TJDFT - 0707728-76.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 21:35
Baixa Definitiva
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23/04/2024 21:35
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 19:19
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO JOSE PEREIRA BENEVIDES em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA PORTABILIDADE DA DÍVIDA PRATICADA POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONCEDENTE: AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REGULARIDADE DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
NULIDADE CONTRATUAL E RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas da Lei 8.078/1990, em que a parte autora, na qualidade de consumidora, tem em seu favor os direitos básicos tutelados no artigo 6º, entre eles a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos, a par da responsabilidade civil objetiva da empresa (art. 14 – teoria do risco do negócio).
II.
A instituição financeira responde de forma objetiva pelos danos suportados pelos consumidores, especialmente nos casos envolvendo fraude cometida por terceiro, nos termos da Lei 8.078/1990, artigo 14 e Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Porém, não desponta a responsabilidade civil, por ausência do nexo causal, quando ficar demonstra a culpa exclusiva do consumidor no evento danoso.
III.
A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório (Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II) em demonstrar que: (a) ocorreu a primária contratação regular do empréstimo consignado pela parte consumidora; (b) a contratação se deu por mecanismos eletrônicos, inclusive com uso de “selfie viva”, geolocalização, número de IP, cópia do documento de identidade, o que dificulta a ocorrência de fraudes por terceiros; (c) a contratação e suas condições ocorreram em contexto de regularidade, sem suspeitas de fraude, abuso na concessão de crédito ou falha na prestação do serviço; (d) o consumidor contratou, na sequência, a portabilidade de empréstimo com terceiro inidôneo, sendo vítima de fraude (estelionato); (e) a instituição financeira não possui qualquer vínculo com esse terceiro; (f) a parte consumidora agiu com imprudência ao repassar informações e documentos pessoais à “intermediadora”, confiar em orientações flagrantemente falsas e/ou facilmente desencontradas, e transferir-lhe o crédito recebido para cumprir com a suposta portabilidade de dívidas (não consumada).
IV.
Apesar da ocorrência da fraude, não há nexo causal que enlace alguma falha na prestação de serviços da instituição bancária (banco PAN), de modo que não há que se falar em sua responsabilização civil pelos prejuízos materiais e extrapatrimoniais experimentados pela parte demandante (Lei 8.078/1990, artigo 14, § 3º, inciso II).
V.
Recurso conhecido e desprovido. -
25/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:29
Conhecido o recurso de JOAO JOSE PEREIRA BENEVIDES - CPF: *96.***.*10-78 (APELANTE) e não-provido
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22/03/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 16:05
Recebidos os autos
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04/12/2023 09:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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01/12/2023 19:11
Recebidos os autos
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01/12/2023 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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28/11/2023 17:22
Recebidos os autos
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28/11/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
23/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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