TJDFT - 0709180-09.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 16:57
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de RAFAELA WITHINEY BORGES MASSUIA em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:31
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709180-09.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAELA WITHINEY BORGES MASSUIA REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por RAFAELA WITHINEY BORGES MASSUIA em desfavor de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, partes qualificadas nos autos.
Narrou a parte autora que se interessou em cursar o ensino superior na instituição requerida.
Explicou que chegou a efetuar o pagamento de R$50,00 (cinquenta reais) relativamente à pré-inscrição.
Disse que, ao receber o contrato para assinar, notou que o valor da mensalidade era muito superior ao que lhe foi ofertado anteriormente, razão pela qual não firmou o contrato de prestação de serviços educacionais.
Destacou que nunca frequentou as aulas e nem teve acesso a qualquer material didático.
Informou que, apesar disso, passou a ser cobrada em relação a um débito de R$822,34 (oitocentos e vinte e dois reais e trinta e quatro centavos).
Ressaltou que tentou solucionar a questão, mas sem êxito.
Argumentou que a falha na prestação do serviço por parte da requerida lhe causou transtornos, de maneira que deverá ser indenizada pelos danos morais suportados.
Requereu, a título de antecipação de tutela, que a ré se abstenha de inserir o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito e de realizar cobranças em seu celular.
Pediu, em provimento definitivo, a confirmação do provimento antecipatório da tutela, bem como a declaração de inexistência do débito de R$822,34 (oitocentos e vinte e dois reais e trinta e quatro centavos) e a condenação da requerida para pagar R$10.000,00 (dez mil reais) por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
Foi indeferido o pedido de tutela antecipada, conforme Decisão de ID 166170636.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Não suscitou preliminar.
No mérito, afirmou que a parte autora celebrou contrato de prestação de serviços educacionais relativo ao curso de Enfermagem.
Disse que o débito é lícito e devido.
Asseverou a ausência de prova de inscrição nos órgãos de proteção de crédito, razão pela qual não há o dever de reparar a demandante por danos extrapatrimoniais.
Pleiteou a improcedência do pedido autoral.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram.
Em réplica, a autora refutou os argumentos trazidos pela requerida na peça de defesa e reiterou os termos da petição inicial. É o relatório.
D E C I D O.
Inicialmente deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que não há que falar em pagamento de despesas processuais em processo que tramita em 1ª instância de Juizado Especial Cível, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, segundo dispõe o art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade de justiça no recurso interposto tempestivamente, deverá ser apreciado pelo(a) relator(a).
Ultrapassada a questão preambular e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidor, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Da detida análise do conjunto fático-probatório, verifica-se que o processo de matrícula da autora no curso de Enfermagem não foi concluído, conforme próprio documento anexado pela ré, no qual consta tão somente a informação de “matrícula pré-confirmada”.
Na hipótese, a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), porquanto não apresentou, por exemplo, o contrato de prestação de serviços educacionais devidamente assinado, o pagamento da primeira parcela, a entrega de documentos pessoais da discente ou a prova de sua frequência nas aulas.
Assim, não deve ser reputada como efetivada a matrícula, de modo que a cobrança é ilegítima, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição ensino (art. 884, CC).
Logo, deve ser acolhido o pedido da requerente para reconhecer a inexigibilidade do débito no importe de R$ 822,34 (oitocentos e vinte e dois reais e trinta e quatro centavos).
Passo à análise do pedido de danos morais.
A reparação por dano moral, decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X da CF).
De acordo com entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça, a mera cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade.
A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos. (REsp 1550509/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016).
Apesar dos aborrecimentos e incômodos vivenciados pela requerente, entendo que tal situação não ingressa no campo da angústia capaz ensejar reparação.
Verifica-se que não há prova nos autos de excesso de chamadas telefônicas ou que tais ligações causaram desconforto, perda de tempo, grave prejuízo, exposição do demandante a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade (art. 373, I, CPC).
Tampouco houve a comprovação de que o nome da demandante foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito.
O dano moral existe quando advém de ato que agride de forma intensa a dignidade da pessoa humana, fazendo com que a pessoa se sinta diminuída ou aniquilada em sua existência jurídica, o que, definitivamente, não se confunde com meros contratempos ou simples aborrecimentos do dia a dia.
Não se deve banalizar o instituto jurídico, cuja excepcionalidade deve ser preservada.
Incabível, pois, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência do débito de R$ 822,34 (oitocentos e vinte e dois reais e trinta e quatro centavos) referente ao contrato de prestação de serviços educacionais vinculado ao nome e CPF da requerente, bem como condenar a ré para que se abstenha de efetuar cobranças que tenham como objeto a dívida discutida nesta demanda, sob pena de multa, que fixo em R$200,00 (duzentos reais) por descumprimento devidamente comprovado pela autora nos autos.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Interposto eventual recurso inominado, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
20/09/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:29
Recebidos os autos
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20/09/2023 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2023 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/09/2023 17:04
Recebidos os autos
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19/09/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/09/2023 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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19/09/2023 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 11:38
Juntada de Petição de impugnação
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18/09/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:47
Recebidos os autos
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18/09/2023 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/09/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 16:32
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 16:31
Juntada de Certidão
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01/08/2023 14:32
Recebidos os autos
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01/08/2023 14:32
Outras decisões
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01/08/2023 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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31/07/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709180-09.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAELA WITHINEY BORGES MASSUIA REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por RAFAELA WITHINEY BORGES MASSUIA contra ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a empresa ré se abstenha de registrar débito em nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito e que suspenda cobranças enviadas para a autora.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Para o deferimento do pedido de tutela de urgência nos termos requeridos, devem estar presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que não verifico nos autos, ao menos por ora, considerando, ainda, que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, que sujeita-se a regramentos e princípios específicos, a tutela de urgência deve ser deferida como medida excepcional.
Faz-se necessária a instalação do contraditório, com a oitiva da parte contrária, o que só ocorrerá após audiência de conciliação, caso não haja acordo entre as partes.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
No mais, verifico que o endereço que consta no documento ora juntado (ID 166044929) possui informações diversas do endereço indicado na inicial.
Assim, intime-se a autora para que esclareça a divergência e diga qual é o seu endereço atual.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
21/07/2023 19:01
Recebidos os autos
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21/07/2023 19:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2023 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/07/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709180-09.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAELA WITHINEY BORGES MASSUIA REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A DECISÃO Intime-se a parte autora para anexar aos autos comprovante atual de residência em nome próprio, para fins do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese de anexar comprovante de residência em nome de terceiro, deverá juntar o documento também atualizado e comprovar o vínculo com o terceiro indicado (locação, casamento, união estável, residente com os pais, etc) ou apresentar declaração do terceiro, afirmando ser também o domicílio da parte requerente, bem como cópia da identidade do declarante.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
17/07/2023 13:54
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:54
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2023 20:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2023 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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