TJDFT - 0707746-82.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707746-82.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO OLIVEIRA NETTO RAPOSO EXECUTADO: ANA CLAUDIA BONA ANDRADE RAPOSO SENTENÇA O exequente informa a quitação do débito, ID 211973864.
Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, com base no disposto no art. 924, II, do CPC.
Encerre-se a ordem SISBAJUD e desbloqueie-se eventual quantia bloqueada.
Tratando-se de Cumprimento de Sentença, promova, a secretaria, a baixa de eventual restrição lançada no SERASAJUD, por determinação deste juízo, em nome da parte devedora, ANA CLAUDIA BONA ANDRADE RAPOSO - CPF: *38.***.*69-00 (EXECUTADO), em atenção ao que determina o .§ 4º, do art. 782, do CPC, servindo, a presente sentença, como ofício de comunicação.
Sem custas, sem honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
24/09/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:22
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 13:56
Recebidos os autos
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24/09/2024 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/09/2024 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707746-82.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO OLIVEIRA NETTO RAPOSO EXECUTADO: ANA CLAUDIA BONA ANDRADE RAPOSO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2015 - 1JECCRSOB, intime-se o autor para que junte ao feito os extratos bancários que comprovem o descumprimento do acordo.
Prazo: 5(cinco) dias. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
22/08/2024 17:21
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/08/2024 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
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22/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 07:10
Juntada de Certidão
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22/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
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21/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707746-82.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO OLIVEIRA NETTO RAPOSO EXECUTADO: ANA CLAUDIA BONA ANDRADE RAPOSO SENTENÇA HOMOLOGO por sentença irrecorrível, o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais (ID 199238155 e ID 200279563).
Os depósitos serão na conta indicada na petição de ID 199238155, de titularidade do advogado do exequente, Marcelo Oliveira de Almeida, Banco do Brasil S.A (001), Conta corrente: 17285-5, Agência:3264-6, Chave PIX *66.***.*64-49 (CPF).
Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC c/c art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publicada e transitada nesta data.
Arquive-se com as cautelas devidas. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
01/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:03
Recebidos os autos
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01/07/2024 13:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/06/2024 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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26/06/2024 18:37
Juntada de Certidão
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17/06/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:08
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:39
Juntada de Certidão
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05/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707746-82.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO OLIVEIRA NETTO RAPOSO EXECUTADO: ANA CLAUDIA BONA ANDRADE RAPOSO DECISÃO A executada compareceu aos autos (ID 198234134) contestando o bloqueio SISBAJUD realizado em sua conta corrente, no importe de R$ 3.510,25 (três mil, quinhentos e dez reais e vinte e cinco centavos), sob o argumento de que trata-se de salário, verba impenhorável.
Requer “o imediato DESBLOQUEIO do valor de R$ 3.510,25 (três mil, quinhentos e dez reais e vinte e cinco centavos), liberando-se imediatamente a conta e sua movimentação, sob pena de privar a Executada e seus familiares do direito de sobrevivência, já que reconhecidamente as verbas de remuneração têm caráter alimentar e são impenhoráveis.”.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Da análise do extrato de ID 198234139, tem-se que houve bloqueio de R$ 3.510,25 (três mil quinhentos e dez reais e vinte e cinco centavos) em conta da executada, no dia 21/05/204 e que se deu, de fato, sobre verba salarial, considerando os proventos no importe de R$ 6.288,77 (seis mil duzentos e oitenta e oito reais e setenta e sete centavos), depositados também no dia 21/05/2024.
Neste ponto, tratando-se da alegada impenhorabilidade, o art. 833, IV, do CPC, como qualquer outro dispositivo legal, deve ser interpretado em consonância com os demais artigos do código, assim como com os princípios da execução, a qual subsiste em proveito do credor, sendo premissa básica aquela segundo a qual a satisfação do crédito ocorre por meio da expropriação de bens do devedor (CPC, art. 824).
A razão da impenhorabilidade tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial da parte devedora, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e tem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
A mera alegação de impenhorabilidade, ainda que calcada na letra do art. 833, IV, do CPC, não se mostra capaz de elidir a constrição quando não existam outros elementos capazes de demonstrar que a penhora inviabilizaria a subsistência digna por parte da devedora.
Ignorar essa conjugação, além de ferir os princípios mais basilares do direito, seria admitir que todos aqueles que tenham como única fonte de renda o salário - situação essa que consiste na regra geral - jamais se sujeitarão a uma execução forçada.
Levar em conta somente a dignidade do devedor, esquecendo-se da dignidade do credor, que no caso também é pessoa física, também seria ferir tais princípios basilares.
Assim, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, forçoso reconhecer que a determinação de bloqueio em contas da devedora, deve persistir, pois visa satisfazer o crédito sem impossibilitar a subsistência da parte executada, que, devidamente intimada, deixou de promover o pagamento espontâneo da condenação.
Logo, o pedido de desconstituição completa da penhora, é manifestamente improcedente, pois absolutamente contrário ao espírito da norma e ao determinado no título executivo, razão pela qual tenho que a exequente deve ter, ao menos, 30% (trinta por cento) do salário da devedora.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCULTAÇÃO INTENCIONAL DE BENS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por WESLAINE DE OLIVEIRA FABRICIO, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que deferiu a manutenção da penhora de 30% dos valores bloqueados via SISBAJUD.
Alega que a penhora recaiu sobre verbas salariais, o que é absolutamente impenhorável.
