TJDFT - 0707763-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 15:12
Expedição de Carta.
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01/08/2024 15:11
Expedição de Ofício.
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01/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:39
Expedição de Ofício.
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23/07/2024 04:58
Recebidos os autos
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23/07/2024 04:58
Determinado o arquivamento
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16/07/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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08/07/2024 10:56
Recebidos os autos
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08/07/2024 10:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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02/07/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/07/2024 13:42
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 17:14
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/04/2024 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 15:21
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/03/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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11/03/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 00:08
Juntada de Certidão
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07/03/2024 00:07
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0707763-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL RODRIGUES ALVES Inquérito Policial nº: 173/2023 da 31ª Delegacia de Polícia (Planaltina - Buritis IV) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 151204331) em desfavor do acusado GABRIEL RODRIGUES ALVES, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 22/02/2023, conforme APF n° 173/2023 – 31ª DP (ID 150217816).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 24/02/2023, concedeu liberdade provisória ao acusado, com imposição de medidas cautelares (ID 150377808).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 151249255), em 09/03/2023, razão pela qual se operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
O acusado foi pessoalmente citado, em 05/05/2023 (ID 157791228), tendo apresentado resposta à acusação (ID 157613361), via Advogado Particular.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 157901025).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 28/09/2023 (ID 173595315), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas Jorge Erivelton Fonseca Neves e Nagildo Machado Montalvão, ambos policiais militares.
Ausente a testemunha Bruno Lucas de Souza Lima, o Ministério Público insistiu em sua oitiva, requerendo sua condução coercitiva, o que foi deferido pelo Juízo.
Em continuação à instrução, em 07/12/2023 (ID 181010944), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pela testemunha compromissada Bruno Lucas de Souza Lima.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado GABRIEL RODRIGUES ALVES.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 183418420), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado GABRIEL RODRIGUES ALVES como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 185199302), como pedido principal no mérito, requereu a absolvição do acusado GABRIEL RODRIGUES ALVES, por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, pediu a desclassificação do crime previsto no art. 33, da LAD, para a conduta prevista no art. 28, da LAD.
Em caso de condenação, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, a incidência da atenuante da confissão espontânea, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da LAD, o estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 151204331) em desfavor do acusado GABRIEL RODRIGUES ALVES, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinária e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação, é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que, em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas, sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação às condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 2, 3 e 4 do Auto de Apresentação nº 79/2023 (ID 150217823) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar nº 53.571/2023 (ID 150217825) concluindo-se pela presença de COCAÍNA nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo nº 55.581/2023 (ID 183418421), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial militar JORGE ERIVELTON FONSECA NEVES, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: "estava de patrulhamento de rotina na Quadra 21, Conjunto D, Casa 13, Burtis IV, momento em que visualizou um rapaz ao lado de um veículo, Fiat Pálio, cor prata, conversando com outro rapaz (trajando camisa do time do flamengo e bermuda Jeans) também fora do carro.
Quando eles visualizaram a viatura o rapaz que estava encostado no carro, posteriormente identificado como Bruno Lucas de Souza lima, pegou algo da mão do outro rapaz, posteriormente identificado como Gabriel Rodrigues Alves, entrou no referido carro, qual seja, Fiat Palio, saindo rapidamente, chegando a "cantar pneus", o que chamou atenção da guarnição.
Diante disso, a guarnição do Sargento Montalvão fez abordagem em Bruno, enquanto Gabriel adentrou rapidamente a sua residência, qual seja, eles estavam na frente da casa de Gabriel.
Que o Sargento Montalvão encontrou em posse de Bruno uma "trouxinha " de uma substância com aparência de cocaína, sendo que Bruno confessou que acabara de comprar de Gabriel.
Diante dessa informação sua guarnição bateu na porta da casa de Gabriel e o chamou.
Que Gabriel demorou de três a quatro minutos para atender o chamado dos policiais.
Que informaram para Gabriel que Bruno disse que tinha acabado comprar a droga dele, o que foi negado por ele.
Que Gabriel disse aos policias que poderiam adentrar a sua residência e que ali não tinha droga.
Após a autorização de Gabriel, sua equipe adentrou a casa.
Que os policiais localizaram em cima do telhado da área de serviço, dentro de uma sacola plástica, duas porções de substância com aparência de cocaína, uma balança de precisão, quarenta e oito reais, sendo: uma nota de 10, cinco de cinco, duas nota de dois e nove reais e oitenta cinco em moedas.
