TJDFT - 0701621-50.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:21
Decorrido prazo de POLLO INVEST ASSESSORIA LTDA em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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14/08/2025 21:18
Recebidos os autos
-
14/08/2025 21:18
Outras decisões
-
19/06/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:48
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2025 09:48
Desentranhado o documento
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16/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Assessor Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701621-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POLLO INVEST ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: SINARA COSTA COUTO CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca das informações juntada no id retro, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 11 de junho de 2025 17:54:44.
ELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO Assessor -
11/06/2025 17:55
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/06/2025 05:30
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/06/2025 03:08
Decorrido prazo de POLLO INVEST ASSESSORIA LTDA em 03/06/2025 23:59.
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16/05/2025 06:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 06:07
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701621-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POLLO INVEST ASSESSORIA LTDA DECISÃO Em petição de id. 225636811, o exequente informa que a parte executada deixou de efetuar o pagamento integral das parcelas do acordo e, por conseguinte, postulou a retomada da execução para satisfação do saldo remanescente do débito indicado, no valor de R$ 8.653,82, conforme planilha anexada em id. 225636812.
Antes de deliberar sobre a retomada da execução na forma proposta pelo credor, e considerando o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, intime-se a executada, por correio AR, a efetuar o pagamento do saldo remanescente do débito indicado, no valor de R$ 8.653,82, atualizado até 12/02/2025, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento do feito com a adoção de medidas constritivas para garantia da execução.
Retifique-se a autuação para restabelecer a executada ao polo passivo.
Expeça-se o mandado.
Lado outro, considerando as razões expostas no petitório de id. 227406072, defiro a renúncia da patrona da parte executada, nos termos do art. 112, caput, do CPC.
Tendo em vista já ter transcorrido o prazo de dez dias da juntada aos autos da referida petição de renúncia, exclua-se a respectiva patrona do cadastro processual.
Assim, intime-se também a parte executada, por correio AR, para regularizar a representação processual constituindo novo patrono, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 76 do CPC.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/05/2025 20:25
Recebidos os autos
-
08/05/2025 20:25
Outras decisões
-
26/02/2025 15:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/02/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/02/2025 18:11
Processo Desarquivado
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12/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 17:21
Juntada de Certidão
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19/06/2024 09:55
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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18/06/2024 09:58
Juntada de Certidão
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13/05/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:34
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 23:05
Recebidos os autos
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08/05/2024 23:05
Homologada a Transação
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02/05/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/05/2024 16:20
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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02/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701621-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POLLO INVEST ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: SINARA COSTA COUTO DECISÃO Defiro o pedido do exequente (id. 193984122 e id. 194438510), para que a pesquisa SISBAJUD, determinada na decisão de id. 193892870, na modalidade “Teimosinha”, seja feita com reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, e não apenas de 7 dias, conforme constou da decisão.
Ao CJU-VETECABSB para observar o comando acima lançado.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/04/2024 14:10
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:10
Deferido o pedido de POLLO INVEST ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-24 (EXEQUENTE).
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24/04/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701621-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POLLO INVEST ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: SINARA COSTA COUTO DECISÃO Considerando que a pesquisa anterior no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera, alcançando percentual considerável do valor da execução, defiro o pedido de nova pesquisa de ativos financeiros no sistema em questão, agora com reiteração automática por 7 (sete) dias.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID 193823834 - R$ 10.578,52).
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Caso infrutífero o bloqueio ou em valor insuficiente à satisfação do débito remanescente, o exequente deverá impulsionar o feito, no prazo de 05 dias, indicando bens da parte devedora passíveis de penhora e instruindo sua peça com a planilha atualizada do débito.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:03
Recebidos os autos
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19/04/2024 00:03
Deferido o pedido de POLLO INVEST ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-24 (EXEQUENTE).
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18/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 04:03
Decorrido prazo de SINARA COSTA COUTO em 08/04/2024 23:59.
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25/03/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 08:32
Juntada de Certidão
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25/03/2024 08:32
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701621-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POLLO INVEST ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: SINARA COSTA COUTO DECISÃO 1.
Ciente do ofício de id. 189129835, comunicando que a Instância Revisora negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 0724916-85.2023.8.07.0000, mantendo a decisão de id. 160605299, que rejeitou a impugnação e converteu a indisponibilidade em penhora. 2.
Assim, tendo em vista que operou a preclusão da decisão de id. 160605299, ao CJUVETECABSB para expedição de alvará de levantamento do valor penhorado (R$ 2.890,46 - id. 150505365), mais acréscimos legais, em favor do Exequente POLLO INVEST ASSESSORIA LTDA, mediante expedição de ofício de transferência eletrônica dos valores para a conta informada pelo credor em id. 188401905, com os seguintes dados: Banco Bradesco AG: 2918-1 CC:13972-6 PIX: 02.***.***/0001-24 3.
Com o levantamento dos valores em questão, considerando que a penhora eletrônica foi parcialmente frutífera, deverá o exequente impulsionar o feito, no prazo de 05 dias, indicando bens da parte devedora passíveis de penhora e instruindo sua peça com a planilha atualizada do débito, decotando-se todos os valores levantados nos autos. 4.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/03/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 23:06
Recebidos os autos
-
08/03/2024 23:06
Outras decisões
-
07/03/2024 14:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:45
Decorrido prazo de SINARA COSTA COUTO em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 21:13
Recebidos os autos
-
15/12/2023 21:13
Indeferido o pedido de POLLO INVEST ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
-
10/10/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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04/09/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 01:50
Decorrido prazo de SINARA COSTA COUTO em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701621-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POLLO INVEST ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: SINARA COSTA COUTO DECISÃO Em relação à comunicação de interposição de recurso de agravo (id. 163391549), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Outrossim, ciente da Decisão comunicada no ofício de id. 165572390, proferida no Agravo de Instrumento n.º 0724916-85.2023.8.07.0000, pela Egrégia 6ª Turma Cível, que indeferiu o pedido liminar pleiteado no recurso de desbloqueio da quantia penhorada.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada (id. 160605299).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2023 20:28
Recebidos os autos
-
17/07/2023 20:28
Indeferido o pedido de SINARA COSTA COUTO - CPF: *47.***.*15-09 (EXECUTADO)
-
17/07/2023 16:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/06/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:57
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 18:40
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:40
Indeferido o pedido de SINARA COSTA COUTO - CPF: *47.***.*15-09 (EXECUTADO)
-
27/03/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/03/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 11:08
Recebidos os autos
-
15/03/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:08
Concedida a gratuidade da justiça a SINARA COSTA COUTO - CPF: *47.***.*15-09 (EXECUTADO).
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27/02/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/02/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 18:11
Juntada de Petição de impugnação
-
09/02/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 13:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 06:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 18:46
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/10/2022 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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04/10/2022 20:53
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 23:05
Recebidos os autos
-
17/08/2022 23:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/08/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 21:52
Expedição de Certidão.
-
09/07/2022 00:17
Decorrido prazo de SINARA COSTA COUTO em 08/07/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:21
Publicado Edital em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
05/05/2022 16:38
Expedição de Edital.
-
05/04/2022 10:01
Juntada de Certidão
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30/03/2022 08:55
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
25/03/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 12:39
Recebidos os autos
-
23/03/2022 12:39
Decisão interlocutória - deferimento
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11/03/2022 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/03/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 06:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 12:16
Publicado Certidão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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08/02/2022 21:36
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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26/01/2022 14:48
Recebidos os autos
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26/01/2022 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2022 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/01/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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