TJDFT - 0707134-24.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 03:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 21:28
Recebidos os autos
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26/11/2024 21:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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23/11/2024 22:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/11/2024 00:43
Recebidos os autos
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22/11/2024 00:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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21/11/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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21/11/2024 17:04
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DOUGLAS MARQUES DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARCOS LEANDRO DE SOUZA E SILVA em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707134-24.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS LEANDRO DE SOUZA E SILVA RECONVINTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA RECONVINDO: DOUGLAS MARQUES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de conhecimento movida por MARCOS LEANDRO DE SOUZA E SILVA em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos.
Pretende a parte autora a condenação do réu em danos materiais, no valor de R$ 61.255,88 (sessenta e um mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), e danos morais, estimados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Alega para tanto que é cliente do banco réu e que foram efetuadas nove transações fraudulentas em sua conta bancária, as quais desconhece, no ano de 2015, totalizado um prejuízo de R$ 61.255,88 (sessenta e um mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e oito centavos).
Sustenta que, ao contatar o requerido, obteve a resposta de que o banco iria proceder ao ressarcimento do valor contestado, contudo, teriam se passado meses sem que o banco cumprisse o prometido.
Custas iniciais recolhidas no ID Num. 99488506.
Contestação no ID Num. 104895708.
Em sede preliminar, suscita a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, sustenta a parte ré que o autor, junto com seu gerente à época, teria simulado diversas transações bancárias com objetivo de fraudar o banco.
Em sede de reconvenção, movida em face do autor e de Douglas Marques da Silva, o reconvinte pretende a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente pelo autor.
Custas iniciais relativas à reconvenção recolhidas no ID Num. 129051112 Réplica no ID Num. 107844511.
Determinada a citação do reconvindo Douglas Marques da Silva, este apresentou contestação à reconvenção no ID Num. 169800878.
Em sede preambular, suscita a prescrição da pretensão reconvencional e as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
No mérito, sustenta que reconhece as transações questionadas na inicial e que todas foram realizadas a pedido do autor e tiveram como destinatários pessoas do convívio do autor.
Afirma que jamais fraudou ou simulou qualquer tipo de operação bancária sua ou com terceiros e que não existem provas da ocorrência de dano material ao banco.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Indeferida a produção de prova oral (ID Num. 196780940), os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito está pronto para julgamento na forma do art. 355, I, do CPC.
A relação das partes é de consumo, conforme arts. 2º, 3º e 17 da Lei nº 8.078/90.
Assim, o litígio submete-se ao regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência também de outras legislações aplicáveis por força do diálogo das fontes.
Pretende a parte autora o ressarcimento de valores que alega terem sido transferidos, de forma fraudulenta, de sua conta corrente, no ano de 2015.
No que tange à prejudicial de mérito de prescrição, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, pelo qual, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
Da análise dos autos, verifica-se que, dentre as transações alegadamente fraudulentas, questionadas pelo autor, a última teria ocorrido em 04/05/2015.
Assim, tendo a ação sido proposta em 02/07/2021, em princípio já haveria transcorrido o prazo prescricional de cinco anos.
Todavia, considerando que o autor, em resposta a sua reclamação administrativa, teria obtido o reconhecimento do direito alegado (ID Num. 96458192), tal fato consiste em renúncia à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil.
Dessa forma, diante da renúncia expressa à prescrição, rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito da ação.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14).
O mesmo dispositivo prevê que a responsabilidade do fornecedor somente será afastada nas seguintes hipóteses: Art. 14 (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, o banco réu alega que as transações questionadas teriam sido objeto de simulação entre o autor e o gerente de sua conta, à época dos fatos, e junta aos autos escritura pública declaratória (ID Num. 104895743), em que a ex-cônjuge do autor (Débora Figueiredo Pereira) declara que: “Essa é mais uma das violências domésticas sofridas por mim, durante o casamento de 13 anos com o senhor Marcos Leandro de Souza e Silva.
Ele é amigo do gerente Douglas Marques da Silva, desde o ano de 2003, quando Leandro foi estagiário da agência PAP do quartel da PM no Gama.
Sempre praticaram a troca de favores entre eles.
Durante quase um ano, Leandro insistiu para que eu fizesse a venda simulada do imóvel em Valparaíso, para que o Douglas retirasse o seu fundo de garantia, simulando a compra.
Foi feita a venda e o dinheiro que foi depositado na minha conta foi retirado por eles, vale lembrar que meu ex-marido tinha o meu cartão em poder dele.
A promessa é que o apartamento seria transferido de volta para mim, coisa que não aconteceu.
A essa altura eu estava sem o dinheiro retirado por eles e sem o imóvel.
Essa venda foi realizada em 05/02/2014.
No ano de 2015, ficou acertado entre eles que o Douglas faria a venda para mim, quando fosse pago a ele, pelo BRB, ele devolveria o dinheiro para que o imóvel fosse pago.
Quando foi realizado o pagamento a ele, novamente ficou com o dinheiro e hoje eu pago uma prestação no valor aproximado de R$ 1.100,00.
