TJDFT - 0707762-80.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SOARES em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MICHELLE DA COSTA TAVARES em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de KALYNY SIMEÃO MOURA CIPRIANO em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SOARES em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de MICHELLE DA COSTA TAVARES em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de KALYNY SIMEÃO MOURA CIPRIANO em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO em 20/03/2025 23:59.
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27/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:38
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 16:51
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 21:13
Recebidos os autos
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19/02/2025 21:13
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/01/2025 03:19
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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22/01/2025 14:42
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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13/01/2025 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707762-80.2021.8.07.0014 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
03/01/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 18:47
Juntada de Certidão
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20/12/2024 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707762-80.2021.8.07.0014 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO, KALYNY SIMEAO DA SILVA, FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO, MICHELLE DA COSTA TAVARES, CARLOS JOSE SOARES REU: JOSE LUIZ MONTEIRO CORREA SENTENÇA THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO, KALYNY SIMEÃO DA SILVA, FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO, MICHELLE DA COSTA TAVARES e CARLOS JOSÉ SOARES ajuizaram ação de imissão de posse em face de JOSÉ LUIZ MONTEIRO CORREA, alegando que adquiriram, em 31 de março de 2021, mediante arrematação em hasta pública promovida pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, o imóvel localizado na QE 40, Rua 20, Lote 27, Apartamento 101, Polo de Modas, Guará II, Brasília/DF.
Apesar de legitimados proprietários, os autores afirmam que não lograram exercer a posse do bem, devido à permanência indevida do réu no local, o que tem gerado prejuízos financeiros.
Sustentam que a posse exercida pelo réu é injusta e de má-fé, pois este teria ciência da perda de seus direitos sobre o bem desde a consolidação da propriedade pela TERRACAP.
Pleitearam tutela provisória para imissão imediata na posse e, ao final, indenização pela ocupação desde a arrematação, bem como custas processuais e honorários advocatícios.
O réu, em contestação, alegou ter adquirido o imóvel por cessão de direitos do antigo proprietário antes da arrematação, sustentando que a venda realizada pela TERRACAP é nula por irregularidades no procedimento da hasta pública, como ausência de notificação prévia.
Informou ainda que ajuizou ação anulatória do leilão e que a propriedade é sua única residência.
Requereu a suspensão do feito até o trânsito em julgado da referida ação e impugnou os pedidos autorais, afirmando que realizou diversas benfeitorias no local, sem as quais o imóvel perderia parte de seu valor.
Em réplica, os autores reiteraram a regularidade do procedimento de arrematação e destacaram que o réu permanece no imóvel sem amparo legal, configurando-se a posse de má-fé.
Foi saneado o feito.
Passo a decidir.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, permitindo o julgamento imediato do mérito com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia gira em torno do direito dos autores à imissão de posse e da validade da permanência do réu no imóvel.
O art. 1.228 do Código Civil confere ao proprietário o direito de reaver o bem de quem injustamente o possua.
Os documentos anexados aos autos demonstram que os autores adquiriram o imóvel regularmente, não havendo elementos que sustentem as alegações do réu sobre nulidades no leilão ou impedimento ao exercício da posse pelos arrematantes.
Os documentos comprobatórios incluem a Certidão de Matrícula do imóvel (ID 106477553), o Auto de Arrematação (ID 106477559) e o Comprovante de Pagamento da Arrematação (ID 106477560), que comprovam a legalidade da aquisição.
Ademais, a jurisprudência consagrada na Súmula 619 do STJ dispensa qualquer dever de indenização por benfeitorias em situações de ocupação precária de bens públicos ou arrematados em hasta pública, como no caso em exame.
Ficou comprovada a ciência do réu acerca da perda de eventual direito sobre o imóvel, conforme as informações constantes da matrícula e os desdobramentos do processo de consolidação da propriedade pela TERRACAP.
Nesse contexto, a posse exercida pelo réu revela-se injusta e contrária ao direito de propriedade garantido aos autores.
Ressalta-se que a ocupação de boa-fé não pode ser alegada, pois os elementos constantes dos autos demonstram que o réu tinha ciência do vício que lhe retirava qualquer legitimidade para a manutenção da posse ou retenção por acessão ou benfeitoria.
Precedente do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE RECURSO PROTELATÓRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
BEM IMÓVEL PÚBLICO.
TERRACAP.
ARREMATAÇÃO DO BEM.
INDENIZAÇÃO.
PARTICULAR.
INVIABILIDADE.
OCUPAÇÃO IRREGULAR.
MERA DETENÇÃO.
CONSTRUÇÃO IRREGULAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Preliminar de recurso protelatório.
Descabimento.
Nenhuma irregularidade formal; pertinência ou não das razões apresentadas constitui matéria atinente ao mérito. 2.
Imóvel da TERRACAP adquirido em leilão.
Discussão sobre dever de o arrematante indenizar o ocupante do imóvel pelas benfeitorias.
Em se tratando de terra pública, a ocupação não induz posse, mas mera detenção de caráter precário.
O Poder Público exerce a posse indireta sobre seus imóveis de maneira permanente, como decorrência necessária de sua própria autoridade. 2.1. "Quem ocupa ou utiliza irregularmente bem público assim age por sua conta e risco, situação que caracteriza simples detenção de natureza precaríssima, jamais posse.
