TJDFT - 0713417-83.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 18:46
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:46
Outras decisões
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13/03/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/03/2025 19:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 20:37
Recebidos os autos
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07/01/2025 20:37
Outras decisões
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07/01/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/01/2025 20:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/10/2024 21:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/10/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 21:28
Recebidos os autos
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08/10/2024 21:28
Outras decisões
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07/10/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/10/2024 18:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/04/2024 03:52
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 02/04/2024 23:59.
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19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de BIOXXI SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de BIOXXI SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 20:49
Recebidos os autos
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05/03/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 20:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/03/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:21
Juntada de Certidão
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27/02/2024 15:28
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 15:24
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:01
Juntada de Petição de impugnação
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09/02/2024 03:35
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 16:19
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713417-83.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BIOXXI SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA Decisão A exequente formula pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa executada.
Cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora.
Assim, há que acolher o pedido de penhora de faturamento.
Sobre o tema, confira a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
FATURAMENTO.
EMPRESA.
REDUÇÃO.
PERCENTUAL. 1.
A penhora sobre o faturamento diário da empresa é admitida em situações excepcionais, quando inexistentes bens suficientes à satisfação do crédito e, cumpridas as exigências legais, sem inviabilizar a atividade empresarial. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.919328, 20150020238984AGI, Relator: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 15/02/2016.
Pág.: 300) No tocante ao percentual, este Tribunal firmou entendimento, em situações semelhantes, no sentido de ser razoável a penhora sobre renda de empresa no limite de 30% do faturamento diário, até a integralização do valor da execução.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
LIMITAÇÃO.
PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). 1 - Diante da inviabilidade de constrição de outros bens ou de adoção de meio menos gravoso para a devedora (Art. 620 do CPC), impõe-se a penhora de percentual do faturamento da sociedade empresária. 2 - Em que pese a possibilidade de a penhora incidir sobre a renda da pessoa jurídica executada, tal não deve recair sobre o valor total diário do faturamento, sob pena de inviabilizar o seu funcionamento, sobretudo no que tange ao adimplemento de seus compromissos com empregados, afigurando-se como razoável o limite de 30% (trinta por cento) sobre os seus rendimentos. 3 - Recurso parcialmente provido." (Acórdão n.895208, 20150020127643AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/07/2015, Publicado no DJE: 23/10/2015.
Pág.: 269) O montante, em princípio, não causa onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito.
Cabe à devedora a prova em contrário.
Desta forma, DEFIRO o pedido de penhora de 30% do faturamento da pessoa jurídica executada até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos termos do que dispõe os artigos 866 do CPC.
Para tanto, nomeio o representante legal da empresa-devedora para atuar como administrador - equiparado à figura do depositário judicial.
O administrador deverá ser intimado para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal.
Ressalto que a penhora recairá sobre 30% do faturamento diário que deverá ser depositado na conta do juízo até o dia 10 de cada mês.
Outrossim, outras medidas ainda poderão ser adotadas para garantir a eficácia da presente penhora.
Expeça-se o mandado de penhora de 30% do faturamento diário da empresa executada, a ser cumprido na forma acima.
Intime-se o representante legal da devedora para apresentar o plano de administração, no prazo de 15 dias.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
05/02/2024 19:22
Recebidos os autos
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05/02/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 19:22
Deferido o pedido de BIOXXI SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
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05/02/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/02/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 04:17
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:04
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 18:56
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 18:56
Embargos de declaração não acolhidos
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05/12/2023 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/12/2023 19:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 03:50
Decorrido prazo de BIOXXI SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA em 30/11/2023 23:59.
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27/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 19:32
Recebidos os autos
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08/11/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 19:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/10/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/10/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 18:28
Juntada de Certidão
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17/10/2023 13:44
Juntada de Certidão
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10/10/2023 17:25
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:59
Juntada de Certidão
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02/10/2023 23:53
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 00:21
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 18:59
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 01:43
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0713417-83.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: BIOXXI SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA Requerido: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado de citação, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2023 16:41:12.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
18/07/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 20:55
Recebidos os autos
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06/07/2023 20:55
Recebida a emenda à inicial
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06/07/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/07/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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