Pugna pela liberação dos valores e, ainda, para o afastamento da decretação de ato atentatório à dignidade de justiça, por não apresentar proposta de pagamento ou indicar bens à penhora. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Liminar indeferida.
Sem contrarrazões, conforme certidão (ID 33406438). 3.
Em que pese a previsão do Código de Processo Civil em seu art. 833, IV, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o dispositivo, admitiu a sua relativização nos casos em que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, ainda que para pagamento de dívidas sem caráter alimentício.
Decisão do STJ: EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 4.
No caso, não restou demonstrado que a penhora incorrerá em prejuízo à subsistência da executada.
Além disso, há que sopesar a satisfação do crédito do agravado, de modo que, ante a relativização da impenhorabilidade da verba salarial reconhecida pelo STJ, a retenção de 30% dos valores bloqueados pelo juízo a quo deve ser mantida. 5.
Por outro lado, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade de justiça (artigo 774, V do CPC) carece da demonstração da intenção do devedor em omitir bens para fraudar a execução, o que não se confunde com a mera ausência de bens.
Neste sentido: (Acórdão 957644, 20160710121915ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, data de julgamento: 26/7/2016, publicado no DJE: 2/8/2016.
Pág.: 511/515). 6.
A ausência de indicação de bens ou oferta de acordo não caracterizam, por si sós, ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez que há que restar devidamente comprovada a intenção do devedor em esconder bens com o objetivo de frustrar a execução (elemento subjetivo), o que não restou comprovado nos autos e desautoriza a aplicação da multa. 7.
Agravo de instrumento conhecido e PARCIALMENTE provido.
Decisão reformada somente para afastar aplicação da multa do artigo 774, V, do CPC sem a constatação da ocultação intencional de bens pela agravante.
Custas recolhidas.
Sem honorários em razão da ausência de recorrente vencido. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.” (Acórdão 1416988, 07029076620228070000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/4/2022, publicado no DJE: 4/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Assim, acolho, em parte a contestação apresentada e determino sejam mantidos R$ 1.886,63 (mil oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta e três centavos), referente a 30% do salário comprovado da devedora (R$ 6.288,77), desbloqueando-se R$ 1.623,61 (mil seiscentos e vinte e três reais e sessenta e um centavos) dos R$ 3.510,25 bloqueados em 21/05/2023 junto ao Banco do Brasil S.A.
Mantenho, ainda, bloqueada, a quantia de R$ 137,89 (cento e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos) junto à Caixa Econômica Federal.
Transfiram-se as quantias devidas ao exequente para conta judicial junto ao Banco de Brasilia S.A, agência 0155.
Após, expeça-se alvará em favor do exequente e, considerando o débito remanescente, intime-o para dar impulso ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando bens da devedora que sejam passíveis de penhora.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
29/05/2024 20:24
Recebidos os autos
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29/05/2024 20:24
Deferido em parte o pedido de ANA CLAUDIA BONA ANDRADE RAPOSO - CPF: *38.***.*69-00 (EXECUTADO)
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29/05/2024 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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27/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 18:04
Recebidos os autos
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07/05/2024 18:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/05/2024 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
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07/05/2024 16:26
Recebidos os autos
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07/05/2024 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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07/05/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/05/2024 15:09
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BONA ANDRADE RAPOSO - CPF: *38.***.*69-00 (EXECUTADO) em 06/05/2024.
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07/05/2024 04:16
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BONA ANDRADE RAPOSO em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2024 14:57
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:57
Outras decisões
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09/04/2024 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/04/2024 18:44
Juntada de Certidão
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01/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 12:32
Juntada de Certidão
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26/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:20
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 14:40
Recebidos os autos
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16/11/2023 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/11/2023 12:44
Juntada de Certidão
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07/11/2023 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 18:37
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:37
Outras decisões
-
26/10/2023 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/10/2023 14:07
Juntada de Certidão
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26/10/2023 03:42
Decorrido prazo de HUGO OLIVEIRA NETTO RAPOSO em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 23:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/10/2023 02:43
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 13:59
Recebidos os autos
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05/10/2023 13:59
Julgado procedente o pedido
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28/09/2023 09:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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28/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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28/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 17:04
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/09/2023 16:05
Recebidos os autos
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26/09/2023 16:05
Outras decisões
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26/09/2023 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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26/09/2023 15:45
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BONA ANDRADE RAPOSO - CPF: *38.***.*69-00 (REQUERIDO) em 22/09/2023.
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23/09/2023 04:00
Decorrido prazo de HUGO OLIVEIRA NETTO RAPOSO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 04:00
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BONA ANDRADE RAPOSO em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:55
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:32
Recebidos os autos
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18/09/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/09/2023 12:41
Juntada de Certidão
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15/09/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:24
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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06/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 10:30
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2023 23:57
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/08/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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24/08/2023 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2023 02:44
Recebidos os autos
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23/08/2023 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/08/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 14:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/07/2023 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 11:41
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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06/07/2023 01:21
Decorrido prazo de HUGO OLIVEIRA NETTO RAPOSO em 05/07/2023 23:59.
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28/06/2023 08:47
Publicado Certidão em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 13:19
Juntada de Certidão
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27/06/2023 13:00
Recebidos os autos
-
27/06/2023 13:00
Outras decisões
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27/06/2023 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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27/06/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 01:09
Decorrido prazo de HUGO OLIVEIRA NETTO RAPOSO em 24/06/2023 06:00.
-
21/06/2023 01:53
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 10:54
Recebidos os autos
-
19/06/2023 10:54
Outras decisões
-
16/06/2023 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/06/2023 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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