Vale ressaltar que durante esse período, estava doente, sentia dores de cabeça, que em 2017 foi descoberto que tinha 3 tumores na cabeça e passei por neurocirurgia em 2017.
No ano de 2016, o Leandro fez um dossiê com todas as transações realizadas pelo Douglas a pedido dele.
Lembro dele ligando, pedindo para fazer transferências, sacar dinheiro e outras coisas.
Ele usou todas essas coisas para obrigar o Douglas a pagar para ele o dinheiro da segunda compra do apartamento feita por mim, comprei o apartamento do próprio Douglas, pelo Financiamento do BRB, onde o Douglas não repassou o dinheiro da compra como foi combinado para fazer a quitação do imóvel, tomando posse do dinheiro.
Sei que em 2016 ele conseguiu, não sei como, na justiça fazer com que o Douglas pagasse mil reais por mês, em 70 vezes, mas não me falou que foi de acordo na justiça, falou que foi apenas um dossiê feito por ele, que comprometia o Douglas junto ao banco BRB.
Acredito que o Douglas pagou alguma coisa para ele.
Quando nos separamos em 2018, o Douglas parou de pagar, coisa que deixou irritado, pois exercia domínio extremo sobre minha vida financeira.
Ele me procurou para abrir ação contra Douglas com auxílio do advogado dele, não fiz, pois sabia que esse dinheiro, que era meu, nunca chegaria na minha mão.
Acredito que devido a isso, ele abriu processo contra o BRB na justiça, para rever os valores que ele acha ter direito.
Ele usou o dossiê que foi feito em 2016 para processar o banco, e com isso obter lucro.
Acredito que também para subornar o Douglas para voltar a fazer o pagamento a ele.
Tudo que alega no processo não é verdade.
Todas as movimentações bancárias foram feitas a pedido dele ao Douglas.
As pessoas beneficiadas são parentes e amigos dele.
Ele fala não reconhecer as movimentações bancárias, como assim? A pessoa que recebeu os maiores valores, o Jalma, é tio dele, casado com a irmão do pai dele.
A outra, Plínio, se não me engano, é primo da mãe dele.
E a outra é o amigo dele, inclusive já esteve na minha casa naquele período.
Em toda essa situação eu fui a única lesada nisso tudo.
Vendi o imóvel que pagava R$ 250,00 de prestação e hoje pago R$ 1.100,0, nunca vi esse dinheiro que falaram que passariam a mim.
Hoje sei que fui vítima de ganância do meu ex-marido, Marcos Leandro de Souza e Silva, e do amigo dele Douglas Marques da Silva, gerente do BRB, que representava tão mal a instituição.
Vale lembrar que encontrei em casa vários cheques em nome de Douglas Marques da Silva, alguns com valores em branco, nominal a mim, tudo isso como garantia de pagamento da dívida.” Além das declarações realizadas pela ex-cônjuge do autor, o gerente da conta do autor no BRB (Douglas Marques da Silva), à época dos fatos, citado como reconvindo, apresentou contestação (ID Num. 169800878), alegando que todas as transações questionadas pelo autor na inicial, foram realizadas a pedido do autor, para familiares e amigos do autor.
O documento de ID Num. 164306932, juntado pelo Banco réu, corroboram as declarações prestadas por Débora Figueiredo Pereira (ID Num. 104895743) e as alegações de Douglas, confirmando, por exemplo, que as transações, no valor de R$ 25.350,00 (vinte e cinco mil, trezentos e cinquenta reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), realizadas em 31/01/2015 e 31/03/2015, foram feitas para a pessoa de Jalma Fernandes de Queiroz, que segundo as declarações prestadas por Débora, é tio do autor.
Dessa forma, diante de todo o arcabouço informativo e documental colacionado aos autos, percebe-se que as transações questionadas pelo autor, foram, na verdade, realizadas pelo gerente do banco, a pedido do autor, para pessoas próximas e conhecidas do autor, restando demonstrada a inexistência de defeito ou falha na prestação dos serviços.
Por outro lado, verifica-se que o autor, utilizou-se do processo, alterando a verdade dos fatos, com objetivo de enriquecer ilicitamente, incorrendo nas condutas de litigância de má-fé do art. 80, incisos II e III, do CPC.
Assim, com fundamento no art. 81 do CPC, condeno o autor à multa por litigância de má-fé, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Passo a análise da reconvenção.
O reconvindo Douglas Marques da Silva suscita, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva e a inépcia da reconvenção.
Os questionamentos, ventilados com sustentáculo na alegada ausência de atuação do demandado, no contexto específico das transferências realizadas e questionadas pelo autor, com o fito de afastar a sua responsabilidade pelos danos supostamente experimentados pelo réu/reconvinte, constituem questão afeta, por certo, ao cerne meritório da demanda.
A “preliminar” agitada, diz respeito ao próprio mérito da resistência apresentada, encontrando espaço adequado de debate na fundamentação de um juízo de procedência (ou improcedência da pretensão).
Ainda em sede prefacial, mister afastar a preliminar de inépcia da reconvenção, ventilada no bojo da contestação apresentada por Douglas Marques da Silva.