Além de ter que desocupá-lo e restituí-lo ao seu estado original, não faz jus a pagamento por eventuais acessões ou benfeitorias realizadas". (REsp 1816760/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 11/09/2020).4.2 "IV ( ) nos casos em que se está diante de posse de bem público, independentemente da natureza dessa ocupação - se de boa ou má-fé -, o pedido indenizatório não se mostra pertinente." Precedentes: AREsp 1725385/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/04/2021, (AgInt no AREsp 460.180/ES, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/10/2017, AgInt no REsp 1744310/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell, Segunda Turma, DJe 16/09/2019.
Súmula 619/STJ. (..) (AREsp 1422234/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021). 3.
No mais, a construção avaliada para fins de indenização é irregular, ou seja, realizada sem a devida e prévia autorização do poder público, o que, de todo modo, impede que haja indenização. 4.
Litigância de má-fé.
Inocorrência. 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1836248, 07086003520218070010, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no DJE: 9/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO, KALYNY SIMEÃO DA SILVA, FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO, MICHELLE DA COSTA TAVARES e CARLOS JOSÉ SOARES para determinar a imissão dos autores na posse do imóvel descrito na inicial.
Condeno o réu ao pagamento de taxa de ocupação equivalente a 1% do valor da arrematação, desde 31 de março de 2021, até a desocupação definitiva, acrescida de encargos de IPTU, condomínio e taxas correlatas, conforme pedido "F".
Também condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/12/2024 11:44
Recebidos os autos
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15/12/2024 11:44
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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16/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707762-80.2021.8.07.0014 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO, KALYNY SIMEAO DA SILVA, FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO, MICHELLE DA COSTA TAVARES, CARLOS JOSE SOARES REU: JOSE LUIZ MONTEIRO CORREA DECISÃO Os autos estão em fase de saneamento.
No bojo da contestação (ID: 120948362), a parte ré impugna o valor atribuído à causa; requer, ainda, a suspensão do processo por prejudicialidade externa, bem como seja concedida a gratuidade de justiça.
Réplica em ID: 160109300.
Instadas a dizer sobre produção de provas (ID: 160110028), a parte autora dispensou a fase de dilação probatória (ID: 162480483); por sua vez, a parte ré pleiteou oitiva testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da parte adversa, perícia técnica e juntada de documentos em posse da autora (ID: 163091634).
Após intimação (ID: 163101849), a parte ré postulou a desistência do pleito gracioso (ID: 165733054).
Réplica no ID: 129339280. É o bastante relatório.
Decido.
De partida, atento à desistência apresentada pelo réu (ID: 165733054), indefiro a gratuidade de justiça outrora postulada.
Adiante, rejeito a impugnação ao valor da causa aviada pela parte ré, posto que a parte autora observou estritamente o disposto no art. 292 e incisos, do CPC/2015, com atenção à estimativa da expressão econômica referente ao imóvel objeto da demanda, individualizada a fração correspondente.
No que pertine à suspensão do processo, entendo que a medida postulada carece de fundamento jurídico.
Com efeito, o art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC/2015, estabelece que "suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente".
Nessa ordem de ideias, ao examinar o PJe n. 0703228-81.2021.8.07.0018, verifiquei que já houve prolação de sentença de mérito, com julgamento de improcedência do pleito autoral, bem como ausência de êxito no manejo recursal em sede de apelação (vide anexos) e, portanto, ausente o requisito legal para a suspensão em análise.
Por esse fundamento, rejeito a prejudicialidade em comento.
Superadas a preliminar e prejudicial, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas, motivo por que indefiro a dilação probatória postulada pela parte ré (ID: 163091634).
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 20 de setembro de 2024 14:57:42.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/09/2024 19:05
Recebidos os autos
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20/09/2024 19:05
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE LUIZ MONTEIRO CORREA - CPF: *51.***.*64-04 (REU).
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20/09/2024 19:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de MICHELLE DA COSTA TAVARES em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SOARES em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de KALYNY SIMEAO DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO em 15/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 23:02
Recebidos os autos
-
26/06/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/06/2023 17:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/06/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MONTEIRO CORREA em 22/06/2023 23:59.
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19/06/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 16:35
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2023 02:21
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 15:17
Recebidos os autos
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27/04/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/11/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
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14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
12/10/2022 01:38
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2022 18:24
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/09/2022 05:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/09/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/08/2022 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 16:22
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 16:21
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 16:19
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 14:24
Juntada de Certidão
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30/06/2022 19:33
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 00:30
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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05/04/2022 01:08
Recebidos os autos
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05/04/2022 01:08
Decisão interlocutória - indeferimento
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01/04/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/04/2022 17:45
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 17:43
Juntada de Certidão
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31/03/2022 15:32
Expedição de Ofício.
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31/03/2022 00:35
Decorrido prazo de KALYNY SIMEAO DA SILVA em 30/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:35
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO em 30/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de MICHELLE DA COSTA TAVARES em 30/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SOARES em 30/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO em 30/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:43
Publicado Certidão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 01:06
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 22:01
Recebidos os autos
-
07/03/2022 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/03/2022 17:40
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 00:22
Publicado Certidão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:38
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:38
Decorrido prazo de KALYNY SIMEAO DA SILVA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:37
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SOARES em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:37
Decorrido prazo de MICHELLE DA COSTA TAVARES em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO em 08/02/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
15/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
12/12/2021 00:41
Recebidos os autos
-
12/12/2021 00:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2021 00:41
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/11/2021 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2021 00:22
Publicado Despacho em 25/10/2021.
-
25/10/2021 00:22
Publicado Despacho em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 19:41
Recebidos os autos
-
20/10/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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