Que Gabriel negou a propriedade das drogas.
Esclarece, ainda, que Bruno disse que pagou R$ 30,00 para Gabriel na aquisição da droga encontrada em sua posse.
Mesmo Gabriel negando a propriedade das drogas, afirmou aos policiais que pagou R$ 2.000,00 reais por ela." (ID 150217816 – Pág. 01).
Em Juízo, o policial militar JORGE ERIVELTON FONSECA NEVES, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 173595305), frisando, em síntese, que: Não conhecia o réu de antes dos fatos; na região dos fatos acontece muito tráfico de drogas; no dia dos fatos, estavam em patrulhamento de rotina, quando viram um veículo parado em frente a uma residência, com uma pessoa do lado de fora e outra dentro do veículo; quando eles avistaram a viatura, a pessoa que estava do lado de fora entregou alguma coisa para a pessoa que estava dentro do veículo, que saiu rapidamente do local, chegando a "cantar pneu", enquanto a pessoa que estava do lado de fora entrou rapidamente dentro da residência, pegando a correia e fechando o portão; como estavam em duas viaturas, uma viatura foi abordar o veículo e outra, a do depoente, foi até a residência; enquanto a outra viatura abordava o veículo, ficaram na residência chamando o dono da casa; demorou por volta de 3 a 4 minutos até que viesse alguém abrir o portão, e veio a pessoa de GABRIEL os atender; quando GABRIEL os atendeu, perguntaram-lhe por que ele tinha corrido, ele disse que não tinha corrido, que estava tudo tranquilo, foi quando a outra viatura os informou que tinha abordado o veículo e que a pessoa disse que havia acabado de comprar entorpecente de GABRIEL; foi indagado a GABRIEL sobre a venda de entorpecente, ele negou e, inclusive, autorizou a entrada dos policiais na residência dele, dizendo que poderiam fazer a vistoria; ao fazer a vistoria, em cima do telhado, do lado de fora da casa dele, foi encontrada certa quantidade de droga, balança de precisão e dinheiro; indagado, ele disse que a droga encontrada não era dele; depois, em conversa, ele disse que realmente tinha comprado aquela droga por R$ 2000, mas que não estava vendendo; afirma com convicção que havia um rapaz dentro do carro e outro fora e que viu quando o rapaz que estava fora do carro entregou o objeto para o que estava dentro; como houve nervosismo por parte deles quando perceberam a viatura, então foi muito rápido, entregando rapidamente; afirma com certeza que o rapaz que abriu a porta da casa, o GABRIEL, era o rapaz que estava lá fora conversando com o rapaz do carro, as características eram as mesmas, inclusive as mesmas roupas; a esposa de GABRIEL também estava dentro da residência e, se não se engana, também o filho, no momento em que ingressaram na casa; o sargento Montalvão quem fez a abordagem do usuário e poderá informar melhor como foi, mas ele disse, na transmissão via rádio, que o que estava sendo abordado falou que comprou a droga de GABRIEL; a droga era cocaína; se não se engana, ele disse que pagou R$ 30 pela droga; a droga encontrada no telhado também era cocaína; o dinheiro encontrado junto da droga era R$ 48 e havia também uma balança de precisão, tudo em cima do telhado; não se recorda se foi encontrado dinheiro na casa; o dinheiro encontrado estava em cima do telhado; no momento da abordagem, o usuário falou que tinha sido a pessoa de GABRIEL a vender, pois já estava acostumado a comprar dele, então o reconheceu; num primeiro momento, GABRIEL disse que o entorpecente não era dele; depois falou que tinha comprado R$ 2000, mas que não era para a venda; ele falou o local onde tinha comprado, mas o depoente não se recorda; o GABRIEL o tempo todo negou que vendeu a droga para o rapaz e, segundo ele, nem o conhecia; negou até que tivesse tido contato com ele no dia; GABRIEL acompanhou os policiais na revista.
A testemunha NAGILDO MACHADO MONTALVÃO, policial militar que participou da prisão em flagrante do acusado, também prestou declarações perante a Autoridade Policial, oportunidade em que relatou: "sua guarnição juntamente com a do Sargento Jorge estavam de patrulhamento de rotina na Quadra 21, conjunto D, Bairro Buritis IV, quando avistaram dois rapazes conversando próximo ao um veículo Fiat Palio.
