TJDFT - 0707699-72.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 14:37
Baixa Definitiva
-
08/01/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 16:24
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
29/12/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:15
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES PINA em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
22/11/2024 17:02
Conhecido em parte o recurso de VINICIUS RODRIGUES PINA - CPF: *54.***.*24-02 (APELANTE) e provido
-
22/11/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/11/2024 16:38
Juntada de Petição de memoriais
-
24/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 16:05
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 15:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Renato Rodovalho Scussel
-
21/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 19:57
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 19:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Renato Rodovalho Scussel
-
18/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0707699-72.2023.8.07.0018 APELANTE: VINICIUS RODRIGUES PINA APELADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DESPACHO Trata-se de Apelação Cível com pedido de antecipação dos efeitos da tutela interposta por VINÍCIUS RODRIGUES PINA contra a sentença ID 60721951, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato supostamente ilegal imputado ao PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES, ora apelado.
A partir da análise da petição inicial, verifiquei que o apelante atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo que o proveito econômico pretendido com a reforma da sentença deve corresponder a 12 (doze) parcelas da remuneração referente ao cargo público almejado, nos termos dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil – CPC, visto que o seu objetivo final é ser nomeado e empossado – conforme expressamente requerido nos pedidos recursais (ID 60721953, págs. 22/23).[1] Assim, intime-se o apelante para que indique o valor à causa na forma assinalada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Saliento que a elaboração do voto deste Relator será priorizada tão logo regularizada a questão.
Publique-se.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator [1] Nesse sentido, confira-se: Acórdão 1880703, 07108496120238070018, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 15/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. -
16/10/2024 15:12
Recebidos os autos
-
16/10/2024 11:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
15/10/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
23/07/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2024 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
25/06/2024 15:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/06/2024 11:45
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/06/2024 11:45
Distribuído por sorteio
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720010-31.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA UMBELINA DE JESUS REU: AMALIA CORREIA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Com relação ao Agravo de Instrumento n. 0703971-43.2024.8.07.0000, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, eis que os argumentos lançados no recurso em testilha não são suficientes para alterar o posicionamento lançado na decisão de id. 178126197.
Tendo em vista o efeito liminar deferido ao recurso tão somente para determinar a suspensão da decisão recorrida (id. 185912008), prossiga-se com o regular andamento processual. 2.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707704-82.2022.8.07.0001
Fernando Luis Campanella
Queiroga, Vieira &Amp; Queiroz Advocacia
Advogado: Sergio Geraldo Gaucho Spenassatto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 13:28
Processo nº 0707662-39.2023.8.07.0020
Antonella de Jesus Duarte Sampaio
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Antonio Duarte Sampaio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2023 20:08
Processo nº 0707669-47.2017.8.07.0018
Ana Paula Carneiro Valentim
Distrito Federal
Advogado: Poliana Sousa Vieira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2018 09:00
Processo nº 0707728-76.2023.8.07.0001
Joao Jose Pereira Benevides
Banco Pan S.A
Advogado: Renata Priscila Benevides de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 17:22
Processo nº 0707682-36.2023.8.07.0018
Fabio Ribeiro de Abreu
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Camila Nogueira de Resende Lopes Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 16:29