TJDFT - 0707746-82.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 14:40
Baixa Definitiva
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15/03/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 14:40
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BONA ANDRADE RAPOSO em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E CIVIL.
PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE E DA VIDA PRIVADA.
REDE SOCIAL.
INSTAGRAM.
PUBLICAÇÃO DE VÍDEO.
OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO (R$3.000,00). 1.
São assegurados constitucionalmente os direitos à liberdade de expressão e à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem da pessoa, sendo atribuição do magistrado, no exame do caso concreto, a ponderação e harmonização dos direitos para que a aplicação de um não implique a invalidação de outro, garantindo-se, assim, sua coexistência. 2.
A publicação de vídeo na rede social Instagram, capaz de atingir a esfera da intimidade e a vida privada de outra pessoa, configura abuso do direito à liberdade de expressão, ferindo os atributos da personalidade da pessoa atingida, notadamente quando não ficar demonstrada a reciprocidade de agressões, como é o caso dos autos.
Muito embora a recorrente defenda que seu perfil seja privado, há mais de 2 mil seguidores inscritos e os visualizadores certamente são pessoas que integram o círculo comum de amizade e ambiente social, uma vez que as partes eram casadas.
Demais, não obstante a retirada do vídeo do ar, é certo que a publicação, mesmo que por pouco tempo, expôs a vida privada e intimidade do recorrido. 3.
Configurada a ofensa aos atributos da personalidade do recorrido, é devida a compensação pelos danos morais por ele experimentados, cujo valor de R$ 3.000,00 se revela adequado. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Recorrente vencida condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
A ementa servirá de acórdao, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
20/02/2024 16:13
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:54
Conhecido o recurso de ANA CLAUDIA BONA ANDRADE RAPOSO - CPF: *38.***.*69-00 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 18:30
Recebidos os autos
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24/11/2023 06:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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16/11/2023 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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16/11/2023 18:36
Juntada de Certidão
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16/11/2023 12:45
Recebidos os autos
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16/11/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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