Que os policiais viram um dos rapazes, posteriormente identificado como sendo Bruno Lucas de Souza Lima pegando algo da mão do outro rapaz, posteriormente identificado como sendo Gabriel Rodrigues Alves.
Que Bruno adentrou ao veículo Fiat Palio e saiu "cantando" pneu, o que chamou atenção dos policiais.
Que sua guarnição fez abordagem em Bruno e foi encontrado em sua posse uma "trouxinha" de uma substância com aparência de cocaína.
Que Bruno disse que acabara de comprar a droga de Gabriel pelo valor de R$ 30,00.
Que em ato contínuo, a guarnição do Sargento Jorge, após Gabriel autorizar os policiais adentrar a sua residência, encontraram drogas, balança de precisão e dinheiro trocado.
Diante disso, deslocou a esta delegacia para as providências cabíveis." (ID 150217816 – Pág. 02).
Por ocasião da instrução processual, a testemunha policial NAGILDO MACHADO MONTALVÃO ratificou as declarações prestadas em sede inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 173595306), enfatizando, em suma: Não se recorda se já havia abordado o réu antes dos fatos; no dia dos fatos, estavam em patrulhamento ostensivo preventivo nessa região do Buritis IV, quando ingressaram nesse conjunto da Quadra 21, um dos prefixos que estava à frente, comandado pelo Sargento Erivelton, visualizou dois indivíduos parados na frente de uma residência, ambos do lado de fora do veículo, um carro de cor prata; no momento em que eles visualizaram essa primeira viatura, um dos indivíduos adentrou subitamente na residência, enquanto o outro entrou no carro e saiu até arrastando os pneus; uma viatura parou em frente à residência e a viatura do depoente foi atrás do carro que tinha saído em disparada; um pouco mais à frente, conseguiram efetuar a abordagem, e, depois de identificada a pessoa como sendo BRUNO, durante a busca pessoal e a busca no veículo, foi encontrada certa quantia de substância entorpecente aparentando ser cocaína; indagado onde ele tinha adquirido, ele disse que tinha adquirido na porta do endereço de onde tinham visto ele saindo e que teria pagado cerca de R$ 30 na porção e que teria pegado do indivíduo que estava conversando com ele na porta; ele chegou a citar o nome do GABRIEL, disse que foi do GABRIEL, a pessoa que estava conversando com ele na porta; como o depoente estava na viatura de trás, não viu a movimentação dos dois, pois parte da sua visão estava obstruída pela viatura da frente, então só observou a segunda movimentação, que foi o carro já saindo da frente da residência; mas, na comunicação via rádio, o Sargento Erivelton informou que um indivíduo tinha entrado na residência onde o carro estava estacionado e o carro saiu de forma súbita, então abordaram o carro, logo em seguida; o depoente viu que o carro saiu de forma apressada e o "cantar" pneus; informalmente, o BRUNO assumiu ser dependente químico, disse que era personal trainer e que estava indo embora para o Rio de Janeiro, e que tinha o costume de pegar entorpecente com quem tinha para vender e que, como naquele momento quem tinha era o GABRIEL, então pegou entorpecente do GABRIEL, e que já tinha pegado do GABRIEL outra vezes; o depoente não chegou a participar do ingresso na residência, pois quando finalizou a sua parte da busca no veículo, a primeira viatura, que parou na porta da residência, também já estava finalizando a busca no domicílio; só na delegacia, viu que foi encontrada mais uma quantidade de entorpecente, balança de precisão e cerca de R$ 48 na casa do GABRIEL.
A Autoridade Policial ainda colheu as declarações de BRUNO LUCAS DE SOUZA LIMA, apontado pelos policiais militares como sendo o usuário para quem o acusado teria vendido a droga, que relatou o seguinte: "Tinha acabado de comprar uma "trouxinha" de cocaína de Gabriel quando foi abordado pelos policiais militares.
Que pagou R$ 30,00 pela droga.
Que os policiais encontraram mais drogas na casa de Gabriel.
Que faz um ano que é usuário de drogas.
Que já comprou drogas de Gabriel outras vezes." (ID 150217816 – Pág. 03).
