e o ato foi devidamente motivado, afastando-se assim a alegação de ausência de fundamentação.
No caso, foi deferida a prova pericial para elucidação da questão controvertida.
O réu, por sua vez, impugnou o laudo pericial afirmando que a perícia para identificação étnico-racial está fora do campo da perícia médica (ID 218119560), no entanto, verifica-se que a irresignação do réu não se refere às conclusões do laudo produzido, mas sim quanto a realização ou não de perícia.
Observa-se que após o deferimento da prova não houve nenhuma impugnação pelo réu, portanto, a matéria restou preclusa.
A perita judicial avaliou que o autor possui características de fenótipos negroides, assim, considerando a presença da maioria das características físicas avaliadas (ID 214038743, pág. 4) restou suficientemente comprovado que o autor preenche os requisitos legais e do edital para ser reconhecido como beneficiário da ação afirmativa da política de cotas raciais.
Nesse contexto restou evidenciado que o pedido é procedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que apesar da necessidade de realização de perícia a causa não apresenta complexidade jurídica, portanto, deverá ser fixado no mínimo legal e atualizado exclusivamente pela Selic, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a nulidade do ato que desclassificou o autor no procedimento de heteroidentificação e assegurar o prosseguimento do autor no certame dentre as vagas reservadas aos candidatos negros e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno os réus, em partes iguais, ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §3º, I e § 8º do Código de Processo Civil, devendo ser observada a isenção legal conferida ao primeiro réu quanto às custas processuais.
Expeça-se requisição para o pagamento dos honorários periciais após o trânsito em julgado, observando-se a proporção estabelecida.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação do interessado pelo prazo de trinta dias.
No silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 24 de Fevereiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
24/02/2025 19:08
Recebidos os autos
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24/02/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 19:08
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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31/01/2025 13:58
Recebidos os autos
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07/01/2025 05:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/01/2025 05:55
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de TIAGO SILVA DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 04:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 04:21
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 07/11/2024 23:59.
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24/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0707808-86.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO SILVA DOS SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial de ID nº 214038743.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 10:30:29.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
10/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 09:27
Juntada de Petição de laudo
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30/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TIAGO SILVA DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de TIAGO SILVA DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LARA FONSECA ANDRADE OSORIO em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0707808-86.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: TIAGO SILVA DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 207839918.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 12:25:46.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
19/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707808-86.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: TIAGO SILVA DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO A perita nomeada nos autos apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais) (ID 195167821).
Intimadas as partes a se manifestarem, o réu primeiro réu concordou com o valor proposto (ID 196491346) e o autor e o segundo réu não se manifestaram.
Conforme exposto na decisão de ID 177752146, o autor faz jus à gratuidade de justiça e, caso seja sucumbente, os honorários periciais serão pagos por este Tribunal de Justiça, sendo o pagamento restrito ao valor contido no anexo da Portaria Conjunta nº 101 de 2016 deste Tribunal.
Dispõe o artigo 2º da mencionada portaria que o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão pericial de acordo com os valores constantes do anexo, observando a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, podendo o valor pré-estabelecido ser ultrapassado em até 5 (cinco) vezes.
Cumpre ressaltar que o valor dos honorários periciais é único para as partes, contudo a forma de pagamento e o devedor são diferentes a depender do sucumbente.
Vale dizer, no caso da parte beneficiária da gratuidade de justiça ser sucumbente o Tribunal de Justiça efetuará o pagamento de uma parte do valor e o restante deverá ser cobrado da parte e no caso do sucumbente não ser a parte beneficiária da gratuidade esse efetuará o pagamento em sua integralidade.
No presente caso, a perícia tem por objeto averiguar o enquadramento do autor como pessoa parda ou preta para fins de concorrência dentre as vagas reservadas aos candidatos negros em concurso público.
Assim, considerando a complexidade da perícia e o tempo necessário para sua realização para estudo do processo, literatura do caso específico, para elaboração do laudo, para anamnese e exame físico detalhados, tempo esse óbvio maior que uma consulta médica padrão, fixo os honorários periciais em R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais).
Porém, caso sucumbente a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá ser observado os termos da Portaria Conjunta nº 101 de 2016 deste Tribunal, que deverá ser pago pelo valor máximo constante em seu anexo, ou seja, 5 (cinco) vezes o pré-estabelecido.
Intime-se a perita para informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, no mínimo de 20 (vinte) dias, conforme artigo 466, § 2° do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/08/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 19:18
Recebidos os autos
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14/08/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 19:18
Outras decisões
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12/08/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/08/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:21
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707808-86.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: TIAGO SILVA DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO O segundo réu, Instituto Quadrix, foi incluído no polo passivo após a apresentação da proposta de honorários de ID 195167821, assim, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar quesitos e se manifestar acerca da referida proposta.
Após, retornem os autos para análise da petição da perita de ID 195167821.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/07/2024 10:59
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/07/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 04:29
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 09/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:55
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 04:16
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 14/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:18
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:18
Outras decisões
-
14/05/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/05/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:47
Decorrido prazo de TIAGO SILVA DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:32
Decorrido prazo de LARA FONSECA ANDRADE OSORIO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:32
Decorrido prazo de LARA FONSECA ANDRADE OSORIO em 08/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 05:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 05:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 05:18
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 05:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 05:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 05:05
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:31
Decorrido prazo de HUGO RICARDO VALIM DE CASTRO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de HUGO RICARDO VALIM DE CASTRO em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:26
Decorrido prazo de HUGO RICARDO VALIM DE CASTRO em 25/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:53
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707808-86.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: TIAGO SILVA DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diante da ausência de manifestação do perito nomeado, o substituo por Hugo Ricardo Valim de Castro, (CPF: *51.***.*27-87, telefone: (61) 9840-2021/(61) 3297-5448 e endereço eletrônico: [email protected]), que deverá ser intimado da decisão de ID 177752146.
Para fins de controle, segue lista dos peritos nomeados nos autos: 1- Caroline da Cunha Diniz ID 177752146.
Considerando que é de conhecimento deste Juízo a dificuldade de realização de perícias médicas e a necessidade de substituições sucessivas dos peritos, por não aceitação do encargo ou pela existência de vínculo laboral com o réu e no intuito de primar pelos princípios da economia e celeridade processual, não havendo manifestação ou havendo recursa da nomeação, segue lista dos peritos a serem nomeados: 1- Gerson José de Andrade Júnior. 2- ELTON ARAUJO DA SILVA. 3- LARA FONSECA ANDRADE OSORIO. 4- RAFAEL CAMPOS GOMES CARVALHEIRO. 5- GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 07 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
07/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:24
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/03/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:42
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 06/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:15
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:50
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:50
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 22/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:43
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/10/2023 13:09
Recebidos os autos
-
10/10/2023 05:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/10/2023 05:07
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/10/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:07
Decorrido prazo de TIAGO SILVA DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 14:05
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 08:16
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:09
Decorrido prazo de TIAGO SILVA DOS SANTOS em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 17:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 11:12
Recebidos os autos
-
13/07/2023 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2023 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:58
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 15:26
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:26
Concedida a gratuidade da justiça a TIAGO SILVA DOS SANTOS - CPF: *44.***.*86-05 (AUTOR).
-
07/07/2023 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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