TJDFT - 0707834-84.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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05/02/2025 02:15
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:41
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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16/01/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 17:36
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 21
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24/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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25/04/2024 19:44
Decorrido prazo de RENAN DE OLIVEIRA DUARTE em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:44
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO FILHO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:44
Decorrido prazo de VALTER JOSE DA ROCHA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:43
Decorrido prazo de TADEU ROXSANDER DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:43
Decorrido prazo de JOANIR CARNEIRO MANETA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:43
Decorrido prazo de CUSTODIO BEZERRA DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:43
Decorrido prazo de RONALDO DE FREITAS LOPES em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:43
Decorrido prazo de DENILZA CONTAEFFER AUSTIN em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:43
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE SENA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:43
Decorrido prazo de ODIR PIRES LOPES em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:35
Decorrido prazo de RENAN DE OLIVEIRA DUARTE em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:35
Decorrido prazo de VALTER JOSE DA ROCHA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:35
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO FILHO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:35
Decorrido prazo de TADEU ROXSANDER DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:35
Decorrido prazo de JOANIR CARNEIRO MANETA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:35
Decorrido prazo de CUSTODIO BEZERRA DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:35
Decorrido prazo de RONALDO DE FREITAS LOPES em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:35
Decorrido prazo de DENILZA CONTAEFFER AUSTIN em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:35
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE SENA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:35
Decorrido prazo de ODIR PIRES LOPES em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 16:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0707834-84.2023.8.07.0018 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ODIR PIRES LOPES, PAULO CESAR DE SENA, DENILZA CONTAEFFER AUSTIN, RONALDO DE FREITAS LOPES, CUSTODIO BEZERRA DA SILVA, JOANIR CARNEIRO MANETA, TADEU ROXSANDER DOS SANTOS, JOSE CARDOSO FILHO, VALTER JOSE DA ROCHA, RENAN DE OLIVEIRA DUARTE APELADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Verifica-se a existência de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 21, que discute a mesma matéria objeto do recurso sob análise, ocasião em que fora determinado ainda o sobrestamento de todas as ações que versem sobre a legitimidade ativa para o cumprimento individual de sentença oriunda da Ação Coletiva n. 32.159/97, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF.
O eminente Desembargador João Luís Fischer Dias, ao suscitar o incidente em questão, propôs a seguinte tese jurídica: Legitimidade ativa dos antigos servidores das fundações extintas após a Lei Distrital n. 2.294/99 para cumprimento individual de sentença coletiva proposta pelo SINDIRETA/DF, caso aproveitados e com vínculo funcional com a Administração Direta no momento do trânsito em julgado da sentença coletiva.
No entanto, o eminente Desembargador Robson Teixeira de Freitas, relator do caso, propôs a ampliação da tese a fim de aferir a legitimidade não apenas dos ex-servidores das fundações extintas, mas de todos os servidores da administração direta distrital, fossem eles vinculados ao SINDIRETA/DF ou a outros sindicatos que representam categorias específicas, como, por exemplo, o Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal – SINPOL/DF e o Sindicato dos Auxiliares de Educação no DF – SAE/DF.
Por oportuno, transcrevo a ementa do v. acórdão que admitiu o aludido IRDR: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: "Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva". 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.” (Acórdão 1797021, 07237857520238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 4/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
Sem destaques no original) Assim sendo, em cumprimento à decisão supra, ancorada no art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente feito até ulterior deliberação da egrégia Câmara de Uniformização ou até o transcurso do prazo previsto no caput do artigo 980 do CPC.
Certifique-se a suspensão do processo.
Dê-se ciência às partes.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
01/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:57
Recebidos os autos
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25/03/2024 12:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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21/03/2024 20:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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21/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 19:05
Recebidos os autos
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18/03/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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21/02/2024 13:27
Recebidos os autos
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21/02/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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19/02/2024 16:41
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/02/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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