Em audiência de instrução e julgamento, BRUNO LUCAS DE SOUZA LIMA prestou depoimento na qualidade de testemunha compromissada, ocasião em que disse o seguinte: é usuário de droga; foi levado à delegacia no dia dos fatos; mostrado o depoimento de ID 150217816 – Pág. 03, confirmou que se trata de sua assinatura; confirma o que está dito no depoimento, é verdade que comprou a porção do GABRIEL (Mídia de ID 181005137).
Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu GABRIEL RODRIGUES ALVES fez uso de seu direito constitucional ao silêncio (ID 150217816 – Pág. 04).
Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu GABRIEL RODRIGUES ALVES, primeiramente, disse querer fazer uso de uso de seu direito constitucional ao silêncio (Mídia de ID 181010935), todavia, após entrevistar-se reservadamente, de novo, com seu advogado, disse preferir dar sua versão dos fatos, tendo dito o seguinte: não vendeu drogas; ele usa e o interrogado também e um conhecido lho apresentou; o que fez foi dar a porção que foi apreendida com ele para ele; é normal a pessoa que usa fazer isso; lhe disseram na delegacia que tinha uns 120g de cocaína; comprou essa droga por R$ 2000; na época dos fatos, tinha 2 meses que tinha sido mandado embora do emprego; comprou essa droga com o dinheiro que recebeu da rescisão; não sabe porque ele teria dito que comprou a droga do interrogado; usava e dava para os amigos; a balança de precisão era para pesar e saber a quantidade que tinha (Mídia de ID 181010939).
Iniciando a análise da prova oral produzida ao longo da persecução penal, verifica-se constar dos autos provas suficientes a fim de imputar a autoria delitiva ao acusado GABRIEL RODRIGUES ALVES.
Compulsando os autos, verifica-se que são imputadas ao acusado GABRIEL RODRIGUES ALVES duas condutas concernentes ao delito de tráfico de drogas, consistentes em VENDER 01 (uma) porção de cocaína, com massa líquida de 0,96g (noventa e seis centigramas); e TER EM DEPÓSITO 01 (uma) porção de cocaína, com massa líquida de 105,43g (cento e cinco gramas e quarenta e três centigramas), e 01 (uma) porção de cocaína, com massa líquida de 16,64g (dezesseis gramas e sessenta e quatro centigramas).
Conforme se depreende da análise dos autos, em especial do depoimento das testemunhas Jorge Erivelton Fonseca Neves e Nagildo Machado Montalvão, policiais militares responsáveis pela abordagem e prisão do acusado, no dia dos fatos, estavam em patrulhamento de rotina na região do Buritis IV, quando ingressaram no conjunto D da quadra 21 e viram dois rapazes conversando em frente a uma residência, ao lado de um veículo Fiat Palio prata.
Ao notarem a aproximação da viatura, um dos rapazes, posteriormente identificado como o acusado GABRIEL, entregou um objeto para o outro, depois identificado como o usuário BRUNO, e saiu correndo para dentro da residência.
O segundo rapaz, por sua vez, saiu rapidamente do local com o carro, chegando a "cantar pneus".
Como estavam em duas guarnições, uma saiu no encalço do veículo, ao passo que a outra foi até a residência.
O prefixo que acompanhou o veículo conseguiu abordá-lo, ocasião em que encontraram com BRUNO 1 porção de cocaína, que ele admitiu ter acabado de comprar de GABRIEL, por R$ 30.
Essa informação foi repassada à outra guarnição, que bateu na porta da residência e foi recebida por GABRIEL.
Após ser informado da situação, GABRIEL negou que tivesse vendido entorpecente e que tivesse droga em casa e autorizou a entrada dos policiais em sua residência, para que vistoriassem.
Em busca na residência, os policiais encontraram, em cima do telhado, 2 porções de cocaína, 1 balança de precisão e R$ 48 em notas trocadas.
Ainda segundo o depoimento das testemunhas policiais, quando questionado, a princípio, GABRIEL negou a propriedade da droga, embora depois admitiu que havia pagado R$ 2000 por ela, mas que não a venderia.
Observa-se que os depoimentos das testemunhas policiais Jorge Erivelton Fonseca Neves e Nagildo Machado Montalvão, coletados em juízo, são coerentes e harmônicos entre si, estando de acordo com as demais provas existentes.
