TJDFT - 0702397-74.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 09:02
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de RONNY PETERSON NUNES DOS SANTOS em 02/08/2023 23:59.
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24/07/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702397-74.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONNY PETERSON NUNES DOS SANTOS REU: WALNICE MARIA DA COSTA DE ALMEIDA, PARK SUL IMOVEIS LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório com fulcro no art. 38, caput da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte ré suscita preliminar de incompetência territorial, sob o argumento de existência de cláusula de eleição de foro.
Razão lhe assiste.
A Lei 9.099/95 estipula regras gerais de competência em seu artigo 4º, determinando que é competente para julgar causas relacionados aos Juizados, o foro: "I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo." Ocorre que, nas demandas que tratem a respeito de locação de imóvel, o foro competente é o do lugar do bem, salvo na hipótese de eleição de foro contratualmente estabelecido entre as partes (artigo 58, II, da Lei nº 8.245/1991), devendo prevalecer a autonomia privada da vontade na eleição do foro para dirimir as controvérsias dele decorrentes.
Na hipótese, o contrato de locação prevê expressamente em sua Cláusula XII o foro da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, o qual, tendo em vista os endereços declinados à inicial, não caracterizam abusividade, devendo-se, como já mencionado, prestigiar-se a autonomia privada (ID 162972169 – Pág).
Ainda, a Lei n. 9.099/95 determina, em seu art. 51, III, a extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Ademais, vale registrar que também não é o caso de relação de consumo.
E, sendo assim, a lide não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, o que obsta o ajuizamento da presente no domicílio da parte autora.
Desta feita, a extinção do feito em razão da incompetência territorial é medida que se impõe, o que pode se dar de ofício, na forma do Enunciado 89 - FONAJE.
Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito com base no art. 51, III c/c art. 4º, I, ambos da Lei 9.099/95 c/c ENUNCIADO FONAJE 89-CIVEL.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Fica, a parte autora, desde já, advertida que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Publique-se e intime-se a parte requerente.
Sentença registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas.
Brasília-DF, 13 de julho de 2023.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
13/07/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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13/07/2023 16:26
Recebidos os autos
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13/07/2023 16:26
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/07/2023 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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11/07/2023 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/07/2023 15:31
Recebidos os autos
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06/07/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/06/2023 17:29
Recebidos os autos
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29/06/2023 17:29
Indeferido o pedido de PARK SUL IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-00 (REU), RONNY PETERSON NUNES DOS SANTOS - CPF: *16.***.*12-83 (AUTOR) e WALNICE MARIA DA COSTA DE ALMEIDA - CPF: *42.***.*78-91 (REU)
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29/06/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/06/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 15:45
Juntada de Petição de réplica
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22/06/2023 22:57
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/06/2023 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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15/06/2023 18:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2023 13:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/06/2023 00:22
Recebidos os autos
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14/06/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/06/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/05/2023 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/05/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/03/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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