Isso porque, consoante leitura atenta da peça de reconvenção, observa-se que da narrativa dos fatos decorre logicamente a conclusão.
Ademais, o fato de a parte ré/reconvinte não ter detalhado quais seriam as irregularidades das folhas de cheques juntadas aos autos e como tais documentos fariam prova da suposta fraude praticada pelo reconvindo, em suposto conluio o autor, não conduz à inépcia da inicial, uma vez que tais alegações devem ser analisadas em sede meritória.
Assim, rejeito as preliminares aventadas.
Quanto à prejudicial de mérito de prescrição da pretensão reconvencional, suscitada pelo reconvindo em contestação, entendo não merecer acolhimento.
O réu/reconvinte pretende o reconhecimento de simulação e a condenação do reconvindo ao pagamento em dobro do valor cobrado no presente processo.
A simulação, nos termos do art. 167 do Código Civil é causa de nulidade do negócio jurídico, e, portanto, não está sujeita à prescrição ou decadência, nos termos do art. 169 do CC, in verbis: O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Outrossim, a pretensão referente à condenação dos valores cobrados indevidamente pelo autor/reconvindo na forma dobrada teria surgido somente a partir da referida cobrança, de forma que não se cogita do transcurso do prazo prescricional.
Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo a análise do mérito do pedido reconvencional.
O banco réu/reconvinte requer a condenação do autor ao pagamento correspondente ao dobro do valor das transações questionadas, sob o fundamento de que a cobrança teria se mostrado indevida.
De fato, em que pese as transações questionadas pelo autor, terem se mostrado, em conformidade com ás provas dos autos, devidas, pois realizadas, pelo gerente da conta, a pedido do autor, entendo que o pedido do banco não merece acolhimento, uma vez que carece de fundamentação legal.
O art. 940 do Código Civil dispõe: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro aso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
No caso, em que pese ter restado demonstrado que o autor se utilizou do processo, alterando a verdade dos fatos, com intuito de obter lucro ou vantagem indevida, a hipótese fática não se amolda à norma do art. 940 do CC.
Ademais, ainda que haja indícios de simulação praticada pelas partes (autor e reconvindo) em relação a contratos de financiamento imobiliários, o banco não demonstrou, nos presentes autos efetivo prejuízo material, uma vez que, segundo as declarações prestadas pela ex-cônjuge do autor, ela tem arcado com as parcelas do financiamento supostamente realizado de forma simulada.
Dessa forma, não merece acolhimento o pedido reconvencional.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora à multa por litigância de má-fé, fixada em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu/reconvinte ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
03/10/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
03/10/2024 10:52
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:52
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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11/09/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/09/2024 13:31
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 11:18
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/05/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DOUGLAS MARQUES DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
22/04/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 10:16
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/02/2024 04:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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29/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
28/12/2023 13:06
Juntada de Certidão
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16/12/2023 15:04
Recebidos os autos
-
16/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/11/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/10/2023 22:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/09/2023 03:06
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 20:30
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 03:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:36
Publicado Certidão em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 14:27
Decorrido prazo de DOUGLAS MARQUES DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:27
Decorrido prazo de DOUGLAS MARQUES DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707134-24.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS LEANDRO DE SOUZA E SILVA RECONVINTE: BANCO DE BRASÍLIA SA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, DOUGLAS MARQUES DA SILVA DENUNCIADO A LIDE: MARCOS LEANDRO DE SOUZA E SILVA RECONVINDO: DOUGLAS MARQUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, fica a parte autora INTIMADA a manifestar-se acerca da petição de ID nº 164306934 e seus anexos, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 12:17:41.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
17/08/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 00:35
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao teor da petição e documentos ID n. 164306934, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Quinta-feira, 20 de Julho de 2023.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
20/07/2023 18:21
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 17:33
Juntada de Certidão
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07/06/2023 16:45
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:45
Outras decisões
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07/06/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/06/2023 15:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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07/06/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:28
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 21:15
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 21:10
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
02/05/2023 19:10
Recebidos os autos
-
02/05/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/03/2023 00:35
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 09:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
29/07/2022 07:55
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2022 20:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 10:28
Recebidos os autos
-
05/07/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 10:28
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/06/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:32
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 08:37
Recebidos os autos
-
28/04/2022 08:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/04/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/04/2022 15:18
Juntada de Certidão
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04/12/2021 00:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 17:35
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/11/2021 23:59:59.
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06/11/2021 13:38
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2021 14:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2021 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/10/2021 02:37
Publicado Despacho em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
07/10/2021 15:16
Recebidos os autos
-
07/10/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/10/2021 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:13
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 16:39
Recebidos os autos
-
13/09/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 16:38
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2021 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/09/2021 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2021 02:39
Publicado Certidão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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31/08/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 14:20
Expedição de Certidão.
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31/08/2021 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2021 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2021 15:14
Recebidos os autos
-
30/08/2021 15:14
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2021 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/08/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/07/2021.
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14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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12/07/2021 11:17
Recebidos os autos
-
12/07/2021 11:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/07/2021 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/07/2021 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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