Os depoimentos dos policiais militares são também corroborados pelas declarações dadas, tanto em sede policial quanto em juízo, pelo usuário Bruno Lucas de Souza Lima, que confirmou ter sido abordado pelos policiais logo depois de adquirir a porção de cocaína que trazia consigo, de GABRIEL, por R$ 30.
Acrescente-se a isso o fato de, em juízo, o réu ter confessado, à sua própria maneira, o crime de tráfico de drogas, ao dizer que forneceu gratuitamente a porção de cocaína ao usuário Bruno, embora tenha negado a venda, e que tinha drogas em sua casa.
Inclusive, mostra-se imperioso destacar que a confissão espontânea e circunstanciada do acusado, prestada quando da realização do seu interrogatório em juízo, realizado após o acusado ter se entrevistado de forma prévia e reservada com o seu advogado, constitui prova que, acima de qualquer uma, traz a segurança necessária ao reconhecimento da autoria do crime.
Assim, no que concerne à acusação de VENDER drogas, entendo que as provas carreadas aos autos são mais que suficientes para embasar um decreto condenatório em desfavor do acusado.
Dúvidas não remanescem.
As duas testemunhas policiais relataram, perante o Juízo, que viram GABRIEL entregando uma porção de entorpecente a Bruno, relato corroborado pela própria confissão do acusado e pelas declarações do usuário, que, em sede policial e em juízo, confirmou que adquiriu o entorpecente de GABRIEL por R$ 30.
De outro lado, no tocante à vertente TER EM DEPÓSITO, verifico também não haver dúvidas quanto à autoria delitiva.
Ambas as testemunhas policiais narraram que foram localizadas no telhado da casa do réu 2 porções de cocaína, uma balança de precisão e a quantia de R$ 48 em espécie, em notas trocadas, não se podendo olvidar que o próprio acusado admitiu, em juízo, a propriedade da droga, afirmando ter pagado por ela o valor de R$ 2000.
Ressalte-se que o restante da versão do réu apresentada em seu interrogatório judicial, na parte em que nega o tráfico e alega que apenas entregou gratuitamente a porção de cocaína, não tem o condão de afastar a ocorrência do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, uma vez que se trata o tráfico de drogas de crime multinuclear, sendo também prevista como típica a conduta de "fornecer drogas, ainda que gratuitamente".
Do mesmo modo, a parte de sua versão dos fatos em que diz que a droga encontrada em sua casa seria destinada apenas ao seu consumo pessoal e à entrega gratuita a amigos não encontra respaldo nas provas coligidas aos autos, carecendo, portanto, de credibilidade. É que, não bastasse o réu ter sido preso em flagrante logo após ter vendido porção da mesma droga (cocaína), foram apreendidas em sua casa 2 porções de cocaína, com massa líquida total de 122,07g (cento e vinte e duas gramas e sete centigramas), as quais, segundo as informações periciais de ID 183418422, seriam suficientes à confecção de 610 a 1220 porções de uso individual da droga, quantidade, portanto, incompatível com a mera condição de usuário.
Esta circunstância, aliada ao fato de, ao lado da droga, terem sido encontrados balança de precisão e dinheiro e de o acusado estar desempregado à época dos fatos – como ele próprio afirmou em seu interrogatório judicial –, permitem concluir, com segurança, que o entorpecente seria destinado à difusão ilícita.
Desse modo, não há que se falar em desclassificação para o crime previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006.
Em sendo assim, diante da robustez do conjunto probatório quanto ao crime de tráfico praticado pelo acusado, consoante enfatizado acima, o decreto condenatório é medida que se impõe.
No tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, têm-se que essa se aperfeiçoa mediante o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
No presente caso, verifico que, embora o acusado possua passagens pela VIJ (ID 187665102), uma trata de ato infracional análogo ao porte ilegal de arma de fogo e dista 9 anos dos fatos ora sob julgamento e na outra foi absolvido.
Além disso, verifico que o acusado não ostenta passagens por infrações penais (ID’s 150223083 e 187654628), sendo que não há notícias de que integre nenhuma organização criminosa, nem mesmo que se dedique às atividades criminosas.
