TJDFT - 0729042-78.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/05/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/04/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/02/2025 22:14
Recebidos os autos
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27/02/2025 22:14
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX - CNPJ: 00.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
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14/01/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/12/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:58
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:08
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 29/07/2024 23:59.
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12/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/07/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/07/2024 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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08/07/2024 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2024 02:26
Recebidos os autos
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07/07/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/06/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:23
Juntada de Certidão
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21/05/2024 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
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23/04/2024 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/04/2024 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/03/2024 16:08
Juntada de Certidão
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17/03/2024 03:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/03/2024 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/02/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:55
Juntada de Certidão
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09/11/2023 02:48
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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25/10/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 23:42
Recebidos os autos
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12/09/2023 23:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 23:42
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2023 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/09/2023 21:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/09/2023 19:00
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/09/2023 19:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/08/2023 01:53
Decorrido prazo de MARLENE TEODORA DE ASSIS DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 08/08/2023 23:59.
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20/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729042-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX EXECUTADO: MARLENE TEODORA DE ASSIS DA SILVA DECISÃO O art. 6º, VIII do CDC garante ao consumidor a facilitação do exercício de defesa, cabendo ao Juiz atuar de ofício para obstar o desrespeito a essa norma de ordem pública, que visa igualar o consumidor, parte hipossuficiente, ao fornecedor, figura mais forte na relação jurídica.
Tratando-se de relação de consumo na qual os consumidores figuram no polo passivo, a competência territorial passa a ter caráter absoluto, o que permite sua declinação de ofício e, por conseguinte, afasta o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgou em 21.2.2022 o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 17, processo n. 0702383-40.2020.8.07.0000, Relator Des.
Josaphá Francisco dos Santos.
A questão submetida a julgamento foi: “Admite-se ou não o declínio da competência de ofício pelo juiz para o foro do domicílio do consumidor, nos casos em que esse figurar no polo passivo da demanda.” A tese firmada foi a seguinte: “Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação da competência de ofício”.
Trata-se de precedente de observância obrigatória aos processos que tramitam na área de jurisdição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF, para onde determino sejam os autos remetidos, após preclusão e os procedimentos de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2023 20:31
Recebidos os autos
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17/07/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 20:31
Declarada incompetência
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13/07/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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12/07/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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