Em sendo assim, reconheço que o acusado faz jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Diante do exposto, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado GABRIEL RODRIGUES ALVES, já qualificado nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, c/c §4, da Lei 11.343/06.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que o acusado é primário e não ostenta maus antecedentes (ID's 150223083 e 187654628). c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à conduta social, não verifico elementos que possibilitem a valoração da presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso dos autos, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no Art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime, os vetores relacionados com natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso dos autos, analisando as circunstâncias em que se deu a execução do crime, verifica-se que o vetor relacionado com a natureza e a quantidade das substâncias mostrou-se exacerbado, em decorrência da quantidade de entorpecenteapreendido – 1 porção de cocaína, com massa líquida de 0,96g (noventa e seis centigramas), e 2 porções de cocaína, com massa líquida total de 122,07g (cento e vinte e duas gramas e sete centigramas).
Contudo, como tal circunstância será utilizada para modular a fração de diminuição de pena do §4 do Art. 33 da LAD, deixo de utilizá-la na primeira fase da dosimetria, em respeito ao princípio do ne bis in idem. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo o Art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância, em relação às circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB.
Os motivos do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descrita no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que nenhuma delas foi valorada em desfavor do acusado.
Dessa forma, verifico que a pena base deve ser fixada no seu mínimo-legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na segunda fase, verifico que em desfavor do acusado não há circunstâncias agravantes genéricas a serem consideradas.
Por outro lado, verifico que se faz presente a circunstância atenuante genérica consistente na confissão espontânea, uma vez que o acusado confessou, ainda que à sua própria maneira, o delito, ao dizer que forneceu gratuitamente o entorpecente.
Contudo, em respeito à redação da Súmula 231 do STJ, deixo de atenuar a pena, visto que esta já se encontra no mínimo legal.
Portanto, mantenho a pena provisória em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo legal.
Na terceira fase, verifico que não há causas de aumento de pena a serem consideradas.
Por outro lado, verifico que se faz presente a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, conforme fundamentado acima.
No que diz respeito à aplicação da fração adequada, a qual varia entre o mínimo de 1/6 e o máximo de 2/3, analisando a quantidade de drogas apreendidas e vinculadas acusado – 1 porção de cocaína, com massa líquida de 0,96g (noventa e seis centigramas), e 2 porções de cocaína, com massa líquida total de 122,07g (cento e vinte e duas gramas e sete centigramas) –, esses elementos associados, entre si, apontam para a necessidade de aplicação da minorante no patamar de 1/6 (sexto).
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 04 (QUATRO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO e 417 (QUATROCENTOS E DEZESSETE) DIAS-MULTA, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial SEMIABERTO, tendo em vista o quantitativo de pena aplicada, na forma do Art. 33, §2º, do CPB.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu respondeu ao processo em liberdade.
Em sendo assim, não havendo registro de fatos novos que demonstrem a necessidade de revogação da sua liberdade provisória e restabelecimento da prisão preventiva, na forma prevista no §6º, do Art. 282 do CPP, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Custas pelo acusado, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 79/2023 – 31ª DP (ID 150217823), DETERMINO: a) com fundamento no art. 72, da Lei n.º 11.343/06, a incineração da totalidade das substâncias descritas nos itens 2, 3 e 4, com a destruição de seus respectivos recipientes; b) com fundamento no art. 63, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista a não comprovação da origem lícita e em razão de ter sido apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas, o perdimento, em favor da União, da quantia de R$ 48,85 (quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), descrita no item 1, depositada na conta judicial indicada no ID 151004378; c) a destruição da balança descrita no item 5, visto que desprovida de valor econômico.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta do DF -
05/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 23:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 19:22
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2024 18:41
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/02/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
07/02/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 03:47
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
19/12/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:19
Audiência Continuação (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2023 16:40, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/12/2023 18:18
Outras decisões
-
08/12/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 03:05
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:32
Audiência Continuação (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 16:40, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/09/2023 15:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2023 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/09/2023 15:30
Outras decisões
-
28/09/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:07
Expedição de Ofício.
-
08/08/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 14:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:56
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
07/05/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 18:40
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 18:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/03/2023 17:38
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/03/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
03/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
02/03/2023 08:09
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/03/2023 11:22
Expedição de Alvará de Soltura .
-
27/02/2023 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2023 08:58
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/02/2023 08:58
Homologada a Prisão em Flagrante
-
24/02/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 09:59
Juntada de gravação de audiência
-
24/02/2023 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 20:32
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 19:56
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/02/2023 17:42
Juntada de laudo
-
23/02/2023 04:15
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/02/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 22:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
22/02/2023 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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